TJSC - 5076976-69.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5076976-69.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LUCI PACHECO DE SOUZAADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita. 2.
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. 3.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. 4.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). 5.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
05/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 17
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05/09/2025 15:06
Determinada a citação
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14/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:26
Despacho
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18/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5076976-69.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LUCI PACHECO DE SOUZAADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO 1.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). 2.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente a alegada carência de recursos financeiros (v.g. extrato bancário dos últimos dois meses, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, podendo, em igual prazo, simplesmente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Deverá ainda, no mesmo prazo, apresentar comprovante de residência atualizado. 3.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
24/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:32
Decisão interlocutória
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03/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCI PACHECO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/06/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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