TJSC - 5084740-19.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5084740-19.2022.8.24.0023/SC APELADO: VALERIA GONCALVES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): URBANO MULLER SALLES NETO (OAB SC006811)ADVOGADO(A): RODRIGO BRISIGHELLI SALLES (OAB SC014208)ADVOGADO(A): Clovis Brisighelli Salles (OAB SC008810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5084740-19.2022.8.24.0023, ajuizado por Valéria Gonçalves, que extinguiu o feito, ante o pagamento do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
O Estado se insurge contra a decisão ao argumento de que não se trata de cumprimento de sentença coletiva, mas sim de título executivo originado em ação individual.
Aponta que não há crédito principal pago por RPV, porquanto os valores foram pagos via precatório, devendo ser observada a regra do art. 85, §7º, do CPC, que dispensa honorários. Aponta que a fixação de honorários sobre o valor consolidado, incluindo o valor pago por precatório, fere a norma prevista no art. 85, §7º, do CPC, que exclui a obrigatoriedade do pagamento de honorários quando a Fazenda Pública cumpre a sentença por meio de precatório.
Assevera, ainda, que o IRDR Tema 4, que trata do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, já havia definido que a incidência de honorários ocorrerá somente se o pagamento via RPV não for feito no prazo de 60 dias, o que também foi confirmado no Recurso Especial que questiona a aplicação do Tema 1190.
Caso não seja acolhido o pedido de afastamento dos honorários sucumbenciais impostos ao Estado, ou determinada a suspensão da análise até o julgamento final do IRDR 4 e do Tema 1.190/STJ, requer-se, ao menos, a redução da verba honorária pela metade, conforme autoriza o § 4º do art. 90 do CPC.
Por fim, requer a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença "uma vez que o crédito principal foi pago por precatório, devendo ser aplicada a norma do art. 85, §7º, do CPC, além de que os honorários advocatícios pagos são acessórios do principal e sequer foram executados autonomamente".
Subsidiariamente, postula pela aplicação do "decidido no IRDR 4 do TJSC quanto ao crédito advocatícios pago por RPV, pois não há incompatibilidade entre o IRDR 4 e o tema 1190 para cumprimentos ajuizados antes de 1/7/2024", ou, a correção da "inexatidão quanto à base de cálculo dos honorários impostos, no sentido de que somente poderia ser considerado o "valor consolidado do crédito em execução que foi pago por RPV", ou, ainda, "a suspensão do feito quanto à condenação em honorários, até que reste definitivamente julgado o IRDR 4 e Tema 1190 do STJ ou ao menos reduzir pela metade os honorários impostos (§4º do artigo 90 do CPC)" (Evento 64, Eproc/PG).
Houve contrarrazões (Evento 72, Eproc/PG).
Vieram os autos. É o relatório.
O Apelante é isento do pagamento de custas processuais, razão porque está dispensado do recolhimento de preparo.
No mais, o Recurso é tempestivo e adequado, comportando processamento.
O Estado almeja a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento principal de que não há crédito principal pago por RPV, porquanto os valores foram pagos via precatório, devendo ser observada a regra do art. 85, §7º, do CPC, que dispensa honorários.
De início, destaca-se que não se revela aplicável, na espécie, a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco a tese firmada no Tema 973 daquela Corte, porquanto o presente feito versa sobre cumprimento de sentença de natureza individual, hipótese não alcançada pelos referidos precedentes, cuja incidência restringe-se às execuções fundadas em títulos coletivos.
Vejamos (Evento 1, Título Executivo Judicial 4, Eproc/PG): Denota-se dos autos, ademais, que foi expedida requisição de pagamento por precatório (RPP), o que implica na aplicação das disposições do art. 85, §7º, do CPC, que é claro ao fixar que "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Vejamos (Evento 19, Eproc/PG): Na hipótese dos autos, o Estado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi acolhida.
No entanto, a simples apresentação da impugnação não justifica automaticamente a condenação em honorários, especialmente quando o pagamento do débito se dá por precatório.
No caso em que o pagamento é realizado por precatório e o devedor oferece impugnação, a questão da incidência de honorários advocatícios deve ser analisada com base na jurisprudência aplicável.
