TJSC - 5000556-88.2022.8.24.0037
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joacaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000556-88.2022.8.24.0037/SC EXEQUENTE: LINDNER TECHNO SYSTEMS EIRELIADVOGADO(A): RAFAEL NEUMAYR (OAB SC055519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em curso, na qual determino a adoção das seguintes providências, caso ainda não tenham sido adotadas, em ordem sucessiva, e alinhadas com os princípios da razoável duração do processo1, cooperação2 e menor onerosidade3: 1.
Da citação. 1.1.
Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829, caput, CPC), ou indique bens passíveis de penhora (art. 829, §2º, CPC), sob pena de constrição daqueles necessários ao adimplemento do débito, na forma do art. 829, § 1º, do CPC, independentemente de novo despacho. 1.2.
Em atenção ao disposto no art. 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios, provisoriamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 1.3.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, CPC). 1.4.
No mandado de citação, faça-se constar que a parte executada poderá opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução, desde que oferecidos no prazo de 15 dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914 e 915 do CPC). 1.5.
Faça-se constar também que no prazo dos embargos poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar a dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento ao mês), desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito exequendo e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado (art. 916, CPC). 1.6.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo (art. 919 do CPC), salvo se demonstrada a hipótese prevista no § 1º do aludido artigo 1.7.
No caso de embargos manifestamente protelatórios, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 918, parágrafo único do CPC. 1.8.
Em caso de requerimento, fica desde já deferida a citação via aplicativo Whatsapp, nos termos da Circular n. 222/2020.
Para a validação do ato deverá o oficial de justiça se certificar das determinações dispostas na referida resolução. 1.9.
Havendo a necessidade de recolhimento de diligências de oficial de justiça, deverá a parte exequente ser intimada para proceder ao pagamento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, exceto nos casos em que deferido o benefício da gratuidade da justiça. 1.10.
Frustrada a localização do(s) executado(s) e havendo pedido nesse sentido, determino desde já ao Cartório Judicial a efetivação de buscas do paradeiro daquele(s) via sistemas informatizados, oportunidade na qual, localizado endereço diverso daquele constante dos autos, proceda-se a nova tentativa de citação.
Do contrário, autorizo a citação por edital. 1.11. Decorrido o prazo do edital sem oferecimento de manifestação, ao Cartório para proceder à nomeação de defensor dativo atuante na Comarca para exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC, o qual deverá ser intimado para se manifestar sobre a nomeação, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceita a nomeação, deverá o profissional apresentar defesa no prazo legal, observando o disposto no art. 186 do CPC.
Em caso de renúncia, deverá o Cartório providenciar a nomeação do próximo defensor inscrito para atuação e assim sucessivamente, até que seja encontrado um que aceite o encargo.
No que se refere ao valor dos honorários advocatícios, fica desde já ciente o defensor que os parâmetros encontram-se elencados na Resolução CM n. 05/2019 e atualizações.
Com o aporte da resposta, intime-se a parte exequente. 2.
Do decurso do prazo para pagamento sem resposta. 2.1.
Decorrido em branco o prazo legal para o pagamento, intime-se a parte exequente para acostar aos autos planilha de débito atualizada com discriminação dos honorários, bem como requerer o que entender de direito. 2.2.
Da Penhora de valores. 2.2.1.
Em havendo pedido de penhora de valores via sistema Sisbajud, defiro desde já a penhora de ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es), a ser realizada na forma da Orientação n. 12/2021. Sendo requerida a penhora de ativos financeiros na modalidade "TEIMOSINHA” o período máximo para repetição da ordem de bloqueio deverá ser de 30 (trinta) dias. 2.2.2.
Havendo bloqueio, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, sob pena de conversão em penhora. Em caso de valor mínimo, a quantia será imediatamente desbloqueada. 2.2.3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(s) executado(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 2.2.4. Ato contínuo, aguarde-se o decurso de prazo para eventual impugnação acerca da penhora efetivada. 2.2.5.
