TJSC - 5055732-78.2024.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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07/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 07/07/2025
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04/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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30/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5055732-78.2024.8.24.0038/SCAUTOR: AURIA MARIA MIRANDA RICARDOADVOGADO(A): JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZASENTENÇAAnte o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente por acidente do trabalho e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, desde 2-8-2024, o valor correspondente ao aludido benefício, 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores já percebidos pela parte autora decorrentes de outro benefício de natureza inacumulável.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel.
Des.
Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020).
Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 3-10-2019).
A partir de 9-12-2021, incidência única de juros e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AC 0310518-23.2017.8.24.0038, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 31-3-2022).
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não apresentado recurso ou mantida esta sentença pela instância superior, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, facultando-se-lhe apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, nos termos do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, em prazo de até 30 (trinta) dias, observados os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. -
26/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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26/06/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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26/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 19:03
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/06/2025 16:47
Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Perícias - 11/03/2025 15:45. Refer. Evento 25
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26/05/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/05/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 450,60
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30/04/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/04/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/04/2025 13:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Márcio Schiefler Fontes em 29/04/2025 13:46:10
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28/04/2025 14:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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25/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 450,00
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24/04/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/03/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 20:10
Juntada de Petição
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06/03/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/02/2025 14:13
Juntada de Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/02/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/02/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/02/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/02/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/02/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 31
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13/02/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/02/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/02/2025 13:49
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Perícias - 11/03/2025 15:45
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06/02/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/02/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/02/2025 15:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/01/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 16:04
Decisão interlocutória
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30/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:54
Despacho
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19/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AURIA MARIA MIRANDA RICARDO. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/12/2024 05:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/12/2024 03:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/12/2024 14:42
Juntada de Petição
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18/12/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AURIA MARIA MIRANDA RICARDO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/12/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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