TJSC - 5027934-11.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5027934-11.2025.8.24.0038/SCAUTOR: ISAIAS LOPESADVOGADO(A): JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZAATO ORDINATÓRIOTendo em vista a apresentação do laudo pericial, ficam as partes intimadas para manifestação sobre o teor do documento em comento, no prazo de quinze dias (Fazenda Pública: 30 - art. 183 do CPC).
Obs.: Caso já conste manifestação sobre o laudo no processo, cabe a parte que se antecipou desconsiderar esta publicação.
Na mesma dilação, fica o instituto de previdência intimado para dizer se tem interesse em apresentar proposta de acordo. -
01/09/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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28/08/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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21/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:55
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Perícias - 09/09/2025 11:00
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12/08/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2025 23:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5027934-11.2025.8.24.0038/SCAUTOR: ISAIAS LOPESADVOGADO(A): JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZADESPACHO/DECISÃOHá isenção de despesas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Como a autarquia previdenciária demandada não transige, salvo situações de excepcional raridade, cite-se para apresentar contestação, em prazo de até 30 (trinta) dias.
Deverá a parte demandada, na mesma dilação, juntar cópia do processo administrativo concessivo do benefício em comento, em especial os relatórios da perícia médica administrativa.
Verifico, desde logo, a necessidade de realização de perícia, razão pela qual determino a produção de prova pericial, que será realizada após prazo para contestação e, se for o caso, réplica.
Assim, determino a nomeação de perito conforme lista disponível em cartório.
Esclareço que o Juízo, em razão do grande volume de perícias, utiliza tanto o cadastro disponibilizado pelo Tribunal de Justiça quanto lista própria de médicos de especialização necessária que atuam como auxiliares da Justiça, observado rodízio entre os profissionais.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, podendo a parte demandada apresentá-los por ocasião da sua contestação e a parte demandante com a réplica, caso ainda não tenha apresentado.
Os honorários periciais serão antecipados pela autarquia ré, nos termos do art. 8, § 2º, da Lei 8.620/1993, que deverá efetuar o depósito da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais por ocasião da apresentação da contestação e dos quesitos.
Depositados os honorários periciais e decorrido o prazo de apresentação dos quesitos, com cópia dos questionamentos apresentados pelas partes e Juízo, intime-se o perito para dizer se aceita ou não o encargo, apresentando a escusa, se for o caso, em prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de renúncia do direito de escusar-se do encargo.
Não há necessidade de juntada do currículo e dos contatos profissionais do perito (CPC, art. 465, I e II, § 2º), já que tal providência apenas retardaria a marcha processual e, como dito, os profissionais nomeados por este Juízo atuam rotineiramente nesta unidade.
Uma vez aceito o encargo, deverá marcar data e hora para o exame, comunicando a este Juízo com antecedência, cumprindo esclarecer que não cabe a este magistrado definir data para o ato, visto que as perícias são realizadas por médicos particulares.
O laudo pericial deverá ser entregue em prazo de até 20 (vinte) dias após a realização do exame clínico, expedindo-se alvará para levantamento dos honorários em favor do perito.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em prazo de até 15 (quinze) dias, podendo, na mesma dilação, apresentar o parecer dos respectivos assistentes técnicos, se for o caso.
Evitando expedientes futuros, desde logo formulo quesitos: Esclarecer qual a metodologia da perícia.
Descrever breve histórico do caso examinado e dos tratamentos médicos realizados.
Descrever breve histórico ocupacional do caso examinado.
Descrever o exame físico realizado por ocasião da perícia.
Descrever breve síntese dos exames complementares e documentos médicos importantes examinados durante o laudo pericial. Quais as lesões/sequelas apresentadas pela parte autora decorrentes do acidente sofrido em 22-11-2016? Estas lesões estão consolidadas? Se sim, é possível afirmar a data da consolidação? Estas lesões/sequelas são definitivas? Em razão das lesões/sequelas, a parte autora apresenta perda de força ou prejuízo nos movimentos do membro atingido no acidente? Explicar.
Quais as limitações/restrições apresentadas pela parte autora em razão das lesões/sequelas decorrentes do acidente em comento? Em razão das lesões/sequelas, a parte autora está impossibilitada de exercer a mesma atividade da época do infortúnio? Se positivo, a parte autora pode exercer outras atividades laborais? Em razão destas lesões/sequelas, a parte autora teve reduzida sua capacidade laboral para o exercício das atividades habituais como operador eletromecânico? Explicar.
Qual o grau/percentual de redução da capacidade laboral? Na hipótese de constatação de lesão mínima, qual o impacto da referida lesão para o exercício das atividades como operador eletromecânico? Explicar.
Em razão destas lesões/sequelas, a parte autora demandará maior esforço físico para o exercício das atividades laborais habituais? Os documentos médicos apresentados pela parte autora condizem com a conclusão pericial obtida desta perícia? Explicar. Qual a razão para a perícia judicial indicar conclusão a princípio distinta dos documentos médicos apresentados pela parte autora? Explicar.
Em razão do quadro de saúde apresentado, a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano (banho, alimentação, locomoção, etc)? Indefiro desde já quesitos repetidos, impertinentes ou estranhos ao conhecimento técnico-médico do perito.
Desnecessária a participação do Ministério Público (CPC, art. 178, parágrafo único).
Intimem-se. -
26/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:06
Decisão interlocutória
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25/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISAIAS LOPES. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/06/2025 02:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/06/2025 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 17:34
Juntada de Petição
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24/06/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISAIAS LOPES. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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