TJSC - 5046245-67.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:16
Baixa Definitiva
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 18:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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24/07/2025 18:39
Custas Satisfeitas - Parte: VILMAR VIEIRA
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24/07/2025 18:39
Custas Satisfeitas - Parte: SILVANIA DE FATIMA JACQUES
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24/07/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 25/08/2025. Parte JOAO VICTOR DE ARAUJO CARVALHO, Guia 819126, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcesso
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24/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:39
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. JOAO VICTOR DE ARAUJO CARVALHO - Guia 819126 - R$ 686,15
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24/07/2025 18:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Juntada - Guia Gerada - 24/07/2025 18:38:42)
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24/07/2025 18:38
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 819125, Subguia 173764
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24/07/2025 18:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 28 - Link para pagamento - 24/07/2025 18:38:43)
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24/07/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO VICTOR DE ARAUJO CARVALHO. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/07/2025 11:11
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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22/07/2025 11:11
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046245-67.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOAO VICTOR DE ARAUJO CARVALHOADVOGADO(A): MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664)AGRAVADO: VILMAR VIEIRAADVOGADO(A): ALINE MARCIA CLAUDIO DEBONA (OAB SC046834)AGRAVADO: SILVANIA DE FATIMA JACQUESADVOGADO(A): ALINE MARCIA CLAUDIO DEBONA (OAB SC046834)INTERESSADO: RICHARD OSVALDO FOCKADVOGADO(A): KALEB LIMONGE FONSECA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Victor de Araújo Carvalho contra decisão proferida na ação reparatória de danos advindos de acidente de trânsito ajuizada por Vilmar Vieira e Silvania de Fátima Jacques, pela qual foi indeferida a justiça gratuita requerida pelo recorrente (evento 62, PG).
O juízo de origem entendeu que não foi comprovado o direito à gratuidade, pois o autor não juntou provas suficientes a respeito de sua renda familiar.
Neste recurso (evento 1), o agravante sustenta que os documentos juntados comprovam que faz jus à justiça gratuita.
Com base nisso, pede a reforma da decisão, para deferir a gratuidade. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Dispõe o art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na esteira do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:[...]X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; Portanto, cabível o julgamento monocrático.
E o recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Como dito, o agravante pretende reformar a decisão que indeferiu a justiça gratuita por ele requerida.
O juízo de origem indeferiu a benesse por entender que não havia provas suficientes de sua renda familiar, diante da ausência de declaração de IR (evento 62, PG): 1. A documentação apresentada pelo réu JOAO VICTOR DE ARAUJO CARVALHO não é suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos: a renda e o patrimônio familiar não restaram suficientemente demonstrados (a partir da juntada, por exemplo, das últimas DIRPF), o que é imprescindível para aferição da hipossuficiência financeira.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo referido réu.
Na origem, o agravante realmente não havia juntado provas suficientes a respeito de sua renda.
Aliás, não apresentou nenhuma prova concreta a esse respeito.
Com a contestação, anexou declaração afirmando que sua renda média mensal seria de R$ 2.300,00 (evento 45, DOC5, PG), mas ela alegação veio desamparada de documentos.
Não há, por exemplo, extrato bancário que possibilite aferir a veracidade dessa informação.
Em petição posterior, além de novamente não trazer nenhuma prova documental, afirmou que sua renda seria de R$ 4.400,00 (evento 59, DOC1, p. 2, PG).
Existe aí uma incongruência, que compromete a credibilidade das alegações do recorrente.
De todo modo, não há prova nem em um sentido, nem em outro, não se podendo concluir qual que realmente seria a a renda do agravante.
Para elucidar essa questão, poderia ter juntado, no mínimo, extratos bancários, visto que informou trabalhar de forma autônoma — mas não o fez.
Também poderia ter juntado extratos do IR, como destacado pelo juízo de origem, o que igualmente não fez.
Inviabilizada uma análise compreensiva das condições financeiras do autor, a gratuidade realmente não poderia ter sido deferida.
Para além disso, apesar de ter juntado certidão do Detran sobre a inexistência de bens móveis (evento 59, DOC3, PG), o recorrente mora em Joinville e juntou certidão apenas do 1º RI daquela comarca (evento 59, DOC2, PG), o que não permite excluir a possibilidade de ele ser proprietário de algum imóvel registrado nos outros RIs daquela grande comarca.
Também aí existe uma dúvida a respeito das reais condições financeiras do agravante, o que impede a concessão da gratuidade.
Além disso, se for sucumbente, o recorrente haverá de arcar também com os honorários do advogado da parte adversa.
A concessão da justiça gratuita viria em prejuízo dessa verba honorária de sucumbência, que tem caráter ALIMENTAR.
Mais um motivo para o Juízo redobrar os cuidados para não prodigalizar a concessão do benefício.
Portanto, correta a decisão ao indeferir a gratuidade.
Ante o exposto, com amparo no art. 132, X, do RITJSC, cumulado com o art. 932, VIII, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Eventuais custas pelo agravante.
Publique-se.
Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. -
26/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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26/06/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 12:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> DRI
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25/06/2025 12:49
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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23/06/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
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23/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 16/06/2025 18:15:03)
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23/06/2025 12:13
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 792114, Subguia 166317
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23/06/2025 12:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 16/06/2025 18:15:06)
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23/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO VICTOR DE ARAUJO CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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23/06/2025 11:42
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
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16/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/06/2025 18:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 62 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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