A impugnação apresentada pelo devedor pode ser relevante para a análise do mérito do cumprimento de sentença, mas não implica, por si só, a obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios.
Jurisprudencialmente, inclusive, é aceito o afastamento da condenação em honorários nas hipóteses em que a impugnação é julgada procedente ou quando há reconhecimento tácito do excesso de valor, pois, nesses casos, o entendimento é de que não há justificativa para a imposição de honorários, já que não há uma efetiva resistência ao cumprimento da sentença ou uma disputa sobre a quantia devida.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.1) CRÉDITO PRINCIPAL.
QUITAÇÃO POR PRECATÓRIO.
IMPUGNAÇÃO INTEGRALMENTE ACOLHIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 7º, DO CPC.2) VERBA ACESSÓRIA.
ADIMPLEMENTO POR RPV.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC.
COMPATIBILIZAÇÃO COM O TEMA N. 1.190/STJ, CONFORME RECENTE JULGADO DO GRUPO DE CÂMARAS.
DEPÓSITO FEITO NO PRAZO DE DOIS MESES (CPC, ART. 535, § 3º, II). RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS ARBITRADOS CONTRA O ESTADO. (TJSC, Apelação n. 5005342-28.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025).
E mais do precedente acima: "O crédito principal foi pago por precatório [...] O art. 85, § 7º, do CPC dispõe: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada [...] O Estado apresentou impugnação, que foi acolhida [...] Na sequência, foi requisitado o pagamento [...] De acordo com a jurisprudência desta Corte, "embora o art. 85, § 7º, CPC, afaste, expressamente, a condenação de honorários de sucumbência, pelo executado, somente no caso de 'execuções não impugnadas', é possível extrair desse comando normativo a vedação ao pagamento da verba honorária nas hipóteses de acolhimento integral da impugnação" (AC n. 5007062-30.2019.8.24.0023, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 6-2-2025) [...] É inadequada a fixação de honorários sobre os valores adimplidos por precatório". (TJSC, Apelação n. 5005342-28.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025, sublinhei).
Em reforço: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, AJUIZADO EM 27/01/2020.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 141.340,01.VEREDICTO EXTINGUINDO O PROCESSO COM ARRIMO NO ART. 924, INC.
II DO CPC. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CUJA IMPUGNAÇÃO FOI INTEGRALMENTE ACOLHIDA E O VALOR ADIMPLIDO POR PRECATÓRIO. ELOCUÇÃO CONSISTENTE.
VINDICAÇÃO EXITOSA. PARTE EXEQUENTE QUE DEU CAUSA À IMPUGNAÇÃO AO OBJETIVAR SATISFAÇÃO DE CRÉDITO CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR AO DEVIDO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 7º DO CPC). DE OUTRO VISO, POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO SOBRE A CONDENAÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SATISFEITA VIA RPV-REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONTUDO, NOVEL ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO, COMPATIBILIZANDO A TESE FIRMADA NO IRDR 4 DESTE TRIBUNAL COM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PREVISTA NO TEMA N. 1.190 DO STJ. VERBA HONORÁRIA QUE SÓ SERÁ DEVIDA QUANDO O PAGAMENTO DA RPV-REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR FOR EFETUADO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 2 (DOIS) MESES. MONTANTE ADIMPLIDO DENTRO DO LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO ART. 535, § 3º, INC.
II, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRECEDENTES."[...] A tese do IRDR 4 foi formada na vigência do atual Diploma Processual Civil, enquanto o entendimento primevo do Superior Corte de Justiça, sem nenhum caráter vinculante, foi construído sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Ocorre que nem o Tema 1190 do STJ desconsiderou o prazo de dois meses concedido ao Poder Público para promover o pagamento das Requisições de Pequeno valor.
Aliás, a antiga orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que eram cabíveis honorários aos cumprimentos de sentença sujeitos à RPV, independente de impugnação, não dispensava o decurso do prazo de dois meses previsto no art. 535, §3º, II, do CPC.
Vide: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.
Ainda que se adote os efeitos modulativos do Tema 1190/STJ, não é possível arbitrar honorários, caso a Fazenda Pública pague o requisitório no prazo de dois meses, tal como previsto no art. 535, §3º, II, do CPC.
