TJSC - 5011447-65.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:20
Juntada de Petição
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01/09/2025 14:20
Juntada de Petição
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01/09/2025 14:20
Juntada de Petição
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25/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 18:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11142069, Subguia 5838625 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 304,08
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15/08/2025 20:51
Link para pagamento - Guia: 11142069, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5838625&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5838625</a>
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15/08/2025 20:51
Juntada - Guia Gerada - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Guia 11142069 - R$ 304,08
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14/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 21:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:10
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011447-65.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: PIRES HOTEIS E TURISMO LTDAADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532)ADVOGADO(A): MARIANE FORTUNATO HOMES (OAB SC061923)ADVOGADO(A): GABRIELA CAMPOS DOS REIS (OAB SC045543) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que tem por objeto obrigação de fazer constituída na sentença.
Por assim ser, necessária se faz a intimação pessoal do executado, até para que seja possível cobrar futuramente as astreintes, caso não haja cumprimento da obrigação no prazo fixado (Súmula 410 do STJ).
Isto posto, e considerando a possibilidade, inclusive, de citação pelo domicílio judicial eletrônico (art. 246, §1º, do CPC), reputo cabível que a intimação para cumprimento da obrigação de fazer seja também realizada eletronicamente, via domicilio judicial eletrônico, pois considerada intimação pessoal, conforme arts. 5°, § 6° e 9°, § 1º da Lei n. 11.419/2006; e arts. 18 e 20, § 4°, da Resolução nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Sobre o tema, já se manifestou a Corte Catarinense AGRAVO POR INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, CONVOLADO EM DEFINITIVO.
OBRIGAÇÃO DA CASAN DE CESSAR POLUIÇÃO SONORA EMITIDA POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES).
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A QUESTÃO SUSCITADA POR LITISCONSORTE.
INSUBSISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAR QUALQUER CAPÍTULO DA DECISÃO, INDEPENDENTE DE QUEM INICIOU O DEBATE.
PREFACIAL REJEITADA.
ARGUIDA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONFORME A SÚMULA 410 DP STJ.
INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO DO EPROC.
CARÁTER PESSOAL, NOS TERMOS SO ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006.
FORMALIDADE ATENDIDA.
SUSTENTADO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MEDIDAS PALIATIVAS REALIZADAS EM EQUIPAMENTOS, A FIM DE ABAFAR O RUÍDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO ATENDIMENTO DO PRAZO, TAMPOUCO ACERCA DA SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS PARA ATINGIR NÍVEIS TOLERÁVEIS. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À PARTE EXECUTADA. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030191-60.2024.8.24.0000, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-07-2024 - grifei) Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão pela qual acolhida parcialmente impugnação da ora agravante a fim de se reduzir o valor da multa executada.
Insurgência.
Descabimento.
Prévia intimação pessoal dessa ré para cumprimento.
Observância à súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Inteligência do artigo 9º, "caput" e parágrafo 1º, da Lei 11.419/2006.
Cabimento da execução dessa multa.
Portanto, recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003897-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) O cômputo do prazo será feito de acordo com o art. 20 da Resolução nº 455 de 27/04/2022 do CNJ, iniciando no momento em que o destinatário obtiver acesso ao conteúdo da comunicação no sistema ou, não havendo informação de acesso, após o decurso do prazo de dez dias corridos, contados a partir da data do envio da comunicação processual ao domicílio judicial eletrônico: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. [...] § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) Desta forma, intime-se o devedor, pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico (art. 246, § 1°, do CPC), para cumprimento da obrigação de fazer disposta na sentença (exclusão definitiva da conta do WhatsApp Business vinculada ao número (47) 3170-4027), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 4.000,00, limitada, por ora, ao montante de R$ 100.000,00.
Fica ciente o devedor sobre o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, devendo, no mesmo prazo e independentemente de nova intimação, recolher o valor referente à taxa de serviços judiciais (art. 5º, III, da Lei Estadual n.º 17.654/2018), salvo se for beneficiário da justiça gratuita, sob pena de não ser conhecida a impugnação. -
30/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:51
Decisão interlocutória
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25/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:00
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 03/06/2025
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25/06/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:00
Distribuído por dependência - Número: 50129210820248240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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