TJSC - 5045305-05.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:36
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 15:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
21/07/2025 13:50
Custas Satisfeitas - Parte: ANILTON GUIOTO CONSALTER
-
21/07/2025 13:50
Custas Satisfeitas - Parte: ADEMIR VALDIR HOLLERS
-
21/07/2025 13:50
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/07/2025 10:22
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
16/07/2025 10:22
Transitado em Julgado
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045305-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)AGRAVADO: ANILTON GUIOTO CONSALTERADVOGADO(A): RAFAEL TAPEA CONSALTER (OAB PR066554)ADVOGADO(A): ANILTON GUIOTO CONSALTER (OAB SC003529)AGRAVADO: ADEMIR VALDIR HOLLERSADVOGADO(A): RAFAEL TAPEA CONSALTER (OAB PR066554)ADVOGADO(A): ANILTON GUIOTO CONSALTER (OAB SC003529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B.
B.
F.
S.A contra decisão proferida pelo juízo Vara Única da comarca de Seara que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5002050-21.2024.8.24.0068, ajuizada por A.
G.
C. e A.
V.
H., determinou a aplicação da tese firmada no Tema 677 pelo STJ, nos seguintes termos (evento 35, DESPADEC1 - autos de origem): (...) Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, e, em consequência, determino a aplicação apenas de correção monetária na atualização referente à restituição das custas e despesas processuais, a contar da data do desembolso e a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. (Juiz Pedro Antonio Panerai).
Inconformada, a agravante sustentou, em síntese, que (...) "após o trânsito em julgado da ação, o autor, ora agravado iniciou o cumprimento de sentença postulando o pagamento de R$ 29.634,51.
Intimado para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, a agravante garantiu o juízo mediante depósito do valor executado devidamente atualizado de 29.634,51 na data de 17.12.2024 (evento 21).".
Apontou ainda que a (...) "despeito do depósito integral do valor, inicialmente, executado, no cálculo apresentado pelo Banco inclui os encargos moratórios incidentes até a data em que foi elaborado, ou seja, dezembro de 2024, com fundamento na alteração da tese do Tema 677 pelo STJ.".
Afirmou ademais que (...) "no que se refere ao Tema 677, não se mostra razoável que se aplique imediatamente a alteração de precedente qualificado pelo STJ, mormente quando implica verdadeira reviravolta no entendimento até então sedimentado no âmbito dos Tribunais pátrios, incluindo a própria Corte Superior.".
Após tecer outras considerações sobre inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso concreto, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, a final, pelo provimento do agravo (evento 1, INIC1 pp. 1-13).
Redistribuídos por prevenção ao magistrado (Evento 9) e sem a necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal O recurso é cabível, porquanto expressamente prevista a possibilidade do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença (ex vi art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), está preparado (evento 1, COMP4), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Da ausência de intimação da parte agravada O presente agravo de instrumento volta-se contra o decisum que determinou a aplicação da tese firmada no Tema 677 pelo STJ (evento 35, DESPADEC1 - autos de origem), o qual será mantido por este Relator. "Logo, resta dispensada a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, porquanto tal medida não lhe implicará prejuízos". "Assim, em atenção à presteza e eficácia da prestação jurisdicional, homenageando os preceitos da razoável duração do processo e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), passa-se à análise do recurso". (Agr.
Int. em AI n. 5076508-53.2023.8.24.0000, rel.
Des. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 7/3/2024).
Mérito Nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se majoritariamente assentada na jurisprudência desta Corte: Isso porque o entendimento do STJ firmado em sede de recursos repetitivos (Tema 677) vai de encontro as teses apresentadas pela agravante, na medida que reconhece que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.". (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. em 19/10/2022, DJe 16/12/2022).
Da ementa do referido julgado, extrai-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.2.
O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.3.
Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".4.
Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado.
A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).5.
A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.6.
No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.7.
Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).8.
Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.9.
No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.10.
Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.11.
O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".12.
Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.13.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. em 19/10/2022, DJe 16/12/2022) No mesmo sentido, retira-se da recente jurisprudência desta Corte.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE QUE, A PARTIR DO BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO, INCIDAM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS ATINENTES À CADERNETA DE POUPANÇA, AFASTANDO-SE A MORA DO DEVEDOR.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
ALEGADO DESACERTO DO DECISUM.