Nessa tessitura, entende-se que a tese jurídica firmada no IRDR 4 não é incompatível com o Tema 1190 do STJ, tampouco com a modulação de seus efeitos; do contrário, é complementar, pois apenas avança para tratar sobre o cabimento de honorários sobre a parcela incontroversa, na hipótese de impugnação." (TJSC, Apelação (Grupo Público) n. 5001296-40.2012.8.24.0023, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 28/05/2025).SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004718-42.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2025, negritei).
Por fim, "o Código de Processo Civil prevê que não haverá imposição à Fazenda Pública de honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado que enseje expedição de precatório (art. 85, § 7º). [...] Caso em que houve a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa, posteriormente se acolhendo a impugnação estatal e se concluindo se tratar de todo o valor devido.
Houve, então, a extinção da execução pelo pagamento. Ausente mora fazendária, não há espaço para condenação ao estipêndio profissional" (TJSC, Apelação n. 5001518-66.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025, sublinhei).
Portanto, se a impugnação foi julgada procedente, ou se houve reconhecimento do excesso de execução, entende-se que não há justificativa para a imposição de honorários, visto que não há uma efetiva resistência ao cumprimento da sentença ou disputa sobre a quantia devida.
Dessa forma, acolhida a impugnação e homologados os cálculos apresentados pelo Executado, não devem ser fixados honorários advocatícios.
De outro lado, ao contrário do alegado, foi expedida requisição de pequeno valor (RPV) referentes aos honorários advocatícios (Evento 17, Eproc/PG): Dito isso, observe-se que esta Corte Estadual, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000, de relatoria do Des.
Hélio do Valle Pereira (IRDR Tema 04/TJSC), firmou a tese de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não atendido o prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC para o pagamento da RPV, inclusive nas hipóteses de adimplemento antecipado da parte incontroversa.
Segue a ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPVs) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São devidos honorários advocatícios nas execuções (cumprimento de sentença) de pequeno valor contra a Fazenda Pública. Deve ser observado, todavia, que a Administração tem dois meses para o pagamento espontâneo (art. 535 do NCPC).
Somente depois de superado esse prazo o acréscimo é merecido, à semelhança das execuções em desfavor de particulares, cujos honorários ficam condicionados à falta de satisfação voluntária em quinze dias (art. 523).
Combatem-se os privilégios processuais da Fazenda Pública, mas muito menos se justifica que lhe seja dado tratamento processual mais severo.
Tese firmada: Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-05-2018).
A partir deste julgamento, restou fixada a tese prevista pelo Tema 4/TJSC, que assim dispõe: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa".
Reforça-se, ainda, que a matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2029636/SP, 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP, que compõem o Tema 1190.
A Corte firmou entendimento de que não são devidos honorários advocatícios quando ausente impugnação à pretensão executória, ainda que a obrigação esteja sujeita a RPV.
Segue, in verbis, a tese jurídica: ''na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV".
Houve modulação dos efeitos da decisão, restando deliberado que a tese firmada em sede de recurso repetitivo deve ser aplicada exclusivamente aos cumprimentos de sentença ajuizados após a publicação dos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais que compõem o Tema 1.190 do STJ, a qual se deu em 1º de julho de 2024.
Cumpre destacar, ademais, que a controvérsia relativa à possibilidade de fixação de honorários advocatícios, à luz do Tema 1190/STJ e do IRDR 4 deste Tribunal de Justiça, foi recentemente reexaminada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 5001296-40.2012.8.24.0023, sob a relatoria do eminente Desembargador Carlos Adilson Silva.
Na ocasião, restou assentado que, embora o Tema 1190 tenha tido seus efeitos modulados para incidir apenas sobre os cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024, a tese firmada no IRDR 4 permanece aplicável e plenamente compatível, por versar especificamente sobre a hipótese de pagamento extemporâneo da requisição de pequeno valor, inclusive no tocante à parcela incontroversa do débito.
O aresto restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ACÓRDÃO) INDIVIDUAL SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM JULGAMENTO PROFERIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO DIRETAMENTE NA COMARCA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PRETENSO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, COM BASE NOS EFEITOS MODULATIVOS DO TEMA 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.I.
CASO EM EXAME1.
