TJSC - 5085314-32.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
03/08/2025 18:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5044499-27.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 78
-
16/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
01/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085314-32.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SULENE ZEITZ BOZANADVOGADO(A): FABIO JOCELI CARARA (OAB SC041053)EXECUTADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB SP209551) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
Promova-se o cadastro do procurador da parte executada, caso devidamente representada no processo de conhecimento.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
27/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 12:20
Determinada a intimação
-
23/06/2025 16:25
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 15/05/2025
-
23/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SULENE ZEITZ BOZAN. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/06/2025 16:25
Distribuído por dependência - Número: 50444992720248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021014-95.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito do Vale Europeu -...
Silvio Poncio
Advogado: Rose Mary Strelow Engels
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/03/2024 16:35
Processo nº 0014718-50.2006.8.24.0033
Banco do Brasil S.A.
Pertille &Amp; Pertille LTDA
Advogado: Rosangela Visconti Ristow
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/08/2025 16:18
Processo nº 5000701-19.2025.8.24.0077
Mauricio Gabriel Barbosa
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 14:53
Processo nº 5000453-13.2018.8.24.0008
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Maria de Lourdes Baader
Advogado: Eduardo Simon Pellaro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:54
Processo nº 5033855-82.2024.8.24.0038
Marcia Celina Philipps
Prevabrap - Associacao Brasileira dos Ap...
Advogado: Fabricio Moreira Menezes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2024 11:17