TJSC - 5076512-45.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 20:53
Baixa Definitiva
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14/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
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13/08/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2025 13:35
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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09/08/2025 13:34
Custas Satisfeitas - Parte: CARLA VIVIANE DA SILVA ESTERIZ
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09/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 13:34
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. Parte: UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
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09/08/2025 09:57
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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09/08/2025 07:59
Transitado em Julgado
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08/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 17:58
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5076512-45.2025.8.24.0930/SC AUTOR: UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDAADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE CAMERAN (OAB PR090380) ATO ORDINATÓRIO Apenas 1 (uma) ou nenhuma condução paga no processo.
Necessário verificar/complementar! Certifico, para os devidos fins, que para a expedição de mandado de busca e apreensão e citação (alienação fiduciária) e reintegração de posse e citação, é necessário o adiantamento do valor de 02 (duas) diligências iguais e inteiras para o bairro declinado nos autos pelo autor, para condução do Oficial de Justiça (Circular n. 19/1999 e Consulta 2005.000049-1- Conselho da Magistratura).
Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento correto e completo das despesas processuais (Resolução CM n. 3, de 11/03/2019).
Ainda, fica ciente a parte autora de que as conduções pagas no processo são efetivadas pelo próprio Oficial de Justiça junto ao sistema Eproc, de acordo com a quantidade de deslocamentos para as diligências realizadas quando do cumprimento do mandado, de modo que poderão não remanescer custas de diligências recolhidas anteriormente.
Assim, esclarece-se que não é facultado ao cartório subtrair diligências informadas como efetivadas pelo Oficialato e orienta-se o(a) advogado(a) a consultar a certidão emitida pelo(a) Oficial(a) de Justiça nos autos, na qual consta a quantidade de diligências efetivamente realizadas, que poderá ser superior ao que foram pagos previamente. -
30/06/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 23:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5076512-45.2025.8.24.0930/SC AUTOR: UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDAADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE CAMERAN (OAB PR090380) DESPACHO/DECISÃO 1. UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra CARLA VIVIANE DA SILVA ESTERIZ, requerendo, em síntese, o deferimento de medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, nos termos do Decreto Lei n. 911/69. 2.
Comprovados os requisitos legais, quais sejam: alienação fiduciária, inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e, após comprovada a quitação das custas e despesas processuais, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, que deve ser entregue em mãos do representante da parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Consigno que, em havendo clara oposição/resistência do possuidor ao cumprimento da medida, DEFIRO, desde logo, o arrombamento para cumprimento do mandado de busca e apreensão, ressaltando, ainda, que cabe ao oficial de justiça aferir a necessidade do emprego da força legítima do Estado na execução da ordem judicial, podendo tomar as medidas que lhe incumbem necessárias ao cumprimento de seu munus público.
Ressalto ainda que, caso haja a utilização da referida medida, deverá o Sr.
Oficial de Justiça comunicar este Juízo imediatamente. 3.
Anote-se a restrição do veículo por meio do sistema Renajud.
Sobrevindo informação acerca da apreensão do bem ou requerimento do autor, proceda-se imediatamente a baixa da restrição, independentemente de nova conclusão (art. 3º, § 9º). 4.
Intime-se a parte ré de que, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos após o cumprimento da liminar, poderá efetuar o pagamento da dívida, assim entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem será restituído à sua posse livre de ônus (art. 3º, §2º, do DL n. 911/69), cientificada de que, caso não seja efetuado o pagamento nesse período, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do requerente (art. 3º, §1º), que poderá promover a sua venda antecipada (art. 3º, § 1º c/c art. 2º, caput). 5. No ato do cumprimento da liminar deverá a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, a contar da data da execução da liminar (art. 3º, § 3º, DL nº 911/69), mesmo se pagar integralmente o débito (art. 3º, § 4º). 6.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. 7. INDEFIRO o requerimento de tramitação do presente feito em segredo de justiça, tendo em vista que os atos processuais são públicos, não estando a hipótese excepcionada pelo art. 189 do CPC, e a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária é consequência inerente ao inadimplemento do negócio jurídico.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:31
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10539074, Subguia 5499539 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.426,45
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31/05/2025 16:03
Link para pagamento - Guia: 10539074, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5499539&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5499539</a>
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31/05/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA - Guia 10539074 - R$ 1.426,45
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31/05/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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