Sentença proferida em cumprimento de sentença individual que, após embargos de declaração opostos pelo ente estadual e da não admissão do recurso especial como representativo da controvérsia, aplicou a tese do IRDR 4 desta Corte de Justiça, afastando o arbitramento de honorários. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o feito deve permanecer sobrestado aguardando o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos em face do IRDR 4; (ii) há incompatibilidade da tese do IRDR 4 com a tese fixada no Tema 1.190 do STJ; (iii) incide a modulação dos efeitos fixadas no Tema 1.190 do STJ; e (iv) é devida a multa por litigância de má-féIII.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não há impedimento para o julgamento do presente reclamo, isto porque "publicado o acórdão paradigma" (art. 1.040 do Código de Processo Civil), "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior" (inciso III). Soma-se a isso que o efeito suspensivo concedido na decisão de admissão dos recursos especial e extraordinário manejados em desfavor do julgamento proferido no IRDR 4 deixou de subsistir, afinal, o reclamo nobre foi devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça porque não reconhecido como representativo da controvérsia.4. Com base no IRDR 4, caso o requistório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários.
Na hipótese de impugnação ou oposição de embargos à execução de sentença, sobre o valor controvertido deverá ser observada a sucumbência usual, mas sobre o valor incontrovertido, caso não seja pago no prazo legal, sofrerá igualmente adição de honorários.4.1 Segundo o Tema 1.190 do STJ, "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".4.2. O Tema 1190 do STJ contou com a modulação de seus efeitos, de modo que a tese firmada é aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024; aos casos anteriores, o Superior Tribunal de Justiça considerou a possibilidade de arbitramento da verba honorária, ainda que o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado, porque este era o entendimento da Corte da Cidadania.4.3.
Infere-se que o IRDR 4 pautou a fixação de honorários advocatícios na hipótese de pagamento extemporâneo, ainda que o cumprimento de sentença tenha, ou não, sido impugnado; enquanto o Tema 1190 do STJ previu o arbitramento da aludida verba em razão da impugnação, ou não, ao cumprimento de sentença. 4.4.
A tese do IRDR 4 foi formada na vigência do atual Diploma Processual Civil, enquanto o entendimento primevo do Superior Corte de Justiça, sem nenhum caráter vinculante, foi construído sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.4.5.
Ocorre que nem o Tema 1190 do STJ desconsiderou o prazo de dois meses concedido ao Poder Público para promover o pagamento das Requisições de Pequeno valor. Aliás, a antiga orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que eram cabíveis honorários aos cumprimentos de sentença sujeitos à RPV, independente de impugnação, não dispensava o decurso do prazo de dois meses previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. Vide: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.4.6.
Ainda que se adote os efeitos modulativos do Tema 1190/STJ, não é possível arbitrar honorários, caso a Fazenda Pública pague o requisitório no prazo de dois meses, tal como previsto no art. 535, §3º, II, do CPC.4.7.
Nessa tessitura, entende-se que a tese jurídica firmada no IRDR 4 não é incompatível com o Tema 1190 do STJ, tampouco com a modulação de seus efeitos; do contrário, é complementar, pois apenas avança para tratar sobre o cabimento de honorários sobre a parcela incontroversa, na hipótese de impugnação.4.8.
Assim, deve-se adotar, na espécie, o entendimento firmado na tese do IRDR 4, sobretudo porque também tratou sobre os cumprimentos de sentença impugnados ou embargados. 5.
Caso concreto: embargos à execução opostos pelo ente público.
Ausência de pagamento imediato do valor incontroverso.
Verba honorária devida com base nesse parâmetro (valor incontroverso).
Observância ao Tema 1076 do STJ.
Arbitramento por apreciação equitativa.6.
Litigância de má-fé não configurada.
Multa afastada.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Honorários recursais.
Descabimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 534, 535, §3º, II, e 1040, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1190 e 1076; e TJSC.
IRDR 4;STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;STJ, REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024;STJ, REsp n. 2.092.186, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20/05/2025;TJSC, Apelação n. 5014553-20.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025;TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007982-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025;TJSC, Apelação n. 0000332-44.2019.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025;STJ, AgInt no AREsp n. 1.865.732/MS, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2021; e TJSC, Apelação n. 5076406-64.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-01-2025. (TJSC, Apelação (Grupo Público) n. 5001296-40.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-05-2025).
