TJSC - 5003381-07.2025.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência Cível Número: 50695577220258240000/TJSC
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01/09/2025 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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01/09/2025 17:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50695577220258240000/TJSC
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01/09/2025 17:26
Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa (Execução Fiscal) - Para: Honorários AJG
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10/07/2025 14:58
Terminativa - Declarada incompetência
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09/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSVEFE01 para FNSFP01)
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02/07/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003381-07.2025.8.24.0940/SC EXEQUENTE: JULIO DONATO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819)ADVOGADO(A): ROSANE MARIA BARBOSA DE FRAGAS (OAB SC009643) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (CPC, art. 534).
Dispõe o art. 44 do CPC que, "obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados".
No âmbito do Estado de Santa Catarina, o art. 5º do Código de Divisão e Organização Judiciárias (LCE nº 339/2006) enuncia que "caberá ao Tribunal de Justiça, mediante ato do Tribunal Pleno, estabelecer a localização, denominação e competência das unidades jurisdicionais, especializá-las em qualquer matéria [...] de acordo com a conveniência do Poder Judiciário e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional".
Com fundamento nessa norma legal, o TJSC editou a Resolução TJ nº 9/2011, com recente alteração dada pela Resolução nº 27/2024, atribuindo à Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios desta comarca a seguinte competência: Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital: I - determinar a citação e praticar os demais atos previstos no art. 910 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como processar e julgar os embargos respectivos; e II - processar e julgar os pedidos de cumprimento de sentença ajuizados contra o Estado de Santa Catarina ou suas autarquias, decorrentes de decisões proferidas pela Vara de Execução Fiscal Estadual a partir de 20 de setembro de 2023.
Se isso por si só já não fosse o suficiente, é evidente que esta Vara não possui competência para processar e julgar o cumprimento de sentença instaurado contra a Fazenda Pública, não só pela leitura dos dispositivos acima transcritos, como também pela interpretação extensiva que advém da leitura do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 35/2023, que dispõe o seguinte: Art. 2º O juiz de direito da Vara de Execução Fiscal Estadual terá competência privativa para processar e julgar as execuções fiscais, inclusive os embargos e as ações a elas conexas, em que figure em um dos polos o Estado de Santa Catarina ou suas autarquias, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 20 de setembro de 2023. § 1º Não estão incluídos na competência da Vara de Execução Fiscal Estadual o processamento e o julgamento das execuções fiscais ajuizadas pelo Estado de Santa Catarina contra os entes submetidos ao rito de Execução contra a Fazenda Pública.
Tal entendimento decorre, em especial, da ausência de estrutura cartorária para promover atos expropriatórios contra a Fazenda Pública, como requisição de pagamento, expedição de precatórios e sequestro de bens pelo expressivo de ações que aqui tramitam.
Dessa forma, por todo o exposto, com o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença em face do Estado de Santa Catarina deve ser dirigido à Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios. 2.
Portanto, DECLARO de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação (CPC, art. 64, § 1º), o que faço com fundamento no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 35/2023 c/c art. 2º, II, da Resolução nº 9/2011, ambos do TJSC.
E, em consequência disso, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios desta Comarca. 3.
INTIME-SE.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
30/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:03
Terminativa - Declarada incompetência
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27/06/2025 03:16
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:36
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 19/02/2025
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26/06/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 11:36
Distribuído por dependência - Número: 09006742520118240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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