TJSC - 5003417-81.2025.8.24.0024
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Fraiburgo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:25
Expedição de ofício - 1 carta
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 40
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27/08/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: ALEXSANDRA DE OLIVEIRA NASSIFF (por substituição em 27/08/2025 14:03:47)
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27/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:27
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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27/08/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 17:45
Juntada de Petição
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26/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 01:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 18:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 17:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50569060820258240000/TJSC
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22/07/2025 09:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 50569060820258240000/TJSC
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21/07/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: RENATO PEIXOTO DA ROCHA SANTOS
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19/07/2025 22:39
Expedição de Mandado de citação - BNUCEMAN
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07/07/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/07/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003417-81.2025.8.24.0024/SC AUTOR: JANETE DE FATIMA BARROSADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por JANETE DE FATIMA BARROS em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, da FUNDACAO HOSPITALAR DE CURITIBANOS e de FELIPE CORDOVA CAMARGO.
Narrou na inicial, em síntese, a ocorrência de erro médico na realização de procedimento cirúrgico incorreto.
Em razão disso, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, liminarmente, pela: a) expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina, com envio de cópia integral dos autos, para que seja instaurado o procedimento disciplinar adequado; b) adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive, se for o caso, a cassação do exercício profissional, conforme preceitua o referido normativo ético e legal; c) condenação do requerido ao ressarcimento integral dos danos materiais, morais e estéticos, bem como à indenização pelas despesas médicas futuras indispensáveis à completa recuperação da autora.
Vieram os autos conclusos. Decido. Da Justiça Gratuita Inicialmente, tenho que a justiça gratuita tem como objetivo atender as pessoas, naturais e jurídicas carentes que não tenham condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Tal garantia está amparada no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, tinha previsão na Lei n. 1.060/50 e atualmente está regulamentada nos arts. 98 a 102 do CPC.
No vertente caso, ao pleitear o benefício, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE5), extratos bancários (Evento 1, EXTR9-11) e comprovante de propriedade (Evento 1, Certidão Propriedade8).
Em razão disso, defiro o benefício da assistência jurídica integral.
Da tutela de urgência Para a concessão de tutela provisória é imprescindível a presença cumulativa, e comprovada, da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300 do CPC), tendo em vista que a tutela cautelar consiste em medida que visa afastar riscos e assegurar o resultado útil do processo.
Ainda, vale dizer sobre a probabilidade do direito que: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória [...] (MARINONI, Luiz Guilherme, et al. Novo Código de processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
No caso concreto, busca a parte autora a condenação dos requeridos em danos materiais e morais, decorrente de suposto erro médico praticado por profissional vinculado a hospital público.
Nesse sentido, a configuração da responsabilização civil depende da regular instrução processual, a partir da aferição da culpa do médico e/ou a deficiência do serviço hospitalar.
Assim, não cabe, em análise sumária dos autos, determinar medida coercitiva ao Conselho Regional de Medicina para instauração de procedimento disciplinar para fins de cassação do profissional, sem aferição de prévia responsabilidade civil.
Aliás, tal medida administrativa pode ser intentada via denúncia de qualquer cidadão frente aos órgãos reguladores. Outrossim, pelo mesmo motivo, descabe em medida provisória de urgência a condenação do requerido ao ressarcimento integral dos hipotéticos danos ocasionados, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa. De qualquer forma, verifico que nem mesmo há perigo na demora na espécie, já que, na hipótese de procedência do pedido inicial, a parte requerida deverá promover o ressarcimento dos danos supostamente praticados.
Os procedimentos cirúrgicos já foram realizados. Portanto, pelo menos nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a demonstração dos requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, razão pela qual o indeferimento do pedido é o que se impõe.
Assim, ante a ausência dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da natureza da presente demanda, que não admite autocomposição. Caso haja proposta de acordo para o caso em pauta, as partes deverão ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Citem-se os requeridos para contestar no prazo legal (30 dias ao ente público e 15 dias aos demais).
Com a juntada de contestação tempestiva, dê-se vista à parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias úteis.
Intimem-se. -
27/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 18:15
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FGO0101 para FGO0201)
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26/06/2025 18:15
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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26/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:59
Terminativa - Declarada incompetência
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26/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANETE DE FATIMA BARROS. Justiça gratuita: Requerida.
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26/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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