Decorrido o prazo para oposição da penhora, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte exequente, intimando-se para requerer o que entender de direito, ciente que a inércia será interpretada como quitação em caso de penhora integral. 2.3.
Da penhora de veículos. 2.3.1.
Caso infrutífera a tentativa de busca de valores, e em havendo pedido, determino a realização de consulta ao sistema RENAJUD, nos termos do Provimento CGJ n. 30/2008, a fim de verificar a possibilidade de serem penhorados eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s), cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 2.3.2. Restando exitosa a tentativa, deverá o Sr.
Escrivão lavrar o termo de penhora, apontar restrição à transferência e intimar o(s) executado(s) da constrição. 2.3.3.
Para evitar o perecimento do bem móvel, havendo pedido neste sentido, fica desde já autorizada a remoção do veículo, com depósito em mãos da parte exequente, que deverá responsabilizar-se pela guarda e conservação do bem. 2.3.4.
Decorrido o prazo sem manifestação, deverá ser procedida a avaliação do bem, com nova intimação das partes para manifestação, pelo mesmo prazo. 2.3.5.
Em caso de pedido de hasta pública do bem, a fim de viabilizar o ato, determino desde já a expedição de mandado de verificação e, caso seja de interesse do credor, de remoção do mesmo, com o depósito em mãos do exequente. 2.3.6.
Caso não encontrado o bem pelo Oficial de Justiça, determino a inserção de restrição de circulação, via Renajud, sobre o cadastro do veículo penhorado e a intimação do executado informar nos autos a localização do bem, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de sua conduta configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do disposto no art. 77, IV e § 2º do CPC. 2.3.7.
Havendo alienação, a penhora deverá recair apenas sobre os créditos já pagos, devendo ser oficiada a empresa titular da alienação fiduciária para que tome ciência da constrição e informe, em 15 (quinze) dias, o número de parcelas quitadas e o saldo remanescente do contrato que originou a alienação. 2.4.
Da consulta via Infojud e D.O.I. 2.4.1.
Em caso de inexistência de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), e em havendo pedido, determino a consulta, por meio do Sistema INFOJUD, das três últimas declarações de imposto de renda do(s) executado(s), bem como a consulta ao D.O.I – Declaração sobre Operações Imobiliárias, a fim de consultar a existência de informações sobre operações envolvendo bens imóveis em nome do(s) executado(s), as quais deverão permanecer armazenadas no Cartório Judicial, observado o devido sigilo. 2.4.2.
Efetuada a consulta ou sobrevindo resposta da Receita Federal, intime-se a parte exequente para consulta dos dados, bem como para requerer o que entender de direito. 2.5.
Da consulta aos demais sistemas auxiliares. 2.5.1.
Caso todas as medidas acima dispostas retornem inexitosas e havendo pedido da parte exequente, determino desde já a consulta aos demais sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, caso ainda não tenham sido utilizados no processo, sendo eles: (i) SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), nos termos do Provimento n. 49/2022 do TJSC4, bem como em consonância pelo rol explicativo do Conselho Nacional de Justiça5 através do Programa Justiça 4.0. (ii) PREVJUD (Serviço de informação e automação previdênciaria), para busca de informações acerca da existência de vínculo empregatício e rendimentos pelo(s) executado(s) auferido(s). (iii) SIGEN+ (Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense), ciente a parte exequente de que, conforme manual da CIDASC: 1.
O cadastro de animais no SIGEN+ mantido pela Cidasc prioriza questões de DSA [Defesa Sanitária Animal] e é alimentado por informações prestadas por "produtores" (declaratórias); 2.
NÃO é certificado de propriedade, ou seja, não tem o condão de identificar o legítimo proprietário dos animais, mas sim visa identificar o responsável sanitários pelos mesmos; 3.
A Guia de Trânsito Animal (GTA) é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes e não possui valor de transação comercial. 2.5.2.
Efetuada a consulta, intime-se o exequente para manifestação, bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento administrativo. 2.5.3.
