TJSC - 5045571-89.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 06 de outubro de 2025, segunda-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5045571-89.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) AGRAVADO: FABIO MIGUEL MELLO ADVOGADO(A): ISABELA LUIZA SANTOS LINHARES (OAB PR076278) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
06/09/2025 12:11
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0103
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045571-89.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)AGRAVADO: FABIO MIGUEL MELLOADVOGADO(A): ISABELA LUIZA SANTOS LINHARES (OAB PR076278) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B.
S.
S.A. contra a decisão proferida pela 7ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente" n. 5021798-95.2025.8.24.0038, ajuizada por F.
M.
M., deferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1 - autos de origem): (...) III – ANTE O EXPOSTO: 1. Aplico o Código de Defesa do Consumidor ao caso (art. 3º, § 2º). 2. Concedo a tutela provisória para determinar que a parte ré informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome do profissional habilitado para a realização do procedimento de TIPS e viabilize a marcação da cirurgia no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada ao valor da causa. (Juiz Fernando Speck de Souza).
Inconformada, a parte agravante sustentou, em síntese, que o (...) "seguro saúde em questão tem por objetivo garantir o reembolso das despesas médicas e hospitalares cobertas, efetuadas com o tratamento do segurado, com liberdade de escolha de médicos e estabelecimentos, sendo que, alternativamente ao regime de reembolso e objetivando facilitar a utilização deste seguro, a Seguradora disponibilizará uma lista de profissionais e instituições médicas referenciados, integrantes da Rede Referenciada.".
Apontou ainda que (...) "por opção dos Segurados, poderá ser utilizada a rede referenciada, sendo o pagamento das despesas cobertas efetuado diretamente pela Seguradora, ao prestador de serviços referenciado, por conta e ordem do Segurado.
E se optar por realizar com o profissional particular, não referenciado, o reembolso se dará nos limites do contrato, conforme previsto na cláusula 8.1 e 8.2 das Condições Gerais da apólice.".
Afirmou ademais que a (...) "seguradora não está obrigada a indicar rede referenciada para atendimento. É o Segurado que opta pelo profissional que vai realizar o procedimento, seja ele particular ou pela rede.
A rede referenciada é apenas um 'plus' ao segurado e não propriamente uma obrigação da seguradora.
A rede pode ser utilizada pelo segurado e ele pode optar também por prestador de livre escolha, requerendo posteriormente o reembolso nos limites contratuais.".
Reforçando que a (...) "opção pelo local de atendimento, segundo critérios subjetivos de preferência, ficará sempre a cargo do beneficiário do seguro, ainda que a instituição não figure na lista de referência disponibilizada pela Seguradora", pugnou pela concessão do efeito suspensivo, ao final, pelo provimento do agravo (evento 1, INIC1 - pp. 1-19).
Sem necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal O recurso é cabível (art. 1.015, I, do CPC), está preparado (evento 1, COMP2), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Mérito Nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte.
Abstraídas tais considerações, a parte agravante sustenta, em suma, que o decisum combatido deve ser reformado, sob o fundamento de que (...) "não está obrigada a indicar rede referenciada para atendimento. É o Segurado que opta pelo profissional que vai realizar o procedimento, seja ele particular ou pela rede.
A rede referenciada é apenas um 'plus' ao segurado e não propriamente uma obrigação da seguradora.
A rede pode ser utilizada pelo segurado e ele pode optar também por prestador de livre escolha, requerendo posteriormente o reembolso nos limites contratuais.".
E conclui afirmando que a (...) "opção pelo local de atendimento, segundo critérios subjetivos de preferência, ficará sempre a cargo do beneficiário do seguro, ainda que a instituição não figure na lista de referência disponibilizada pela Seguradora.".
Pois bem.
Analisando detidamente as informações e os documentos colacionados nos autos, tem-se que o recurso não comporta provimento.
Isso porque, não obstante a agravante defenda que o (...) "seguro saúde em questão tem por objetivo garantir o reembolso das despesas médicas e hospitalares cobertas, efetuadas com o tratamento do segurado, com liberdade de escolha de médicos e estabelecimentos", na hipótese dos autos, não há qualquer justificativa plausível para a negativa de indicação de profissional habilitado para a realização de (...) "procedimento de TIPS para prevenir novas hemorragias e para permitir a reintrodução da anticoagulação", notadamente quando não demonstrou qualquer óbice administrativo, logístico, técnico e, sobretudo, financeiro para o imediato cumprimento da ordem inserta na decisão impugnada.
Na verdade, a própria agravada reconhece que para (...) "facilitar a utilização deste seguro, a Seguradora disponibilizará uma lista de profissionais e instituições médicas referenciados, integrantes da Rede Referenciada.". (evento 1, INIC1 - p. 6) De mais a mais, registrou o magistrado a quo (evento 7, DESPADEC1 - autos de origem): (...) apesar de o plano de saúde ter autorizado o procedimento, omitiu-se em indicar profissional habilitado para realizá-lo, inviabilizando o tratamento e colocando em risco a vida do paciente.
Tal conduta configura falha na prestação do serviço, violando o dever de cobertura contratual e legal.
Nesse sentido, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial" (STJ, REsp n. 1.990.471/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11-4-2023, DJe de 14-4-2023).
Na mesma direção, colhe-se da jurisprudência catarinense, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR A RÉ A AUTORIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA RÉ. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA A ENDOPRÓTESE CIRÚRGICA REQUISITADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
INSUBSISTÊNCIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ENDOPRÓTESE NECESSÁRIA AO SUCESSO DA INTERVENÇÃO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA, SOB PENA DE INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CONTRATUALMENTE PREVISTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECUSA ABUSIVA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5002041-63.2023.8 .24.0078, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Terceira Vice-Presidência, j. 23-5-2024).
