TJSC - 5018271-98.2025.8.24.0018
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/08/2025 11:54 Baixa Definitiva 
- 
                                            15/08/2025 16:00 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Motivo: Devolvo sem cumprimento face solicitação do Cartório. Dou fé. 
- 
                                            13/08/2025 03:15 Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            12/08/2025 20:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
- 
                                            12/08/2025 20:48 Transitado em Julgado 
- 
                                            12/08/2025 09:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            12/08/2025 09:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            12/08/2025 02:30 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            11/08/2025 18:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado 
- 
                                            11/08/2025 18:45 Homologada a Transação 
- 
                                            11/08/2025 18:08 Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala Virtual 1 - 03/09/2025 14:30. Refer. Evento 10 
- 
                                            11/08/2025 18:07 Conclusos para julgamento 
- 
                                            11/08/2025 15:02 Juntada de Petição 
- 
                                            08/07/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            07/07/2025 17:58 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: CARLA CAMARA 
- 
                                            07/07/2025 17:54 Expedição de Mandado - CCOCEMAN 
- 
                                            07/07/2025 02:19 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018271-98.2025.8.24.0018/SC AUTOR: INTER-ONE TELECOMUNICAÇÕES LTDAADVOGADO(A): AINA MALISKA SCHWARTZ LEHRBACH (OAB SC048517) DESPACHO/DECISÃO 1) Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
 
 Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
 
 Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 2) Da audiência de conciliação No tocante ao rito, mantém-se aquele da Lei n. 9.099/95 em razão do critério da especialidade, razão pela qual designo audiência de conciliação para o dia 03/09/2025 14:30:00, a qual será realizada por meio de videoaudiência (Sala Virtual 1), a partir do link ou ID Teams a seguir.
 
 Autor(es)/Réu(s)/Procurador(es): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE3MTBhNDQtZDM3OC00NGI4LWI5NTktOTIxYjJlOTFjNmEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Alternativamente, baixe o aplicativo Teams no computador, Android e IOS ou acesse https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting, e digite o ID da reunião: 292 351 379 241 e respectiva senha: xu7NZ7w8.
 
 Saliento que para acesso por meio do sistema operacional IOS é necessário baixar o aplicativo "Microsoft Teams".
 
 Ao clicar no link acima ou inserir ID e senha, o sistema pedira sua identificação, a qual deverá ser indicada.
 
 A sala de audiência virtual estará disponível somente na data da solenidade e a partir do acesso do moderador/conciliador.
 
 Para os casos de atraso no início da solenidade, os dados informados nos autos serão utilizados para cientificação das partes. 3) Da realização da videoaudiência Considerando a instituição do “Juízo 100% Digital”, por meio da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, onde em seu artigo 3º restou estabelecido que “todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis”, bem como os princípios inerentes ao sistema dos Juizados Especiais, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, na forma do artigo 22, § 2°, da Lei n° 9.099/95, com as alterações produzidas pela Lei nº 13.994/20.
 
 A audiência virtual dar-se-á por ferramenta de uso simples, bastando clicar no link acima, que estará disponível para acesso momentos antes da audiência, ou acessar com o ID Teams por meio do aplicativo "Microsoft Teams" ou site acima indicado. Para eventuais problemas técnicos devem as partes informarem no processo o número do ramal telefônico e e-mail adequado para receber o link, em até 5 dias antes da data da audiência (se já não fizeram), e possuir computador ou telefone celular com câmera e microfone funcionais.
 
 Cabe ao Advogado ou à parte (que não tiver procurador habilitado nos autos) buscar ter sinal/conexão suficientemente limpo para compreensão.
 
 Caso haja dificuldade técnica, em fase de adaptação, a audiência poderá ser redesignada para primeiro dia útil subsequente com horário disponível para remarcação.
 
 Para o caso de parte com procurador nos autos, o Advogado responsabilizar-se-á em repassar o link ao seu cliente, que pode ir até seu escritório ou acessá-lo de onde preferir. 4) Da ausência no acesso à videoaudiência e da indicação do ramal de telefone e e-mail A partir da alteração introduzida pela Lei n. 13.994/2020, passou a ser cabível, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, “a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. (artigo 22, § 2º, Lei n. 9.099/95).
 
 Ainda, o artigo 23 da referida lei é taxativa ao estabelecer que “se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”.
 
 Assim, a ausência do acesso a sala de videoaudiência ou da indicação do ramal de telefone e e-mail pela parte requerida, sem que apresente, ainda que junto ao Cartório, justificativa quanto a impossibilidade de participação no ato, em razão de incapacidade técnica, acarretará a decretação de sua revelia, com a consequente prolação da sentença.
 
