TJSC - 5086483-54.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:14
Juntada de Petição
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01/09/2025 15:44
Juntada de Petição - BANCO CREFISA S.A. (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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27/08/2025 15:40
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA SOARES DE LIMA BERNARDINO DE JESUS. Justiça gratuita: Deferida.
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19/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:47
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 17
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14/08/2025 14:47
Despacho
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14/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5086483-54.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JANAINA SOARES DE LIMA BERNARDINO DE JESUSADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que pretende a parte autora obter a revisão do contrato celebrado entre as partes.
Na ocasião, valorou a causa em apenas R$ 317,43, o que configura valor irrisório. Nesse particular, a norma do §2.º do artigo 330 do Código de Processo Civil determina que "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
CONTRATO DE CRÉDITO DE CAPITAL DE GIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE REJEITA A PRETENSÃO REVISIONAL MANIFESTADA EM CONTESTAÇÃO PELOS DEMANDADOS, AO DESTACAR A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUANTIA INCONTROVERSA, CONDENANDO A PARTE RÉ À INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DOS RÉUS PEÇA DE CONTESTAÇÃO QUE, EFETIVAMENTE, AO PRETENDER A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, O FAZ APENAS DE MANEIRA GENÉRICA, DEIXANDO DE IMPUGNAR OS ENCARGOS DE MANEIRA ESPECÍFICA E VINCULADA AO CASO CONCRETO E DE INDICAR O VALOR INCONTROVERSO DECORRENTE DA REVISÃO ALMEJADA.
CÁLCULO QUE SE MOSTRAVA POSSÍVEL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E TERMOS DE LIBERAÇÃO DE VALORES JUNTADOS AOS AUTOS JUNTAMENTE COM OS EXTRATOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
PARTE DEMANDANDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 330, § 2º, DO CPC/2015, TORNANDO REALMENTE INVIÁVEL A ANÁLISE DA PRETENSÃO REVISIONAL MANIFESTADA EM CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito" (Art. 330, § 2º, CPC/2015).
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL A QUE CONDENADA A PARTE RÉ NA ORIGEM, ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO POR ELA INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300052-31.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022).
Desse modo, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 292, II, do CPC, proceda à emenda da petição inicial, observando os requisitos acima apontados, notadamente para indicar o valor incontroverso e retificar o valor da causa, sob pena de indeferimento.
Concedo a gratuidade da justiça.
Cumpra-se. -
21/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:51
Decisão interlocutória
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19/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5086483-54.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JANAINA SOARES DE LIMA BERNARDINO DE JESUSADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Consoante é sabido, a gratuidade da justiça não pode ser concedida de forma indiscriminada, sob pena de violação da finalidade estabelecida pela lei de regência, que é promover o acesso à justiça aos efetivamente necessitados. No ponto, nos termos da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, a concessão da benesse está condicionada à comprovação da efetiva necessidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO REQUERIDO.REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SUSCITADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A OUTORGA DA BENESSE. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017).[...] (TJSC, Apelação n. 5002478-24.2020.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2023).
Na espécie, a parte autora não trouxe maiores esclarecimentos acerca de seus bens e rendimentos. Por tais razões, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar os comprovantes de todos os rendimentos auferidos, inclusive pelo núcleo familiar, se for o caso, certidões dos cartórios de registros de imóveis de sua cidade e do departamento de trânsito, como também manifestar-se acerca da referida questão, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, conforme art. 99, § 2.º, do CPC.
Cumpra-se. -
25/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:00
Decisão interlocutória
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25/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA SOARES DE LIMA BERNARDINO DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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