TJSC - 5005160-77.2022.8.24.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5005160-77.2022.8.24.0139/SC APELANTE: ALECIO APARECIDO BONFIM (ACUSADO)ADVOGADO(A): GASPARINO SIQUEIRA CORREA (OAB SC053085)ADVOGADO(A): GUILHERME VIEIRA BELENS (OAB SC070755) DESPACHO/DECISÃO Alecio Aparecido Bonfim interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 48, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 59 do CP, no que concerne à "condenação diversa utilizada para fins de maus antecedentes que fora extinta há mais de 10 (dez) anos", trazendo a seguinte fundamentação: “[...] Para além disso, se considerarmos que a condenação referida fora extinta em 12/05/2014, bem como que o fato ocorreu em 16/04/2021 e o julgamento em sessão plenária se consumou em 11/02/2025, decorreu o lapso temporal de aproximados 7 (sete) anos entre a extinção e o novo fato, bem como aproximados 11 (onze) anos entra a extinção e o júri popular.
Isto posto, com todas as vênias, evidencia a inviabilidade de utilização de tal condenação para fins de maus antecedentes, sob pena de perpetuação de condenações extremamente antigas para fins de exasperação da pena-base na fase do art. 59 do CP, causando constrangimento ilegal e punição eterna por fato antigo (e já punido).” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 70 do CP, no que se refere à "imperatividade do reconhecimento do concurso formal próprio entre o homicídio consumado e a tentativa".
Afirma: “[...] Portanto, a aplicação do concurso formal próprio é medida imperativa.
O que se tem é que o caso em tela se apresenta como única ação, não havendo razões para confundir a quantidade de disparos ou eventual perseguição com a existência de planos delituosos distintos, notadamente ante as circunstâncias do caso sub judice. [...] Isso em decorrência das circunstâncias do caso, como a natureza da tentativa (sem lesões), inexistência de motivação vinculada à vítima Vitória Bombassaro, fato dos disparos terem atingido, em maioria, a direção da vítima Carlos Cezar, bem como a inviabilidade de perceber a presença de passageiro no veículo e a manifesta ausência de intento homicida autônomo (elemento volitivo) em relação à Vitória Bombassaro.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira e segunda controvérsia, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido:"6.
A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
05/09/2025 16:36
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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05/09/2025 16:31
Juntada de Petição
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23/08/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 10:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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26/07/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5005160-77.2022.8.24.0139/SC (originário: processo nº 50051607720228240139/SC)RELATOR: LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANNAPELANTE: ALECIO APARECIDO BONFIM (ACUSADO)ADVOGADO(A): GASPARINO SIQUEIRA CORREA (OAB SC053085)ADVOGADO(A): GUILHERME VIEIRA BELENS (OAB SC070755)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 48 - 15/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 47 - 15/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
16/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0303 -> DRI
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15/07/2025 18:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 12:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/07/2025 18:10
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0303 -> GCRI0301
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 13:45
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GCRI0301 -> GCRI0303
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07/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5005160-77.2022.8.24.0139/SC (originário: processo nº 50051607720228240139/SC)RELATOR: LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANNAPELANTE: ALECIO APARECIDO BONFIM (ACUSADO)ADVOGADO(A): GASPARINO SIQUEIRA CORREA (OAB SC053085)ADVOGADO(A): GUILHERME VIEIRA BELENS (OAB SC070755)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 04/07/2025 - Juntada de certidão -
04/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI3 -> GCRI0303
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04/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:50
Remetidos os Autos - GCRI0303 -> CAMCRI3
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04/07/2025 15:50
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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04/07/2025 14:51
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
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02/07/2025 19:02
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0303 -> GCRI0301
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 09:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5005160-77.2022.8.24.0139/SC (Pauta - Revisor: 54) RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN REVISOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES APELANTE: ALECIO APARECIDO BONFIM (ACUSADO) ADVOGADO(A): GASPARINO SIQUEIRA CORREA (OAB SC053085) ADVOGADO(A): GUILHERME VIEIRA BELENS (OAB SC070755) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: JULIANO BERLANDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Presidente -
20/06/2025 19:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 18:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 54
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15/04/2025 09:41
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0303
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15/04/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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07/04/2025 23:10
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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03/04/2025 18:51
Remetidos os Autos em diligência
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03/04/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/04/2025 18:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> CAMCRI3
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03/04/2025 18:12
Despacho
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19/03/2025 18:38
Conclusos para decisão com Petição - CAMCRI3 -> GCRI0303
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19/03/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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17/03/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/02/2025 00:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:09
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI3
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20/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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20/02/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANO BERLANDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/02/2025 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> DCDP
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19/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/02/2025 12:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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