INDEFIRO desde já a consulta aos seguintes sistemas: (i) SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois é voltado para permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores.
Em virtude da natureza da ferramenta, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de ser inviável a utilização desse sistema para fins de execução civil, mesmo após tentativas infrutíferas da parte exequente de identificar e penhorar ativos financeiros6. (ii) CENSEC (Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados), pois é desnecessária a intervenção do Juízo, posto que as informações nele contidas são de livre acesso ao público em geral e podem ser pesquisadas no sítio eletrônico https://www.censec.org.br/. (iii) CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), pois a própria parte interessada pode efetuar a pesquisa de bens do devedor pelo Colégio Registral Imobiliário (https://central.centralrisc.com.br/), sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Caso haja pedido de indisponibilidade de bens via sistema CNIB, a parte deverá comprovar a prévia consulta ao sistema e indicar de forma específica o bem que pretende a constrição, sob pena de indeferimento do pedido. (iv) SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), uma vez que na Lei n. 14.382/2022, que o instituiu, inexiste previsão de utilização desse sistema para esta finalidade.
Nesse sentido também já se posicionou o e TJSC7. (v) SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), pois se trata de sistema em que própria parte interessada pode efetuar a pesquisa de bens do devedor, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário.
Nesse sentido vem decidindo o eTJSC8. 2.6.
Da penhora de bens móveis e imóveis. 2.6.1.
Caso a parte exequente indique bens móveis ou imóveis do(s) executado(s) e comprove documentalmente a propriedade, fica desde já deferida a penhora, devendo então ser observado o disposto nos itens anteriores naquilo que for aplicável. 2.6.2.
Em se tratando de penhora de bem imóvel, além da observância dos itens anteriores, deverá ocorrer a anotação da constrição na matrícula(s) do bem(ns) sobre a quota pertencente ao(s) executado(s), com respectiva intimação de eventuais cônjuges, notificando do prazo para a apresentação de embargos. 2.6.3.
Sempre que observada a existência de terceiros interessados, esses deverão ser intimados para, querendo, oponham embargos de terceiros, a teor do que dispõe o art. 792, § 4º, do CPC. 2.6.4.
Defiro eventuais pedidos de constatação, penhora e avaliação de bens por oficial de justiça a ser cumprido no endereço da parte executada. 2.6.5.
Requerendo a parte exequente a venda judicial do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, desde que observadas e superada as etapas anteriores, o pedido fica desde já deferido. 2.6.6.
Caso a última avaliação do(s) bem(ns) seja no prazo superior a 1 (um) ano, determino a avaliação/reavaliação do(s) bem(ns) por Oficial de Justiça (CPC, art. 873, inciso II), com a posterior intimação das partes. 2.6.7.
Fica a parte exequente cientificada desde já que eventuais pedidos de realização do leilão pelo valor venal do bem constante nos cadastros da fazenda pública serão indeferidos de plano, uma vez que esse não serve para quantificar o real valor comercial do(s) bem(ns). 2.6.8.
Efetivado, intime-se (a)o leiloeiro(a), observada a ordem estabelecida no art. 2º da Portaria Conjunta n. 01/2019, para, no prazo de 30 (trinta) dias, designar as datas para os leilões/praças, com intervalo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias entre ambos. 2.6.9.
Fica sob a responsabilidade do(a) leiloeiro(a) a expedição de editais e a sua ampla divulgação, bem como expedição de auto e respectiva carta de arrematação. 2.6.10.
Na primeira data, o(s) bem(ns) penhorado(s) não poderá(ão) ser vendido(s) por preço inferior ao da avaliação.
Já na segunda à venda será efetivada a quem der mais, desde que não seja preço vil. 2.6.11.
Fixo desde já a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação, a ser honrada pelo arrematante, registrando-se que em caso de suspensão do leilão ou extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública e o primeiro leilão, fará jus o leiloeiro ao percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento).
Se anterior ao início do primeiro leilão, assiste direito ao leiloeiro o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais), mais as despesas efetivamente comprovadas. 2.6.12.
