TJSC - 5094524-44.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5094524-44.2024.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SC056707) ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que para a expedição de mandado de busca e apreensão e citação (alienação fiduciária) e reintegração de posse e citação, é necessário o adiantamento do valor de 02 (duas) diligências iguais e inteiras para o bairro declinado nos autos pelo autor, para condução do Oficial de Justiça (Circular n. 19/1999 e Consulta 2005.000049-1- Conselho da Magistratura).
Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento correto e completo das despesas processuais (Resolução CM n. 3, de 11/03/2019).
Ainda, fica ciente a parte autora de que as conduções pagas no processo são efetivadas pelo próprio Oficial de Justiça junto ao sistema Eproc, de acordo com a quantidade de deslocamentos para as diligências realizadas quando do cumprimento do mandado, de modo que poderão não remanescer custas de diligências recolhidas anteriormente.
Assim, esclarece-se que não é facultado ao cartório subtrair diligências informadas como efetivadas pelo Oficialato e orienta-se o(a) advogado(a) a consultar a certidão emitida pelo(a) Oficial(a) de Justiça nos autos, na qual consta a quantidade de diligências efetivamente realizadas, que poderá ser superior ao que foram pagos previamente. -
04/09/2025 13:58
Juntada de Petição
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5094524-44.2024.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SC056707) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte, como, por exemplo, a falta de endereço da parte demandada.
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
20/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5094524-44.2024.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SC056707) DESPACHO/DECISÃO Em que pesem as manifestações (contestação e réplica) apresentadas, deixo de apreciá-las neste momento processual, haja vista que a liminar de busca e apreensão ainda não foi cumprida.
Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1040, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de impossibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969.
No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte catarinense é uníssona ao condicionar o termo inicial da contestação à juntada do mandado de busca e apreensão cumprido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERE A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E DETERMINA A CITAÇÃO DO RÉU PARA CONTESTAR E EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA.
RECURSO DO AUTOR.
TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS, NOS TERMOS DO 231, II, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n° 5015556-79.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 04.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. RECURSO DO BANCO.
PURGAÇÃO DA MORA.
CÔMPUTO DO PRAZO.
DECISÃO POSTERIOR DO JUÍZO A QUO QUE RETIFICOU OS TERMOS DA LIMINAR E DETERMINOU A CONTAGEM A PARTIR DA EXECUÇÃO DA ORDEM E EM DIAS CORRIDOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO. CONTESTAÇÃO. LAPSO TEMPORAL PARA A SUA APRESENTAÇÃO CONTADO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO.
PRAZO PROCESSUAL QUE É CONTABILIZADO EM DIAS ÚTEIS.
DICÇÃO DOS ARTS. 219 E 231, II, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
ORDEM DE PERMANÊNCIA DO BEM NA COMARCA.
CABIMENTO. CREDOR QUE DEVE FIGURAR COMO MERO DEPOSITÁRIO DA COISA ATÉ O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO DEVEDOR EM CASO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (AI n° 5001268-29.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Torres Marques, j. 04.05.2021) Portanto, postergo a análise da contestação para depois de cumprida a liminar de busca e apreensão.
Intime-se a parte autora/exequente, por meio de seu procurador, para, em 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, CPC).
Decorrido esse prazo sem manifestação, intime-se a parte pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1.º, CPC. -
20/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:36
Determinada a intimação
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20/06/2025 14:17
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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06/06/2025 03:05
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 02:11
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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09/05/2025 19:27
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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11/04/2025 17:49
Juntada de Petição
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31/03/2025 09:01
Juntada de Petição
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19/03/2025 11:48
Juntada de Petição
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18/03/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/03/2025 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/11/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:53
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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06/11/2024 13:30
Juntada de Petição
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05/11/2024 23:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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31/10/2024 17:26
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - BA059376
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30/10/2024 13:21
Juntada de Petição
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24/09/2024 10:42
Juntada de Petição
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24/09/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: SUSI TEODOSIO
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23/09/2024 17:00
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
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16/09/2024 13:30
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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16/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 16:46
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8744049, Subguia 4471997 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.356,20
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10/09/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8744053, Subguia 4472001 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,67
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09/09/2024 09:49
Link para pagamento - Guia: 8744053, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4472001&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4472001</a>
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09/09/2024 09:49
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 8744053 - R$ 219,67
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09/09/2024 09:49
Link para pagamento - Guia: 8744049, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4471997&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4471997</a>
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09/09/2024 09:49
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 8744049 - R$ 1.356,20
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09/09/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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