TJSC - 5003120-40.2024.8.24.0079
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Videira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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09/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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04/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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03/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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03/07/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003120-40.2024.8.24.0079/SC RÉU: DANIELI DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINE HELMANN BONFIM (OAB SC052827B)RÉU: EDEVANDO PADILHA DOS SANTOSADVOGADO(A): ISMAEL FIGUEIREDO (OAB SC016139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de Danieli dos Santos, Edevando Padilha dos Santose Jeferson Ribeiro pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal.
O denunciado Jeferson Ribeiro não foi localizado, razão pela qual se determinou a citação por edital e a cisão do feito (77.1).
A acusada Danieli dos Santos, devidamente citada, apresentou resposta à acusação pleiteando a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a oferta do acordo de não persecução penal em seu favor e o reconhecimento de inépcia da denúncia (65.1).
Devidamente citado, o réu Edevando Padilha dos Santos apresentou resposta à acusação, postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e reservando-se ao direito de alegar as teses defensivas em sede de alegações finais (76.1).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente à oferta de acordo de não persecução penal à denunciada (97.1).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. 1.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita requerido pelos acusados, porquanto assistidos por defensores dativos. 2.
RECEBO as respostas à acusação (65.1 e 76.1). 3. O Ministério Público deixou de ofertar proposta de acordo de não persecução penal à denunciada Danieli dos Santos em razão da sua conduta criminosa reiterada (97.1), razão pela qual resta superada a preliminar. 4. Embora a defesa técnica alegue a inépcia da inicial acusatória, a denúncia trouxe a exposição adequada dos fatos criminosos, com as suas circunstâncias, bem como a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. 5. Deve ser dado prosseguimento ao feito por não se verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizativas da absolvição sumária (CPP, art. 397), porquanto não se vislumbra de modo irretorquível nenhuma causa eximente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade do(s) agente(s), e o(s) fato(s) narrado(s), em tese, constitui(em) crime(s). 6. Diante da necessidade de racionalizar e organizar a pauta temática desta unidade jurisdicional, VOLTEM conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:17
Decisão interlocutória
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01/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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30/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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30/06/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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28/06/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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23/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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20/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003120-40.2024.8.24.0079/SC RÉU: DANIELI DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINE HELMANN BONFIM (OAB SC052827B)RÉU: EDEVANDO PADILHA DOS SANTOSADVOGADO(A): ISMAEL FIGUEIREDO (OAB SC016139) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a preliminar apresentada pela defesa acerca do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (65.1), INTIME-SE o Ministério Público para manifestação. 2.
Após, VOLTEM conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:59
Despacho
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11/03/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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10/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JEFERSON RIBEIRO - EXCLUÍDA
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10/03/2025 13:53
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50014728820258240079
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10/03/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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18/02/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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18/02/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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18/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 18:33
Despacho
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30/01/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/12/2024 18:59
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/12/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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16/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:20
Juntada de peças digitalizadas
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11/12/2024 17:19
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC060421
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05/12/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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04/12/2024 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/12/2024 16:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 62
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29/11/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62<br>Oficial: ANA JULIA CECCONELLO FOLLE
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28/11/2024 17:57
Expedição de Mandado - VIICEMAN
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25/11/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/11/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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13/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:14
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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13/11/2024 13:45
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC032173
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13/11/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Juntada de peças digitalizadas - 12/11/2024 17:15:47)
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13/11/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/11/2024 17:17:25)
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12/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:11
Juntada de peças digitalizadas
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12/11/2024 17:08
Juntada de peças digitalizadas
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12/11/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/11/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 23:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
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02/10/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: MARI TERESINHA RODRIGUES
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26/09/2024 17:48
Expedição de Mandado - VIICEMAN
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16/09/2024 14:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: EVERSON ALVES DA SILVA
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23/08/2024 13:19
Expedição de Mandado - VIICEMAN
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21/08/2024 17:05
Juntada de Petição
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21/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: GIANY JOSE THIBES
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25/07/2024 11:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28<br>Data do cumprimento: 25/07/2024
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25/07/2024 11:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27<br>Data do cumprimento: 25/07/2024
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24/07/2024 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: NAYANA JESSYCA ALVES CARDOSO
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24/07/2024 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: NAYANA JESSYCA ALVES CARDOSO
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16/07/2024 18:29
Expedição de Mandado - VIICEMAN
-
16/07/2024 18:29
Expedição de Mandado - VIICEMAN
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16/07/2024 18:29
Expedição de Mandado - VIICEMAN
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12/07/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2024 10:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2024 10:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: PETERSON BATISTA
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01/07/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: PETERSON BATISTA
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28/06/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:09
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
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28/06/2024 18:08
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
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28/06/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 10:36
Recebida a denúncia
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12/06/2024 11:27
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:11
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2024 11:06
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2024 10:50
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2024 10:49
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JEFERSON RIBEIRO - DENUNCIADO
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12/06/2024 10:49
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EDEVANDO PADILHA DOS SANTOS - DENUNCIADO
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12/06/2024 10:49
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DANIELI DOS SANTOS - DENUNCIADO
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22/05/2024 15:06
Distribuído por dependência - Número: 50033124120228240079/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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