TJSC - 5003908-76.2024.8.24.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003908-76.2024.8.24.0007/SC APELANTE: VALDETE CRISTINA BRASIL (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA (OAB GO039746)APELANTE: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Decido.
O art. 98 do CPC prescreve: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Na sequência, os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, preveem: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Para as pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça entende necessária a comprovação a respeito da impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
JULGADO.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2.
A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo.Precedente.3.
Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.109.714/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Dessa maneira, o Enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso sob exame, a parte apelante CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS alega não possuir condições financeiras de arcar com as custas da demanda. Todavia, a parte recorrente deixou de colacionar tanto na origem quanto em grau recursal, qualquer documento capaz de aferir a atual situação financeira da recorrente (ev. 9.2 e ev. 67.1).
Assim, a parte deve juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos digitalizados, dispensados aqueles que já constem dos autos: [a] balanço patrimonial da sociedade empresária referente ao último ano/exercício; [b] declaração fiscal; [c] extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; [d] outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça para fins recursais. À secretaria: [i] intime-se; [ii] comprovado o pagamento do preparo, juntada a documentação ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. -
24/08/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803
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24/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
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24/08/2025 10:23
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003908-76.2024.8.24.0007 distribuido para Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDETE CRISTINA BRASIL. Justiça gratuita: Deferida.
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19/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 59 do processo originário. Guia: 10823613 Situação: Em aberto.
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19/08/2025 14:42
Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP
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19/08/2025 14:42
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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