Além disso, no dia 30.07.2025, a questão foi novamente submetida ao Grupo de Câmaras, por meio de juízo de retratação negativo realizado no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5073155-15.2017.8.24.0000, para modular os efeitos do IRDR 4 do TJSC, da seguinte forma: "1.
A tese firmada no IRDR n. 4 do TJSC, que admite a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não observado o prazo legal para pagamento da RPV, permanece válida para os cumprimento de sentença iniciados iniciados antes da publicação do acórdão do Tema 1190 do STJ. 2.
A partir da publicação do acórdão do Tema 1190 do STJ, aplica-se a tese firmada por aquela corte superior, nos termos da modulação de efeitos ali estabelecida" Assim, o voto vencedor consignou: No mais, embora tenha abordado a compatibilidade entre as teses jurídicas, não defendi a coexistência de ambas a partir da entrada em vigor do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça.
Toda a linha de raciocínio esteve direcionada à aplicação do IRDR nº 4 até o marco temporal estabelecido por aquela Corte Superior.
Considerando que o entendimento anterior do STJ foi firmado com base no Código de Processo Civil de 1973 e, embora majoritário, não possuía caráter vinculante, a proposta deste Julgador consiste na observância da tese firmada no IRDR nº 4 até a prevalência do Tema 1190, sobretudo por ter sido estabelecido sob a vigência do atual diploma processual civil.
Por tais razões, concessa vênia, entendo que o IRDR nº 4 não deve ser cancelado, mas a sua eficâcia limitada até o início da vigência da tese firmada no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em razão da modulação dos efeitos deste último.
Desse modo, os efeitos do IRDR nº 4 devem ser modulados, a fim de que a respectiva tese jurídica — que possui caráter vinculante perante esta Corte de Justiça estadual — seja aplicada aos cumprimentos de sentença iniciados até o início da vigência do Tema 1190 do STJ.
Segue a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IRDR 4 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.I.
CASO EM EXAME1.
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO SUBMETIDO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA, DIANTE DA POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº 4), E A TESE DO TEMA 1190 DO STJ, O VOTO RELATORIAL FOI NO SENTIDO DE CANCELAR O IRDR Nº 4. INAUGURADA A DIVERGÊNCIA, NO SENTIDO DE MANTER VÁLIDA A TESE JURÍDICA DO IRDR Nº 4 PARA OS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA TEMA 1190 DO STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA ENVOLVE DUAS QUESTÕES PRINCIPAIS:(I) SABER SE A TESE FIRMADA NO IRDR Nº 4 DO TJSC, QUE ADMITE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 60 DIAS PARA PAGAMENTO DA RPV, PERMANECE APLICÁVEL APÓS A FIXAÇÃO DA TESE NO TEMA 1190 DO STJ; E(II) SABER SE É POSSÍVEL MODULAR OS EFEITOS DO IRDR Nº 4 PARA RESTRINGIR SUA APLICAÇÃO AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TEMA 1190 DO STJ, EM RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A TESE FIRMADA NO TEMA 1190 DO STJ, COM CARÁTER VINCULANTE, ESTABELECE QUE NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE O CRÉDITO ESTEJA SUBMETIDO AO REGIME DE RPV.4.
A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PROMOVIDA PELO STJ RESTRINGIU A APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 1190 AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO, PRESERVANDO DECISÕES ANTERIORES QUE FIXARAM HONORÁRIOS COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA ENTÃO VIGENTE.
TODAVIA, NÃO HÁ DETERMINAÇÃO DE OBEDIÊNCIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR DA SUPERIOR CORTE DE JUSTIÇA, SOBRETUDO PORQUE CARECE DE CARÁTER VINCULANTE. 5.
EM JULGAMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA AO JULGADO PROFERIDO NO ÂMBITO DO TEMA 1190 DO STJ, CONSIGNOU-SE QUE "A DECISÃO NÃO TEM O EFEITO DE RESCINDIR AUTOMATICAMENTE DECISÕES LOCAIS QUE JÁ AFASTAVAM A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS, ESPECIALMENTE SE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO".6.
A PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO DESCONSIDERAVA O TRANSCURSO DO PRAZO DE DOIS MESES PREVISTO NO ART. 535, §3º, II, DO CPC, PARA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.7.
O IRDR Nº 4 DO TJSC, POR SUA VEZ, FIXOU TESE NO SENTIDO DE QUE É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA NÃO EFETUA O PAGAMENTO DA RPV NO PRAZO LEGAL DE 60 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 535, § 3º, II, DO CPC/2015, INCLUSIVE NO CASO DE RPV ANTECIPADA DA PARTE INCONTROVERSA. 8.
CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO STJ QUANTO À REVOGAÇÃO DE ENTENDIMENTOS ANTERIORES E A NECESSIDADE DE PRESERVAR A SEGURANÇA JURÍDICA, OS EFEITOS DO IRDR Nº 4 DEVEM SER MODULADOS, PARA QUE SUA APLICAÇÃO SE LIMITE AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 1190 DA CORTE DA CIDADANIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, COM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO IRDR Nº 4.TESE DE JULGAMENTO:"1.
A TESE FIRMADA NO IRDR Nº 4 DO TJSC, QUE ADMITE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO NÃO OBSERVADO O PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO DA RPV, PERMANECE VÁLIDA PARA OS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TEMA 1190 DO STJ.""2.
A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TEMA 1190 DO STJ, APLICA-SE A TESE FIRMADA POR AQUELA CORTE SUPERIOR, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI ESTABELECIDA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 535, § 3º, II, E 927, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1190, RESP 1.809.029/SP, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 22.02.2023; STJ, RESP 1.586.989/SC, REL.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 05.09.2019; TJSC, IRDR Nº 4017466-37.2016.8.24.0000, REL.
DES.
HÉLIO DO VALLE PEREIRA, J. 09.05.2018. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5073155-15.2017.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, rel. designado (a) Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 30-07-2025).
Diante disso, destaca-se que o entendimento já vinha sendo adotado neste Tribunal de Justiça, de modo que "a controvérsia em torno da possibilidade de fixação de honorários advocatícios, à luz do Tema 1190 do STJ e do IRDR 4 do TJSC foi revista pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte.
Na ocasião ficou estabelecido que embora o Tema 1190 tenha modulado seus efeitos para os cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024, a tese do IRDR 4 permanece aplicável e compatível, pois trata especificamente da hipótese de pagamento extemporâneo, inclusive sobre a parcela incontroversa" (TJSC, Apelação n. 5002227-43.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025).
No mesmo sentido, desta Terceira Câmara de Direito Público: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DO DÉBITO REALIZADO NO PRAZO DE DOIS MESES.
EXEGESE DO ART. 535, §3º, II, DO CPC.
COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1190 DO STJ COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR 4 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE ASSENTADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO.
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001317-74.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025).
Contudo, considerando a expressa modulação dos efeitos da decisão, cuja eficácia restou limitada aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024 — data da publicação dos acórdãos respectivos —, verifica-se a inaplicabilidade da tese ao caso ora em exame, uma vez que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 13.07.2022.
Assim, "nas hipóteses em que o incidente tenha iniciado anteriormente ao referido lapso, inexiste impedimento para a aplicação da tese definida no Tema 4 do TJSC" (TJSC, Apelação n. 5042658-07.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025).
Impõe-se, portanto, a aplicação da tese firmada no IRDR Tema 4/TJSC, de modo que serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não atendido o prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC para o pagamento da RPV.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que "Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada [...] por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente".
Como o Estado foi intimado para efetuar o pagamento dos valores exigidos pela parte exequente em 22.03.2023, o prazo para a quitação da requisição de pagamento de pequeno valor se encerraria no dia 23.05.2023.
Os valores reclamados foram adimplidos em 13.04.2023 (Evento 30, Eproc/PG): Diante disso, "a parte executada satisfez tempestivamente a obrigação de pagar nos exatos termos do art. 535, § 2º, II, do CPC, motivo pelo qual não é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais referentes à fase executiva" (TJSC, Apelação n. 5059810-63.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andre Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-06-2025).