 De igual modo, deixando a parte autora de acessar a videoaudiência e indicar o seu ramal de telefone ou e-mail, sem apresentar qualquer justificativa em razão da impossibilidade técnica, o feito será extinto. 5) Da citação CITE-SE a parte requerida advertindo-a de que, não comparecendo à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
 
 Deverá constar a advertência de que, inexitosa a conciliação, ou seja ela parcial, a contestação/defesa obrigatoriamente deverá ser apresentada até o encerramento da audiência de conciliação, ainda que oralmente.
 
 Observe a parte autora também que a audiência ora designada é o momento para se manifestar sobre a contestação e documentos que a parte ré vier a apresentar.
 
 Advirta-se, que a ausência da parte requerente na audiência de conciliação acarretará a extinção do feito.
 
 Registre-se que a intimação da parte autora deverá ocorrer por meio de procurador, se houver. Ressalto, ainda, que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos moldes do enunciado 141 do FONAJE, à exceção da audiência de conciliação, se o advogado tiver poderes para transigir.
 
 A citação deverá ocorrer inicialmente via AR, se houver endereço completo e não for no perímetro rural, onde não há entrega de correspondências pelos Correios.
 
 Na impossibilidade, a citação deverá ocorrer por meio de Oficial de Justiça, com a expedição de Carta Precatória se a parte requerida tiver domicílio em outra Comarca.
 
 Registro também que a citação/intimação deverá ser procedida, inicialmente, via Correio, bem como que somente haverá citação por Oficial de Justiça se inexitosa a citação via AR, constando os motivos de devolução: não procurado, ausente e três tentativas infrutíferas de entrega, salvo se o endereço for no interior.
 
 Saliento que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE.
 
 Inexitosa a citação por AR pelos motivos "não procurado", "não existe o número" ou "ausente", expeça-se mandado para citação e intimação da parte requerida.
 
 Inexitosa a citação por AR ou Oficial de Justiça em razão de endereço insuficiente, incompleto ou mudança da parte executada, deverá a parte autora apresentar correto endereço a tempo da citação para comparecimento na audiência, ou comparecer ao ato para fazê-lo ou, ainda, advertindo-a de que sua inércia ou sua ausência na audiência ensejarão a extinção do feito.
 
 Ressalto a possibilidade de utilização da ferramenta WhatsApp para os atos de citação/cientificação/intimação, buscando dar efetividade aos feitos desta Unidade, o que encontra amparo na recente Circular n. 222/2020 - CGJ.
 
 Para os casos de citação infrutífera e indicação, pela parte autora, de novo endereço e não havendo lapso temporal suficiente para a cientificação da parte ré, poderá o Cartório desta Unidade proceder a redesignação da audiência de conciliação para data futura, ocasião em que dará ciência à parte requerente.
 
 Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
- 
                                            06/07/2025 08:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            06/07/2025 08:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            04/07/2025 15:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
- 
                                            04/07/2025 15:51 Determinada a citação 
- 
                                            02/07/2025 16:52 Audiência de conciliação - designada - Local Sala Virtual 1 - 03/09/2025 14:30 
- 
                                            27/06/2025 15:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/06/2025 15:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            24/06/2025 03:14 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            23/06/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            23/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018271-98.2025.8.24.0018/SC AUTOR: INTER-ONE TELECOMUNICAÇÕES LTDAADVOGADO(A): AINA MALISKA SCHWARTZ LEHRBACH (OAB SC048517) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias acostar aos autos procuração assinada de maneira válida, visto que o documento do evento 1, PROC2, ao ser submetido à validação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/), consta a seguinte mensagem: "O resultado da verificação foi "Assinatura Indeterminada" porque a assinatura pode ter expirado ou o documento foi alterado após ser assinado com o recurso DocMDP.", sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Cumpra-se.
 
 Chapecó (SC), assinado digitalmente.
- 
                                            20/06/2025 18:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            20/06/2025 18:39 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            13/06/2025 15:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/06/2025 15:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            13/06/2025 15:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003299-04.2025.8.24.0090
Estado de Santa Catarina
Mauro Eduardo Rodrigues
Advogado: Bruna Rabelo Mariano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2025 08:51
Processo nº 5005872-46.2024.8.24.0091
Hellen Martins Geremias
Surfland Brasil Garopaba Park LTDA
Advogado: Fabrycio da Silva Raupp
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2024 12:15
Processo nº 5005872-46.2024.8.24.0091
Hellen Martins Geremias
Os Mesmos
Advogado: Karoline Winter Wiens
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2025 12:53
Processo nº 0029173-51.2013.8.24.0008
Rafael Antonio Mueller
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana dos Santos Russi
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/09/2020 11:39
Processo nº 0029173-51.2013.8.24.0008
Rafael Antonio Mueller
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dalto Eduardo dos Santos
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 29/01/2020 09:00