TJSC - 8000261-40.2025.8.24.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000261-40.2025.8.24.0022/SC AGRAVANTE: LEANDRO MATHEUS ALVES NEGRETTIADVOGADO(A): LUCAS FERENC (OAB SC049416) DESPACHO/DECISÃO LEANDRO MATHEUS ALVES NEGRETTI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 14, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 112 da Lei de Execução Penal e 2º do Código Penal, à súmula vinculante 56 do STF e ao art. 5º, incisos XL e XLVI, da Constituição da República, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para a progressão de regime, trazendo a seguinte fundamentação: “O acórdão do TJSC, ao negar a progressão com base exclusiva na “gravidade concreta” do delito, desconsiderou os requisitos objetivos e subjetivos preenchidos, violando diretamente o artigo 112 da LEP. [...] a decisão do TJSC mostra-se ilegal porque ainda que a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação, exigido pela Portaria nº 001/2023 da Vara Regional de Execuções Penais, fosse LEGAL, haveria a necessidade de respeitar as regras de IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MALÉFICA, o que não foi observado no caso concreto [...]” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, no que se refere à alegada ofensa a dispositivos constitucionais, o Recurso Especial não comporta admissão pela impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inc.
III, da Constituição Federal.
No ponto em que alega violação à súmula, o recurso especial encontra óbice na Súmula 518 do STJ para a sua admissão, por não se prestar à análise de violação a enunciado de súmula: "Para fins do art. 105, III, "a", da CF, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
NÃO CABIMENTO.
ART. 159, IV, DO RISTJ.
VETO AO INCISO VII DO ART. 937 DO CPC. 2.
NÃO CONHECIMENTO COM RELAÇÃO AO AGRAVANTE E.
O.
N.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3.
INDICAÇÃO DE NULIDADES.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4.
OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SIMPLES RELATO.
DELIMITAÇÃO EXPRESSA NO RECURSO. 5.
NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 6.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 14/STF.
AFRONTA À SÚMULA 453/STF.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 518/STJ. 7.
AFRONTA AO ART. 7º DA LEI 8.906/1994.
ACESSO A DELAÇÃO PREMIADA.
PROVAS NÃO UTILIZADAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 8.
AFRONTA AOS ARTS. 383 E 384 DO CPP.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ADEQUAÇÃO TÍPICA.
ELEMENTOS NARRADOS NA DENÚNCIA.
EMENDATIO LIBELLI. 9.
DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 10.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.[...]6.
Com relação à alegada afronta à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal e ao verbete n. 453 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tem-se que o recurso especial não é a sede adequada para se analisar violação a enunciado de súmula, muito menos de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o enunciado n. 518 da Súmula desta Corte.[...]10.
Agravo regimental, conhecido em parte, e improvido.(AgRg no AREsp n. 1.664.921/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.) (grifou-se) No mais, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para a progressão de regime, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem e afastar a conclusão de que a gravidade concreta da conduta e a alta reprovabilidade e periculosidade social do apenado inviabilizam a concessão do benefício, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Quanto à segunda controvérsia, em que pese a indicação da alínea "c" do permissivo legal constitucional na petição de interposição do Recurso Especial, verifica-se que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e art. 255, §1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, tampouco demostrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, além de não comprovar a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstância que igualmente inviabiliza a ascensão do reclamo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
22/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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21/08/2025 13:25
Recurso Especial não admitido
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12/08/2025 14:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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12/08/2025 14:13
Juntada de Petição
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12/08/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 16:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 10:33
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0302 -> DRI
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08/07/2025 10:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 09:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 09:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Execução Penal Nº 8000261-40.2025.8.24.0022/SC (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA AGRAVANTE: LEANDRO MATHEUS ALVES NEGRETTI ADVOGADO(A): LUCAS FERENC (OAB SC049416) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Presidente -
20/06/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 18:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 1
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23/04/2025 11:33
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0302
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23/04/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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15/04/2025 13:33
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI3
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15/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:01
Remessa Interna para Revisão - GCRI0302 -> DCDP
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15/04/2025 10:13
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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