TJSC - 5006009-32.2024.8.24.0025
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 63
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21/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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02/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63
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01/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5006009-32.2024.8.24.0025/SC AUTOR: JOSE IRENEU FINGER JUNIORADVOGADO(A): JOSE IRENEU FINGER JUNIOR (OAB SC011612)AUTOR: ALESSANDRA FINGER TOSCANADVOGADO(A): JOSE IRENEU FINGER JUNIOR (OAB SC011612)AUTOR: FESTA E FOLIA - COMERCIO DE FOGOS DE ARTIFICIO E ARTIGOS PARA FESTAS LTDAADVOGADO(A): JOSE IRENEU FINGER JUNIOR (OAB SC011612)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Viável concessão de prazo adicional para cumprimento do despacho de evento 36, DESPADEC1, no que tange à juntada dos documentos ali declinados.
Segundo sua natureza, os prazos são considerados dilatórios ou peremptórios.
Dilatório é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado (art. 181).
Peremptório é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar (art. 182).
Ao juiz, todavia, o Código permite, em casos excepcionais, a ampliação de todo e qualquer prazo, mesmo os peremptórios, desde que seja difícil o transporte na Comarca, ou tenha ocorrido caso de calamidade pública.
Nas dificuldades de transporte, a ampliação máxima poderá atingir 60 dias (art. 182, segunda parte); na calamidade pública, poderá até ultrapassar o mencionado limite (art. 182, parágrafo único). [...] Não determinou o Código um critério para identificar, dentro dos prazos legais, quais são os peremptórios e quais os dilatórios.
Caberá, pois, à jurisprudência a seleção causídica dos prazos de uma e outra espécie.
Há alguns prazos, todavia, que têm sua natureza já assentada dentro de um consenso mais ou menos uniforme da doutrina processualística.
Com efeito, os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, bem como o de recorrer, são tidos como peremptórios.
E os de juntas documentos, arrolar testemunhas e realizar diligências determinadas pelo juiz são meramente dilatórios.
De um modo geral, peremptório é o prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona a própria função jurisdicional, tal como se dá com a revelia, a coisa julgada e a preclusão pro iuditcato; e dilatório, aquele que põe em jogo apenas interesse particular da parte. (Curso de Direito Processual Civil. Vol.
I. 48ª ed.
Rio de Janeiro: Editora Forense, p. 282).
Assim, em se tratando de prazo dilatório, viável a ampliação pretendida, sobretudo visando o regular prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Ademais, cabe ressaltar que a presunção do art. 400 do CPC é relativa, comportando, pois, prova em contrário.
A propósito: Agravo de instrumento.
Exibição incidental de documentos extemporânea. Presunção da veracidade das alegações da inicial.
Art. 359 do CPC.
Documentos juntados viabilizando provar tais arguições.
Irresignação.
Descabimento.
Documentos indispensáveis ao convencimento do juízo e exibidos antes do julgamento do feito.
Argumentações genéricas e abstratas da exordial que necessitam de prova objetiva. Presunção relativa.
Recurso improvido.
Agravo de instrumento.
Justiça Gratuita.
Pessoa jurídica.
Pedido feito somente quando necessária prova pericial.
Inexistência de prova sobre a perda da condição de custear o processo.
Inconformismo.
Desacolhimento.
Exigência de demonstração da alegada hipossuficiência.
Inocorrência.
Recurso improvido.
Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Pessoa física.
Existência de elementos de prova que contrariam a declaração de pobreza.
Rendimentos que ultrapassam o valor de cinco salários mínimos, entendidos por este relator como limite para tal concessão.
Recurso improvido. (TJSP, Apel. 0446637-95.2010.8.26.0000, Rel.
Erson de Oliveira, 17ª Câmara de Direito Privado, j. em 23.02.2011).
Dessa forma, prorrogo por 15 dias o prazo para juntada dos documentos referidos no despacho citado.
Intimem-se. -
30/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:49
Despacho
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27/06/2025 14:45
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:45
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:51
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 51
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30/05/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 51
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09/05/2025 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/05/2025 03:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 03:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 03:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 03:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:51
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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25/04/2025 09:34
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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24/04/2025 16:57
Decisão interlocutória
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23/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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24/02/2025 22:05
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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31/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 17:30
Determinada a intimação
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22/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/10/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 28
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15/10/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/10/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/10/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/10/2024 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 14:23
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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04/10/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 7
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04/10/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/10/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/10/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 7
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01/10/2024 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 14:55
Despacho
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24/09/2024 04:15
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GPR01CV01 para FNSURBA10)
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23/09/2024 13:30
Alterado o assunto processual - De: Adimplemento e Extinção (Direito Civil) - Para: Cédula de crédito bancário
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23/09/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/09/2024 12:08
Terminativa - Declarada incompetência
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17/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:28
Distribuído por dependência - Número: 50050561020208240025/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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