A parte credora, a parte devedora e seu cônjuge (este em caso de imóveis) e o(a) depositário(a) deverão ser intimados acerca da designação das datas para os leilões, na forma do art. 889 do CPC, devendo a parte exequente informar o valor atualizado da dívida em 10 (dez) dias. 2.6.13.
Verificada alguma das situações descritas nos incisos II a VIII do art. 889 do CPC, deverá ser efetivada as intimações ali previstas. 2.6.14.
Sendo o caso, deverá ser expedido edital de leilão, o qual deverá ser publicado na imprensa oficial e afixado no local de costume, nos moldes do art. 887, §§1º e 3º, do CPC.
Consigne-se neste instrumento que se o devedor não for encontrado pessoalmente, ficará intimado do leilão pelo edital. 2.6.15.
Visando dar segurança jurídica aos eventuais futuros arrematantes, deverá o chefe de cartório verificar se houve averbação da penhora no registro competente (Registro Imobiliário, Detran, etc.), e, em caso negativo, diligenciar, intimando o credor para o recolhimento dos emolumentos devidos em 5 (cinco) dias, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça, sem necessidade de conclusão em caso de solicitação neste sentido por parte do leiloeiro. 2.6.16.
Em caso de alienação de imóveis, não tendo sido juntada aos autos a transcrição ou matrícula atualizada, esta deverá ser requisitada ao Cartório de Registro de Imóvel competente. 2.6.17.
Deverá ser intimada a Fazenda Municipal, em sendo urbano o imóvel, e a Federal, em sendo rural, para que informem a existência de ônus sobre os bens.
Em caso de veículos, o Detran deverá ser oficiado para a mesma finalidade. 2.6.18.
Deverá ser solicitado aos demais juízos em que houver penhora do bem constrito nestes autos para que procedam à intimação dos respectivos credores sobre a designação do leilão. 2.6.19.
Sendo positivo o resultado, deverá haver certificação sobre o depósito do produto da alienação, aguardando-se o prazo para oposição de embargos à arrematação. 2.6.20.
Decorrido o prazo sem oposição de embargos, deverá ser expedida a carta de arrematação e o mandado de imissão de posse, momento em que deverá ser cientificado o(a) arrematante acerca da expedição da documentação, bem como do prazo para desistir da arrematação nos moldes do art. 903 § 5, inciso I do CPC. 2.6.21.
Decorrido o prazo sem manifestação, deverá ser utilizado o saldo existente nos autos para quitação de eventuais ônus que recaem sobre o bem até a data da expedição da carta de arrematação, com a liberação dos valores para a respectiva fazenda. 2.6.22.
Os credores deverão ser intimados para dizer sobre eventual direito de preferência sobre o produto da alienação.
Com o aporte retornar os autos conclusos para deliberações. 2.6.23.
Inexistindo outros credores, ou ausente qualquer manifestação por parte desses, deverá ser expedido alvará do produto da alienação em favor da parte exequente até o limite do débito, com a liberação do saldo remanescente às pessoas que eram proprietárias antes da alienação judicial, observando a respectiva porcentagem. 2.6.24.
Com a liberação, deverá ser intimada a parte exequente para dizer sobre o adimplemento do débito, salientando que seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito. 2.7.
Da penhora no rosto dos autos. 2.7.1.
Em caso de requerimento e caso devidamente comprovado o crédito da parte executada, defiro desde já eventuais pedidos de penhora de eventuais direitos que a parte executada possua em outros processos, devendo o cartório proceder o necessário para a realização da penhora nos rostos dos respectivos autos até o limite do débito relacionado nestes autos. 2.7.2.
Deverá ainda ser lavrado o devido termo com a intimação da parte executada da constrição, bem como do prazo para oposição dos embargos. 2.8.
Da inclusão do nome do(s) devedor(es) em cadastro de inadimplentes. 2.8.1.
