TJSC - 5079647-36.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079647-36.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZEXECUTADO: ARIANE CRISTINA DA SILVAADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de requerimento de consulta de bens e direitos da parte executada informados à Receita Federal, por meio da utilização do sistema INFOJUD. II – A consulta à Receita Federal, via sistema INFOJUD, ainda que se intente o alcance de dados protegidos por sigilo constitucional, é medida que se revela essencial e útil à eficácia dos atos executórios, bem assim ao interesse da efetividade da jurisdição — vetores do princípio sufragado da eficiência (CPC, art. 8º) —, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento anterior, firmou entendimento de que o acesso a tais informações não exige que o exequente tenha esgotado previamente todas as tentativas de localização de bens e direitos do executado colocadas à sua disposição, quer na via extrajudicial ou judicial.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. "[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica." (AREsp nº 1.376.209/RJ, rel.
Min. Francisco Falcão, j. 06.12.2018) Portanto, inexistindo penhora suficiente nos autos até o momento, não há óbice ao deferimento da utilização do sistema INFOJUD. III – Diante do exposto, com fulcro no art 139, IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO a utilização do sistema INFOJUD para obtenção de cópia da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF e/ou Escrituração Contábil Fiscal - ECF (antiga Declaração de Rendimento da Pessoa Jurídica - DIPJ), bem como da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR da parte executada citada, referente aos três últimos exercícios fiscais.
Cumpra-se em cartório pelo servidor autorizado, atentando-se pela desnecessidade de impressão e guarda em pasta própria das informações obtidas (CNCGJ/SC, art. 5º, II, a, do Apêndice VI). Do resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Intimem-se as partes desta decisão. -
04/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 15:16
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
21/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
19/08/2025 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 13:41
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
16/08/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
08/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
07/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079647-36.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZEXECUTADO: ARIANE CRISTINA DA SILVAADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento formulado pela parte exequente para que seja realizada, por meio do sistema RENAJUD, a consulta na base de dados do órgão de trânsito sobre a existência de veículo(s) em nome da parte executada, objetivando a localização de bens penhoráveis, uma vez que a execução não está integralmente garantida.
Da resposta da autoridade supervisora, deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: - busca positiva para veículo sem gravame Lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º), devendo a parte exequente figurar como depositária, mediante condição suspensiva de o bem ser localizado e apreendido (CPC, art. 840, II e § 1º).
Proceda-se, pelo sistema RENAJUD, ao registro da penhora (CPC, art. 837) e, no interesse de jurisdição, à inclusão de restrição de transferência.
Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 dias, o lugar onde o veículo poderá ser encontrado, sob pena de desconstituição do termo de penhora.
Ato contínuo, expeça-se mandado de avaliação, remoção e depósito, a ser cumprido no endereço informado, intimando-se as partes, na forma da lei (CPC, art. 841), com prazo de 15 dias para, querendo, apresentarem impugnação (CPC, art. 917, § 1º). A parte executada, presente no ato, reputar-se-á intimada da penhora (CPC, art. 841, § 3º). - busca positiva para veículo com gravame Se o referido automotor estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing) em favor de terceiro credor (fiduciário/arrendante), intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende a penhora do direito de crédito da parte executada sobre o bem, informando, na mesma ocasião, o endereço postal da instituição financeira credora.
Ainda nesta hipótese, concordando a parte exequente que a penhora recaia sobre os direitos creditórios, oficie-se ao terceiro credor, observando-se o endereço informado pela parte, para, no prazo de 30 dias, discriminar: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão.
Após, retornem-se conclusos. - busca negativa Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
04/07/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
04/07/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
04/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 12:17
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
26/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
25/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 794,62
-
24/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
24/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
24/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
23/06/2025 12:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 23/06/2025 12:52:53
-
23/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
23/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079647-36.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50123570420238240930/SC)RELATOR: Leandro Katscharowski AguiarEXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZEXECUTADO: ARIANE CRISTINA DA SILVAADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 20/06/2025 - Juntada de certidão -
20/06/2025 19:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
20/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 18:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
23/04/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
26/03/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
26/03/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
20/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 15:09
Determinada a intimação
-
19/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/03/2025 16:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50488562720248240000/TJSC
-
13/03/2025 13:55
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50488562720248240000/TJSC
-
04/02/2025 15:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50488562720248240000/TJSC
-
11/09/2024 17:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50488562720248240000/TJSC
-
11/09/2024 17:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50488562720248240000/TJSC
-
03/09/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
14/08/2024 17:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50488562720248240000/TJSC
-
12/08/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
12/08/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
12/08/2024 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
12/08/2024 13:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50488562720248240000/TJSC
-
12/08/2024 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2024 14:55
Decisão interlocutória
-
07/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
06/08/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/08/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 20:43
Despacho
-
30/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:49
Juntada de Petição
-
19/07/2024 14:42
Juntada de Petição - ARIANE CRISTINA DA SILVA (SC028333 - JOAO DAVID DE BORBA)
-
19/07/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000022760830. Valor transferido: R$ 20,03
-
19/07/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000022760813. Valor transferido: R$ 0,02
-
19/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000022760805. Valor transferido: R$ 0,02
-
19/07/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000022760790. Valor transferido: R$ 0,02
-
19/07/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000022760872. Valor transferido: R$ 0,14
-
19/07/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000022760783. Valor transferido: R$ 0,03
-
19/07/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000022760864. Valor transferido: R$ 0,02
-
19/07/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000022760775. Valor transferido: R$ 51,41
-
19/07/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000022760856. Valor transferido: R$ 0,02
-
18/07/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000022760820. Valor transferido: R$ 113,81
-
18/07/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000022760767. Valor transferido: R$ 17,99
-
18/07/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000022760759. Valor transferido: R$ 25,49
-
18/07/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000022760848. Valor transferido: R$ 513,40
-
16/07/2024 21:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
16/07/2024 21:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ARIANE CRISTINA DA SILVA)
-
16/07/2024 19:27
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
13/06/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 23:33
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
08/04/2024 13:48
Decisão interlocutória
-
01/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/03/2024 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/03/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
22/11/2023 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
07/11/2023 17:28
Expedição de ofício - 1 carta
-
15/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/08/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6280082, Subguia 3260010 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
-
24/08/2023 10:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6280082, Subguia 3260010
-
24/08/2023 10:45
Juntada - Guia Gerada - ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 6280082 - R$ 34,81
-
23/08/2023 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2023 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 08:09
Determinada a intimação
-
21/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:00
Distribuído por dependência - Número: 50123570420238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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