TJSC - 5029166-35.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 15:27
Juntada de Petição
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26/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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25/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029166-35.2024.8.24.0930/SC AUTOR: DIOGO VINICIUS ESPINDOLA PORTOADVOGADO(A): SUELEN STANQUEVICZ TELES (OAB SC043554)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SANTINI TELES (OAB SC018856)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SCADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora objetiva a revisão das taxas de juros incidentes sobre os contratos de cheque especial e cartão de crédito firmados com a cooperativa ré.
Na petição inicial, embora tenha requerido a revisão contratual, a parte autora não individualizou adequadamente os pedidos, deixando de especificar as peculiaridades de cada contrato.
Ainda assim, requereu a exibição dos instrumentos contratuais juntamente com a contestação.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento n. 17.2), na qual sustentou a legalidade dos contratos celebrados e a inexistência de encargos abusivos, também deixando de individualizar as condições específicas dos contratos impugnados.
Em réplica (evento n. 21.1), a parte autora alegou que a ré não juntou aos autos os contratos solicitados, o que inviabilizou a análise minuciosa das cláusulas contratuais.
Intimadas acerca da inversão do ônus da prova (evento n. 24.1), as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É pacífico o entendimento de que, tratando-se de contrato bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora, pessoa física ou jurídica, considerada consumidora, e a instituição financeira, fornecedora de serviços.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
Outrossim, é inadmissível a formulação de pedidos genéricos de revisão contratual, sem a devida indicação clara, específica e objetiva das cláusulas e obrigações que se pretende revisar, bem como da indicação das séries temporais do Bacen de cada modalidade contratual.
Ocorre que os referidos contratos não foram integralmente disponibilizados nos autos pela parte ré com a contestação, o que dificulta a correta individualização dos pedidos. Não fosse isso, é sabido que é vedado ao magistrado reconhecer, de ofício, as abusividades de cláusulas em contratos bancários, por força da Súmula 381 do STJ.
Isso posto, por se tratar de relação de consumo, DETERMINO a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a integralidade dos contratos mencionados na petição inicial, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, com a admissão da veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Com ou sem a apresentação dos contratos pela parte ré, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de forma clara, específica e objetiva quais cláusulas e obrigações contratuais pretende revisar, discriminando os encargos questionados nos contratos de cartão de crédito e cheque especial, bem como apresentar prova da taxa média de juros praticada pelo mercado, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, anexando aos autos a tabela utilizada para os cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:36
Decisão interlocutória
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24/06/2025 14:38
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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10/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/12/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/12/2024 01:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 17:49
Decisão interlocutória
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04/12/2024 17:35
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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28/08/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2024 08:30
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC (SC029675 - CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI / SC011985 - JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA)
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09/07/2024 19:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/07/2024 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIOGO VINICIUS ESPINDOLA PORTO. Justiça gratuita: Deferida.
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24/04/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/04/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 12:51
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2024 14:57
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2024 13:00
Decisão interlocutória
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03/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIOGO VINICIUS ESPINDOLA PORTO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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