Caso haja pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, o deferimento fica condicionado ao disposto no art. 782, §4º do CPC, devendo o Cartório efetuar o registro via Sistemas SERASAJUD ou FCDL, ou por meio da expedição de ofício, caso os sistemas estejam inoperantes, limitado ao prazo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia seguinte à data do vencimento. 2.8.2.
Estando a execução garantida ou a dívida vencida há mais de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia seguinte à data do vencimento9, desde já fica indeferido o pedido. 2.8.3.
Fica a parte exequente desde já advertida que é sua responsabilidade comunicar este Juízo sobre a ocorrência das hipóteses listadas no art. 782, § 3º, do CPC, bem como do vencimento acima estipulado, a fim de viabilizar o imediato cancelamento da restrição judicial, sob pena de responder pela manutenção indevida. 2.8.4.
Sobrevindo tal comunicação, determino, desde já, o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial 2.9.
Da expedição de ofício a instituições financeiras. 2.9.1.
Defiro, desde já, eventual pedido de expedição de ofício a instituição financeiras/ sistemas de intermediação de pagamentos, a fim de verificar a existência de valores em nome da parte executada, desde que não se encontrem abarcadas pela pesquisa via Sisbajud. 2.9.2.
Expeça-se ofício com prazo de cumprimento de 15 dias, intimando-se a parte exequente com o retorno, para manifestação pelo mesmo prazo. 2.10.
Da firma individual.
Caso exista a comprovação de que a empresa executada se constitua em firma individual, e havendo pedido nesse sentido, fica desde já autorizado que as constrições patrimoniais descritas na presente decisão recaiam diretamente sobre os bens do(a) empresário(a) individual. 2.11.
Da reiteração dos pedidos.
Por fim, postulando a parte exequente pela repetição da penhora de valores via Sisbajud, a consulta deverá ser realizada apenas se já decorrido pelo menos 6 (seis) meses desde a última consulta.
Com relação aos demais sistemas, deve-se observar o transcurso de no mínimo 1 (um) ano desde a última busca.
Fica ciente a parte exequente de que os pedidos que não respeitarem os prazos mencionados serão indeferidos de pronto. 3.
Das impugnações.
Sobrevindo objeções por parte do(s) devedor(es) ou de terceiros, deverá ser observado o seguinte: 3.1.
Eventuais arguições de impenhorabilidade devem ser acompanhadas da efetiva comprovação da constrição patrimonial, sob pena de rejeição liminar. 3.2.
Em se tratando de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros, a parte executada deverá ser intimada para acostar aos autos extratos bancários anteriores aos 90 (noventa) dias que antecederam a constrição, e demais documentos que comprovem a impenhorabilidade alegada, sob pena de indeferimento do pedido, com a subsequente intimação da parte exequente para manifestação.
Saliento que prints de tela não substituem os extratos mencionados. 3.3.
Em se tratando de arguição de impenhorabilidade do bem imóvel de família, deverá a parte executada ser intimada para acostar aos autos documentação que demonstre que o bem é único utilizado como moradia. 3.4.
Tudo efetivado, dê-se vista à parte contrária. 3.5.
Sobrevindo exceção de pré-executividade e nos demais casos, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação. 3.6.
Somente após efetivado os itens anteriores é que os autos devem retornar conclusos para deliberações. 4.
Da desconsideração da personalidade jurídica.
Os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica deverão ser formulados em incidente autuado em apartado, na forma do art. 134 do CPC.
Não serão conhecidos os pedidos formulados de forma incidental neste feito. 5.
Da regularização processual. 5.1.
Sobrevindo nos autos informação de falecimento de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, determino a suspensão do processo, consoante art. 313, inc.
I, do CPC. 5.2.
Em caso de falecimento de procurador ou de suspensão da OAB, a respectiva parte deverá ser intimada pessoalmente para constituir novo patrono, sob pena de extinção do feito, se a providência cabia à parte exequente, ou prosseguimento à revelia, se cabia à parte executada.
Prazo: 15 dias. 5.3.
