TJSC - 5064303-44.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:26
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 01:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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07/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/08/2025 17:00
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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07/08/2025 16:37
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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07/08/2025 16:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 13:24
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (MS015115 - NEI CALDERON)
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09/07/2025 00:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIOVANDO DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5064303-44.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LIOVANDO DE SOUZAADVOGADO(A): DAIANA HAIDUK (OAB SC061224) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição de indébito ajuizada por LIOVANDO DE SOUZA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Alega a parte autora que firmou com parte ré um contrato de financiamento de veículo (nº 535263970), posteriormente objeto de renegociação por meio de aditivo contratual (nº *00.***.*87-25).
Sustenta que, embora tenha pago mais de R$ 59 mil ao longo da relação contratual, ainda assim teve o bem apreendido e vem sendo cobrado por um saldo devedor de R$ 54.337,95, valor que reputa desproporcional e infundado. Aponta como abusividades: (i) a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, tanto no contrato original (2,92% a.m.) quanto no aditivo (2,30% a.m.); (ii) a imposição de tarifas sem comprovação de serviço (avaliação do bem e registro no Detran); (iii) a venda casada de seguro prestamista; e (iv) a capitalização diária de juros sem indicação da taxa efetiva diária. Requer, em sede liminar, a cessação das cobranças e a proibição de negativação de seu nome até o julgamento final da demanda.
Na sequência o juiz titular do 11º Juízo Estadual de Direito Bancário proferiu despacho reconhecendo a indevida distribuição da presente ação por dependência à busca e apreensão nº 5015755-22.2024.8.24.0930, uma vez que esta teve sentença transitada em julgado em 22/05/2024, ao passo que a presente demanda revisional foi distribuída apenas em 06/05/2025.
Diante disso, determinou-se a redistribuição do feito por sorteio e os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Aceito a competência e passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência.
III.
A tutela de urgência antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, §3º, do CPC.
No caso, embora o autor tenha descrito as supostas abusividades, não juntou aos autos o contrato aditivo de renegociação (nº *00.***.*87-25), justamente aquele que originou o saldo devedor atualmente cobrado e que fundamenta o pedido de urgência.
A ausência desse documento essencial impede a aferição da verossimilhança das alegações, pois não é possível ao juízo verificar os encargos pactuados, a composição do saldo devedor ou mesmo a existência de cláusulas abusivas no pacto renegociado.
Trata-se de omissão relevante, que compromete a demonstração da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Desse modo, não há como conceder a tutela antecipada requerida, pois não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado. IV. Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, pois não vislumbro possibilidade concreta de obtenção de acordo em audiência de conciliação ou mediação em demandas desta natureza, o que não configura prejuízo ao direito de defesa e não impede que as partes realizem a composição em momento posterior (art. 139, V, do mesmo Estatuto), cujo ato, se requerido pelas partes, realizar-se-á na forma do art. 165 e seguintes do CPC.
No mais, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, o aditivo de renegociação nº *00.***.*87-25, bem como os demais documentos que entender pertinente e vionculados à relação jurídica, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Concedo a gratuidade da justiça requerida. Intime-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:59
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 18:44
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA01 para FNSURBA16)
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 19:04
Terminativa - Declarada incompetência
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06/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIOVANDO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/05/2025 11:06
Distribuído por dependência - Número: 50157552220248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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