ACOLHIMENTO. EXEGESE DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA Nº 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS QUE NÃO ISENTA O EXECUTADO DE ARCAR COM OS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (AI n. 5023335-17.2023.8.24.0000, rel.
Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 27/07/2023).
E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL E SEUS ESCLARECIMENTOS.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADO EQUÍVOCO NO PROCEDIMENTO CONTÁBIL QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL.
INSUBISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA N. 677 QUE FOI MODIFICADO. "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). (...). (AI n. 5002463-78.2023.8.24.0000, rel.
Des. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 15/6/2023).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 1.030, INCISO II, E 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE ENTENDIMENTO DO TEMA N. 677, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE EM QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI EXTINTO, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO QUE ESTAVA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO ANTERIOR DO TEMA N. 677 DO STJ, NO SENTIDO DE QUE O DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE (INTEGRAL OU PARCIAL) DA CONDENAÇÃO EXTINGUIA A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR, NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA. REVISÃO DA COMPREENSÃO. CONSECTÁRIOS DA MORA, PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, QUE SÃO DEVIDOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO NUMERÁRIO AO CREDOR.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 50000009-55.2016.8.24.0038, rel.
Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 18/5/2023). Também: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - INCIDÊNCIA DE ENCARGOS - VIABILIDADE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC, ARTS. 1.030 E 1.040 - READEQUAÇÃO DO JULGADO - STJ, TEMA 677 A Corte da Cidadania definiu que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (STJ, Tema n. 677). (AI n. 5039027-61.2020.8.24.0000, rel.
Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 9/5/2023).
Em igual entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE VALORES CONFORME CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGA QUE JÁ HOUVE O PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO.
DEFENDE A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ NO CASO EM ANÁLISE. TESES INSUBSISTENTES. DEPÓSITO EFETUADO EM JUÍZO QUE NÃO EXIME O DEVEDOR DE SUPORTAR A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DE MORA PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 677 DO STJ.
NOS TERMOS DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STF O JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA AUTORIZA A SUA APLICAÇÃO IMEDIATA ÀS CAUSAS QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."(REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. em 19/10/2022, DJe 16/12/2022) 2.
De acordo com STF o julgamento do recurso paradigma autoriza a observância imediata do (...) "entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma" (STF, AgR em MS n. 35446, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. em 13/4/2018).
AGRAVO INTERNO.
TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Considerado o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, esvai-se o objeto do Agravo Interno, pelo que fica prejudicado a sua análise. (AI n. 50390267120238240000, rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 26/10/2023). Sobre o tema, vale mencionar, em reforço, os seguintes julgados: AC n. 0300560-92.2014.8.24.0078, rel.
Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 8/2/2024; AI n. 5062268-59.2023.8.24.0000, relatora Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 6/2/2024 e AI n. 5060054-95.2023.8.24.0000, rel.
Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 30/1/2024. Ademais, sequer há que se falar em impossibilidade de aplicação do Tema 677 do STJ ao caso análise em razão da oposição de embargos de declaração pendentes de julgamento.
Sim, porque o Supremo Tribunal Federal já definiu que o julgamento do recurso paradigma autoriza a observância imediata do (...) "entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma" (STF, AgR em MS n. 35446, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. em 13/4/2018).
Igualmente: Independentemente do trânsito em julgado do paradigma em referência, a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de autorizar o julgamento imediato das causas que versem sobre o tema. (STF, AgR em Rcl n. 47386, rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. em 18/12/2021).
Por sua vez, assentou o STJ: De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do processo para aplicação do paradigma firmado em repercussão geral.
Precedentes.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na PET no REsp 1887262/SP, rel.
Min. antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 28/6/2021, DJe 1/7/2021) E os precedentes desta Corte não destoam.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECONHECIDA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM CONSONÂNCIA AO TEMA 1011.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
PRETENSO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. IMEDIATA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO PARADIGMA.
PRECEDENTES DO STF E STJ. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. "O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma" (STF, AgR em MS n. 35446, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. em 13/04/2018). 2. "Independentemente do trânsito em julgado do paradigma em referência, a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de autorizar o julgamento imediato das causas que versem sobre o tema" (STF, AgR em Rcl n. 47386, rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. em 18/12/2021). 3.
Na via estreita dos Embargos de Declaração não há espaço para rediscussão de matéria já decidida. 4.
Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração se, ao invés de apontar no acórdão a omissão ou contradição, visam à rediscussão da matéria decidida. (Emb. de Decl. em AC n. 00041041-59.2006.8.24.0041, rel.
Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 17/11/2022).
E, mais: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE, AMPARADA EM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 827.996/PR (TEMA 1.011 DO STF), NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRATO VINCULADO AO FUNDO DECOMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL (FCVS).
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ALUDIDO PARADIGMA. PRECEDENTE ADEQUADAMENTE APLICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do processo para aplicação do paradigma firmado em repercussão geral.
Precedentes.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na PET no REsp 1887262/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) (...) (AI n. 5002422-82.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, Câmara de Recursos Delegados, j. em 26/1/2022).
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1011 DO STF. APELO PREJUDICADO.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
ALEGADA OMISSÃO. TESE DE QUE SE DEVERIA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO PARADIGMA PARA APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (Emb. de Decl. em AC n. 0020400-93.2004.8.24.0000, rel.
Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 22/9/2022).
Ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
ACÓRDÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS MOLDES DOS ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FACE DO JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL EFETIVADO. RECLAMO DA SEGURADORA. SUSCITADA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ARESTO RECORRIDO. ARGUMENTO DE QUE O DECISÓRIO PROFERIDO PELO STF NÃO PODE SER APLICADO DE PRONTO, PORQUANTO NÃO TRANSITADO EM JULGADO.
INACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DAS DECISÕES PROFERIDAS POR TRIBUNAIS SUPERIORES, MESMO QUE SÓ PUBLICADAS. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. (Emb. em AC n. 0000100-31.2011.8.24.0064, rel.
Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 12/5/2022).
Por derradeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL, COM A RESSALVA DE QUE OS VALORES REMANESCENTES DEVERÃO SER ATUALIZADOS DE ACORDO COM O TEMA 677 DO STJ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO.
ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ.
DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO CITADO JULGADO.
APLICAÇÃO IMEDIATA, COM ALCANCE, INCLUSIVE, DE CASOS EM TRÂMITE EM PERÍODO ANTERIOR. PRECEDENTES.
PLEITO AFASTADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5037396-43.2024.8.24.0000, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 12/9/2024).
Importante citar também: AI n. 5038759-65.2024.8.24.0000, rel.
Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 19/9/2024 e AI n. 5016439-21.2024.8.24.0000, rel.
Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 27/8/2024.
Dessarte, é o quanto basta para afastar a probabilidade do direito invocado pela agravante e, consequentemente, conduzir o recurso ao seu desprovimento. E mesmo que assim não fosse, tem-se que em juízo de prelibação, não há espaço para tratar de matéria que demande análise minudente de questões e/ou provas não exaustivamente apreciadas na origem, mas apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada.
A esse respeito, é entendimento desta Corte que assim já decidiu: Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des.
Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente. (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021).
Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que determinou a aplicação da tese firmada no Tema 677 pelo STJ (evento 35, DESPADEC1 - autos de origem). Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc.
IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc.
XV, do Regimento Interno do TJSC, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o juízo a quo.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se. -
22/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/06/2025 14:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
-
20/06/2025 14:42
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
18/06/2025 12:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0604 para GCIV0103)
-
18/06/2025 12:55
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 11:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> DCDP
-
18/06/2025 11:53
Determina redistribuição por incompetência
-
16/06/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
-
16/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5045305-05.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 13/06/2025. -
14/06/2025 02:03
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
-
13/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (06/06/2025). Guia: 10562424 Situação: Baixado.
-
13/06/2025 11:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017240-23.2025.8.24.0930
Banco Pan S.A.
Gabriel do Nascimento de Britto
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/02/2025 10:37
Processo nº 5013859-21.2025.8.24.0020
K. F. R. Oliveira &Amp; Cia. LTDA
Vanessa Marcos Rabelo
Advogado: Samuel Perin Pilger
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 09:20
Processo nº 5001802-53.2025.8.24.0025
Alcides Westfal
G.f. Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Ana Rafaela Glowienka
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/03/2025 10:09
Processo nº 5000251-24.2025.8.24.0062
Carolina Sarda Estuqui
Otur Representacoes e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo de Oliveira Vilhalba
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/01/2025 14:10
Processo nº 0009581-39.2000.8.24.0020
Estado de Santa Catarina
Artmentos Ind e com de Artefatos de Cime...
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 11:06