Eventual renúncia comunicada nos autos pelo procurador deverá estar acompanhada de comprovação de ciência ao mandante, sob pena de o procurador prosseguir na representação da parte (art. 112, CPC). 5.4.
No caso de falecimento da parte, a legitimação processual para substituí-la em juízo é do espólio, por meio do inventariante (art. 75, VII, CPC) ou, se não aberto o inventário, pela sucessão, por meio da inclusão de todos os herdeiros, que devem ser qualificados, inclusive com o nome dos respectivos cônjuges, salvo se tratar de ação intransmissível.
Além disso, em se tratando de falecimento da parte executada, a sucessão processual somente poderá ser justificada se o de cujus deixou bens a inventariar.
Ainda que não tenha sido aberto o inventário, a parte exequente deverá indicar bens em nome do(s) executado(s) que justifiquem a continuidade do processo em face dos herdeiros.
Isso porque, os herdeiros não podem responder, com patrimônio próprio, pelas dívidas do falecido.
A responsabilidade é limitada ao limite da herança, e se não há herança, não há responsabilidade (art. 1792, CC).
Desse modo, deverá ser intimada a parte exequente para que regularize o vício, nos termos do art. 313, §2º, inc.
I e II do CPC, bem como comprove, em sendo o caso, a existência de bens deixados pelo(s) executado(s) que justifique a continuidade do feito.
Prazo: 15 dias. 6.
Da suspensão pela não localização do devedor ou de bens. 6.1. Caso não seja localizado o(s) executado(s) ou bens penhoráveis, determino a suspensão do feito prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921 §1º do CPC. 6.2.
Findo o prazo, sem a localização do executado ou a expressa indicação de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados administrativamente pelo prazo prescricional (CPC, art. 921, §§ 1º, 2º e 3º). 6.3.
Findo o lustro prescricional, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 921, §5º, do CPC.
Prazo: 15 dias. 7.
Da prescrição. 7.1.
Conforme é sabido, na forma do disposto no art. 206-A do Código Civil, "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Também de acordo com a Súmula n. 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior o seguinte: "Acontece que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII).
Tampouco, se pode admitir que a inércia do credor, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial.
O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nem mesmo subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão.
A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo.
Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo.
Poder-se-ia objetar que, interrompida pela citação, a prescrição somente voltaria a correr depois de encerrado o processo (Cód.
Civil, art. 202, parágrafo único).
A regra, no entanto, pressupõe processo que esteja em andamento regular, não aquele que, anomalamente, tenha sido acometido de paralisação por longo tempo, isto é, por tempo superior àquele em que a obrigação seria atingida pela prescrição" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
II, 46ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 490/491).
Ademais, cumpre observar que "A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, começando a correr automaticamente a prescrição, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (AgInt no AREsp 1500037/MS, Min.
Marco Aurélio Bellizze). 7.2.
Dito isso, observado o decurso do prescricional sem a localização do devedor ou seus bens, determino a intimação da parte exequente para dizer sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente.
Em caso de discordância com a prescrição, deverá demonstrar a parte exequente, de forma fundamentada, a sua não ocorrência entre os marcos interruptivos verificados. 7.3.
Após, encaminhe-se os autos conclusos. 8.
Da notícia de acordo e/ou pagamento.
Noticiada a realização de acordo entre as partes e/ou sobrevindo informação sobre o pagamento da dívida, os autos devem ser remetidos conclusos para decisão em gabinete. 9.
Das intimações e prazos para cumprimento. 9.1.
As intimações, quando pessoais, deverão ser dirigidas ao endereço em que a parte executada foi anteriormente intimada.
Caso a parte não seja localizada no endereço, a intimação deve ser reputada como eficaz, tendo em vista que é ônus das partes comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de se admitir como realizada a intimação dirigida ao local anteriormente indicado (arts. 513, § 3º e 274, parágrafo único, ambos do CPC). 9.2 Os prazos para cumprimento das determinações constantes nesta decisão serão de 15 (quinze) dias e o dobro para as fazendas públicas, salvo quando a legislação aplicada no caso prever o contrário.
