TJSC - 5065551-45.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 08:38
Baixa Definitiva
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29/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
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29/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 18:11
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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05/08/2025 18:10
Custas Satisfeitas - Parte: STAMPRINT CONFECCOES LTDA
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05/08/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 05/09/2025. Parte COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, Guia 11055247, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoex
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05/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:10
Juntada - Guia Gerada - Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 11055247 - R$ 440,54
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05/08/2025 14:40
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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05/08/2025 13:50
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065551-45.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)EXECUTADO: STAMPRINT CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)SENTENÇADiante do exposto, julgo extinta a presente demanda, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Libere-se eventuais restrições impostas por este Juízo, assim como, em havendo mandado expedido, solicite-se a sua devolução, independentemente de cumprimento.
Custas ex lege pela parte exequente.
Determino a devolução à parte exequente de eventual diligência recolhida e não utilizada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. -
10/07/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 00:05
Extinto o processo por desistência
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09/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065551-45.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Destaca-se que o apelo de desconstituiu a sentença de mérito proferida nos autos principais (processo 5042161-17.2023.8.24.0930/TJSC, evento 12, DOC1).
Inexiste, aparentemente, título judicial hábil a embasar o cumprimento de sentença na forma postulada pela parte exequente.
O título executivo é, por expressa determinação do regramento processual civil, pressuposto de qualquer demanda executiva, cuja ausência gera nulidade - nulla executio sine titulo -, pressuposto do processo válido, o qual exige prova pré-constituída do crédito, tanto que a falta dessa, repita-se, gera invalidade da demanda pretendida.
Não pode haver execução sem título executivo, porquanto, assume ele função tríplice no processo de realização coativa do direito do credor, sendo estas: a) autorizar a execução; b) definir o fim a que visa a execução e c) fixar os limites da execução.
Ao arrimo do discorrido, elucida mais uma vez Humberto Theodoro Júnior: "Como lógica e juridicamente não se concebe execução sem prévia certeza sobre o direito do credor, cabe ao título executivo transmitir essa convicção no órgão judicial.
E nessa ordem de idéias, observa José Alberto dos Reis, não é o título apenas a base da execução, mas, na realidade, sua condição necessária e suficiente. É condição necessária, explica o grande mestre, porque não é admissível execução que não se baseie em título executivo. É condição suficiente, porque, desde que exista o título, pode-se logo iniciar a ação de execução, sem que se haja de previamente propor a ação de condenação, tendente a comprovar o direito do autor." (Curso de Direito Processual Civil, 35ª ed. vol.
II.
Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 30) Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da inexistência do título judicial, sob as penas que a lei estipular. -
20/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:16
Determinada a intimação
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09/05/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10352120, Subguia 5394073 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
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08/05/2025 07:55
Link para pagamento - Guia: 10352120, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5394073&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5394073</a>
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08/05/2025 07:55
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10352120 - R$ 39,32
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08/05/2025 02:49
Conclusos para despacho
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07/05/2025 19:55
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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07/05/2025 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 19:55
Distribuído por dependência - Número: 50421611720238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
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