O Tribunal de Justiça de São Paulo não discrepa desse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR PORTADOR DE CIRROSE HEPÁTICA.
INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO "TIPS".
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PARA DETERMINAR QUE A RÉ AUTORIZE O PROCEDIMENTO, EM HOSPITAL CONVENIADO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA TUTELA.
NEM SE ALEGUE A POSSIBILIDADE DE DANO IRREVERSÍVEL, POIS EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL IMPLICARÁ EM POSTERIOR REPARAÇÃO DE CUNHO PATRIMONIAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSP, Agravo de Instrumento: 2027694-70.2024.8.26.0000, rel.
Des.
José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 2-7-2024). 2. Para a concessão de tutela de urgência o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor exige, ainda, que haja "receio de ineficácia do provimento final", que nada mais é do que o periculum in mora (nesse sentido: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 834 [comentário 14 ao art. 461]).
O receio de ineficácia do provimento final se revela por fatos concretos e objetivos, devidamente comprovados, não pelo temor subjetivo da parte.
Logo, a demora deve ser grave a ponto de colocar em risco a própria efetividade da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, escreveram Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo. (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333. 2. ed.
Dir.
Luiz Guilherme Marinoni.
Coord.
Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. v. 4, p. 152).
A ausência da realização do procedimento indicado coloca o autor em risco iminente de novas hemorragias fatais, caracterizando o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Demais disso, a omissão do plano de saúde em fornecer o tratamento necessário, mesmo após autorização, configura evidente falha na prestação do serviço de saúde.
Tal conduta viola o dever contratual de assistência médica adequada e tempestiva.
Dessa forma, restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, a fim de assegurar o direito à saúde e à vida do autor. (Juiz Fernando Speck de Souza). Sobre o tema, já assentou esta Corte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO CUSTEIO DO TRATAMENTO E AO REEMBOLSO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE O REEMBOLSO SEJA LIMITADO AOS VALORES PRATICADOS NA REDE CREDENCIADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INFANTE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN, COM INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO PELA METODOLOGIA BOBATH.
RELAÇÃO CONTRATUAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADO NA ORIGEM. A PARTE RÉ INDICOU ESTABELECIMENTOS QUE CARECEM DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS COM HABILITAÇÃO TÉCNICA PARA IMPLEMENTAR A ABORDAGEM TERAPÊUTICA ESPECIFICAMENTE PRESCRITA, REVELANDO-SE, PORTANTO, INAPTOS AO ATENDIMENTO REQUERIDO.
A CLÍNICA U.
NÃO REALIZA ATENDIMENTOS VOLTADOS À FAIXA ETÁRIA CORRESPONDENTE AO INFANTE, ENQUANTO A CLÍNICA S.
J.
NÃO APRESENTA COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA ADOÇÃO DA METODOLOGIA TERAPÊUTICA BOBATH, CONFORME PRESCRIÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS APTOS A APLICAR A ABORDAGEM TERAPÊUTICA PRESCRITA QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE REEMBOLSO INTEGRAL E SEM LIMITAÇÕES FORA DA REDE CREDENCIADA ATÉ QUE SOBREVENHA A ALTA CLÍNICA DO PACIENTE OU A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO E CREDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO QUE IMPEDE LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO AOS VALORES FIXADOS PELA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...)Tese de julgamento: "1.
A relação contratual deve ser interpretada de modo mais favorável ao consumidor. 2.
A ausência de comprovação de profissionais credenciados habilitados justifica o reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada, até que sobrevenha a alta clínica do paciente ou a efetiva disponibilização, pela Ré, de profissional habilitado e credenciado." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 47; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001017-66.2020.8.24.0090, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023; TJSC, Apelação n. 5025556-09.2022.8.24.0064, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024. (AC n. 5031909-73.2021.8.24.0008, rel.
Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 5/6/2025).
Portanto, é o quanto basta para afastar a probabilidade do direito invocado pela agravante e, consequentemente, conduzir o recurso ao desprovimento.
Registre-se, por derradeiro, que a incidência de multa restou suspensa nos termos da decisão proferida no evento 21 dos autos de origem, desmerecendo, portanto, outras inferências.
Veja-se: (...) 2. Defiro o pedido formulado e, em consequência, determino o arresto do montante de R$ 80 mil de contas de titularidade da parte ré, a ser cumprido pelo sistema Sisbajud. 3. Cessa, a partir desta decisão, a incidência das astreintes, para evitar a ocorrência de bis in idem. (Juiz Fernando Speck de Souza, evento 21, DESPADEC1 - autos de origem).
Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que deferiu o pedido de liminar (evento 7, DESPADEC1 - autos de origem).
Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc.
IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc.
XV, do Regimento Interno do TJSC, conhece-se do recurso e, no mérito, nega-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o juízo a quo.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se. -
21/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 22:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
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18/07/2025 22:56
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 8
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18/07/2025 22:56
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (13/06/2025). Guia: 10641075 Situação: Baixado.
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16/06/2025 09:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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16/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:03
Alterado o assunto processual - De: Planos de Saúde - Para: Tratamento Médico-Hospitalar
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5045571-89.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 13/06/2025. -
13/06/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10641075 Situação: Em aberto.
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13/06/2025 18:29
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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13/06/2025 18:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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