Publique-se e intimem-se. -
27/08/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 07:59
Decisão interlocutória
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18/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
27/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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26/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000556-88.2022.8.24.0037/SCRELATOR: FABRICIO ROSSETTI GASTEXEQUENTE: LINDNER TECHNO SYSTEMS EIRELIADVOGADO(A): RAFAEL NEUMAYR (OAB SC055519)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 105 - 21/06/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 104 - 21/06/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 103 - 17/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo -
25/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
25/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2025 19:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JCA02CV
-
21/06/2025 19:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SERTAO ALIMENTOS IMPORTACAO, EXPORTACAO E REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI)
-
21/06/2025 19:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RENATO JOSE CARDOSO)
-
17/06/2025 18:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
12/06/2025 16:58
Remetidos os Autos - JCA02CV -> FNSCONV
-
13/05/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
02/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
12/03/2025 09:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 94
-
20/02/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
17/02/2025 16:45
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/02/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9774249, Subguia 5059987 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
-
14/02/2025 09:26
Link para pagamento - Guia: 9774249, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5059987&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5059987</a>
-
14/02/2025 09:26
Juntada - Guia Gerada - LINDNER TECHNO SYSTEMS EIRELI - Guia 9774249 - R$ 27,12
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
27/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
26/11/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 22:29
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
25/11/2024 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
29/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 08:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 79
-
14/10/2024 18:29
Expedição de ofício - 1 carta
-
11/10/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8989448, Subguia 4608622 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
-
11/10/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 72
-
10/10/2024 08:22
Link para pagamento - Guia: 8989448, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4608622&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4608622</a>
-
10/10/2024 08:22
Juntada - Guia Gerada - LINDNER TECHNO SYSTEMS EIRELI - Guia 8989448 - R$ 36,27
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
20/09/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:02
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
20/09/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATO JOSE CARDOSO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
19/09/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 20:20
Decisão interlocutória
-
15/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
08/04/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2024 22:23
Decisão interlocutória
-
27/09/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
28/08/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 14:01
Juntada de peças digitalizadas
-
22/03/2023 11:21
Juntada de peças digitalizadas
-
07/10/2022 16:13
Juntada de peças digitalizadas
-
07/10/2022 15:33
Expedição de ofício
-
20/09/2022 14:49
Juntada de peças digitalizadas
-
19/09/2022 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
14/09/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
19/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/08/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 17:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
09/08/2022 15:36
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Cível - 15/08/2022 13:00. Refer. Evento 25
-
09/08/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/08/2022 15:34
Determinada a intimação
-
08/08/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/08/2022 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/07/2022 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:22
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
15/07/2022 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2022 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/06/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 17:08
Juntada de peças digitalizadas
-
15/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/06/2022 15:31
Juntada de peças digitalizadas
-
06/06/2022 14:38
Expedição de ofício
-
05/06/2022 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/06/2022 19:14
Determinada a intimação
-
03/06/2022 16:11
Audiência de conciliação - redesignada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Cível - 15/08/2022 13:00. Refer. Evento 6
-
03/06/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 10:30
Juntada de Petição
-
21/04/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
13/04/2022 18:59
Juntada de peças digitalizadas
-
07/04/2022 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/03/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/03/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 18:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
21/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:21
Juntada de peças digitalizadas
-
21/03/2022 11:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/03/2022 18:56
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/03/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/03/2022 16:21
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2022 16:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2969497, Subguia 1666611 - Boleto pago (1/1) - R$ 2.233,36
-
18/02/2022 08:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2969497, Subguia 1666611
-
17/02/2022 15:50
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Cível - 06/06/2022 13:00
-
16/02/2022 02:31
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 2969497, Subguia 1626936
-
09/02/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 17:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2969497, Subguia 1626936
-
03/02/2022 17:13
Juntada - Guia Gerada - LINDNER TECHNO SYSTEMS EIRELI - Guia 2969497 - R$ 2.233,36
-
03/02/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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