TJSC - 5020254-65.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:47
Decisão interlocutória
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17/07/2025 17:22
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5020254-65.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MARIZETTE MORAIS LOCHSADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127)ADVOGADO(A): VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação cominatória cumulada com cobrança" ajuizada por MARIZETTE MORAIS LOCHS em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, todos qualificados.
Justiça Gratuita Embora no Juizado Especial não haja incidência de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009, havendo pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e/ou pedido de produção de prova pericial, desde já, fica intimada a parte ativa para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados.
Assim, deverá a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência (caso ainda não juntada); b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias, tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Apresentação de documentos Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou os documentos particulares indispensáveis à propositura da ação, como RG, CPF e comprovante de endereço.
Tratando-se de vício sanável, constata-se a necessidade de emenda à inicial, razão pela qual oportunizo à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo supra, sem a realização da emenda, nos termos da presente decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Realizada emenda, venham conclusos para decisão. -
24/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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