TJSC - 5013447-96.2025.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Vara Regional de Execucoes Fiscais Estaduais da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5013447-96.2025.8.24.0018/SC AUTOR: MAICO FONSECA BUENOADVOGADO(A): JOEL BORIN (OAB SC043032)AUTOR: MAIARA BORGES VIEIRAADVOGADO(A): JOEL BORIN (OAB SC043032) DESPACHO/DECISÃO Determino a CONEXÃO e o apensamento com os autos n. 5001390-56.2019.8.24.0018 e 5030989-98.2023.8.24.0018, uma vez que tais ações versam sobre os mesmos fatos discutidos nestes autos e o trâmite em apartado implicaria risco de prolação de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, CPC).
Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Diante da comprovação da hipossuficiência financeira, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Citem-se pessoalmente os réus, os confinantes e seus respectivos cônjuges, por meio do sistema Eproc ou Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, § 1º, do CPC e Resolução CNJ nº 455/2022) se for o caso, ou pelo correio/Oficial de Justiça para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 246, §3º do CPC).
Citem-se eventuais interessados e réus em local incerto, por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 259, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as Fazendas Públicas da União, do Estado de Santa Catarina e do Município para manifestar eventual interesse, no prazo de 15 dias, conforme art. 216-A, § 3º, da Lei nº 6.015/1973.
Intime-se o Ministério Público para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 178 do CPC).
Expeça carta precatória, caso necessário. -
28/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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15/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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13/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:57
Despacho
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30/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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25/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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25/06/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5013447-96.2025.8.24.0018/SC AUTOR: MAICO FONSECA BUENOADVOGADO(A): JOEL BORIN (OAB SC043032)ADVOGADO(A): WILSON JUNIOR CIDRAO (OAB SC067008)AUTOR: MAIARA BORGES VIEIRAADVOGADO(A): JOEL BORIN (OAB SC043032)ADVOGADO(A): WILSON JUNIOR CIDRAO (OAB SC067008) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 30 dias, conforme art. 321 do CPC, art. 216-A da Lei n. 6.015/1973 e Portaria n. 65/2017 do CNJ, objetivando que atenda as seguintes providências: - retificar o valor da causa, que deve coincidir com o valor do imóvel usucapiendo (territorial somado ao predial); - juntar planta de situação e localização do imóvel e memorial descritivo, contendo os quesitos consistentes em número do lote (se for o caso), distância do cruzamento mais próximo, comprimentos de todos os lados, colocação dos ângulos de todos os vértices, orientação magnética do norte, área total do imóvel usucapiendo e seus confrontantes paralelamente, com a indicação das coordenadas UTM e a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do engenheiro civil responsável por sua confecção (art. 216-A, II, da Lei 6.015/1973 e art. 4º, II, da Portaria n. 65/2017 do CNJ); - juntar certidões negativas dos distribuidores das Justiças Federal e Estadual do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos 30 dias, pelos distribuidores da Comarca de Chapecó, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião, dos demais possuidores anteriores e respectivos cônjuges ou companheiros (art. 4º, IV, da Portaria n. 65/2017 do CNJ); - juntar contrato de compra e venda (se houver) e outros documentos que comprovem a continuidade da posse, como no caso do pagamento de impostos, taxas de luz e água, desde o início da posse até a presente data, considerando a necessidade de comprovação do requisito temporal; - juntar cópia do espelho do imóvel (IPTU) usucapiendo junto ao município de situação do imóvel. 2.
Com a juntada da documentação, tornem os autos conclusos1. 1. Fila: Concluso ANÁLISE INICIAL -
24/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:46
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAIARA BORGES VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICO FONSECA BUENO. Justiça gratuita: Requerida.
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07/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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