Portanto, cumprido o prazo previsto no art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, em adendo ao entendimento consolidado nesta Corte Estadual de Justiça, não é devida a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Nesse sentido, extrai-se de situação semelhante que "tendo em vista que o IPREV comprovou o pagamento no prazo de sessenta dias após a expedição da requisição de pequeno valor, observando-se os termos da tese fixada por este Tribunal, não são devidos os honorários advocatícios [...] Registra-se, outrossim, que não se verifica a alegada incompatibilidade entre o entendimento fixado no Tema 4 do TJSC e no Tema 1.190 do STJ, uma vez que o primeiro incidirá somente nos cumprimentos de sentenças iniciados antes da vigência deste último" (TJSC, Apelação n. 5042658-07.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025, grifos nossos).
Corroborando: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDADA NA IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL, ANTE O PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 535, § 3º, II, DO CPC.
TESE SUBSISTENTE.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DO IRDR N. 4 DESTA CORTE, EM HARMONIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 1190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS.
NO CASO CONCRETO, COMO O REQUISITÓRIO FOI QUITADO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 2 (DOIS) MESES, NÃO CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A controvérsia relativa à aplicabilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4/TJSC, frente à tese jurídica firmada para o Tema 1190/STJ e sua modulação de efeitos, foi recentemente enfrentada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 5001296-40.2012.8.24.0023, sob a relatoria do eminente Desembargador Carlos Adilson Silva.
Na oportunidade, firmou-se o entendimento de que "a tese jurídica firmada no IRDR 4 não é incompatível com o Tema 1190 do STJ, tampouco com a modulação de seus efeitos; do contrário, é complementar, pois apenas avança para tratar sobre o cabimento de honorários sobre a parcela incontroversa, na hipótese de impugnação", daí porque concluiu que, "com base no IRDR 4, caso o requisitório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários.
Na hipótese de impugnação ou oposição de embargos à execução de sentença, sobre o valor controvertido deverá ser observada a sucumbência usual, mas sobre o valor incontrovertido, caso não seja pago no prazo legal, sofrerá igualmente adição de honorários".
No caso, a contar da renúncia da parte exequente sobre os valores excedentes ao teto estabelecido para expedição do RPV, os valores tornaram-se incontroversos e, por isso, o Juízo determinou a intimação da Fazenda executada para, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo de 2 (dois) meses, o que foi atendido e, por tal motivo, não há possibilidade de fixação de honorários advocatícios. (TJSC, Apelação n. 5000953-10.2013.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025).
Assim, constatada a apontada incorreção na decisão recorrida, impõe-se sua reforma, a fim de excluir a condenação referente ao pagamento de honorários advocatícios imposta ao Estado.
Em arremate, este Colegiado e a Corte Superior de Justiça, entendem devida a fixação de verba honorária "quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: 'a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso' (Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira)" (AgInt nos EDcl no REsp 1791366/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019).
Diante do provimento do recurso, deixa-se de arbitrar honorários recursais.
Ante o exposto, forte no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJESC, conheço do Recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. -
07/08/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/08/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 15:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
-
06/08/2025 15:33
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
30/07/2025 13:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0201 para GPUB0303)
-
30/07/2025 11:50
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0201 -> DCDP
-
30/07/2025 11:50
Determina redistribuição por incompetência
-
25/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
-
25/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:55
Alterado o assunto processual - De: Bloqueio de Valores de Contas Públicas - Para: Acumulação de Cargos
-
25/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALERIA GONCALVES. Justiça gratuita: Indeferida.
-
25/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
25/07/2025 12:11
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
-
25/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5000100-16.2020.8.24.0068
Adao Lemes
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/01/2020 15:23
Processo nº 5000683-13.2025.8.24.0072
Benoit Eletrodomesticos LTDA
Juselia Manoel
Advogado: Carla Mara Cruz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/02/2025 10:06
Processo nº 5000787-23.2025.8.24.0163
Aprov - Associacao Mutua de Beneficios D...
Eric de Souza Borges
Advogado: Grazielle Doyll da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 15:46
Processo nº 5046248-22.2025.8.24.0000
Veronica Batels
Jessica Finardi
Advogado: Delma Terezinha Gazzoni Costa
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/06/2025 18:20
Processo nº 0000652-57.2019.8.24.0050
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Gilberto da Silva
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/05/2019 15:54