TJSC - 5004761-74.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
09/07/2025 23:18
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
-
27/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
27/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 21 e 23
-
26/06/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/06/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004761-74.2025.8.24.0064/SC AUTOR: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória.
Trata-se de ação ajuizada por NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de DIONISIO RODRIGO GARCIA ROSA, na qual se requer, liminarmente, a devolução do cilindro de ar, em razão do inadimplemento em contrato de locação do bem.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato que basta.
Passo a decidir.
I. Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida.
Sabe-se que “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol. 4.
Tomo I.
RT: 2001, p. 187).
Ademais, evidentes, cumulativamente, os requisitos da tutela de urgência, não resta outra alternativa senão seu deferimento.
Nesse sentido: "O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão." (STJ - RCD na AR 5879/SE.
Primeira Seção.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
Data do julgamento: 08.11.2016).
Em cognição sumária, entendo que os documentos carreados aos autos revelam a probabilidade do direito alegado pela parte autora, eis que apresentou documentação comprobatória do contrato de fornecimento de gases, com comodato oneroso de cilindros, firmado entre as partes.
Além de ter alegado a inadimplência da ré no cumprimento das obrigações contratuais, há indícios da constituição em mora da parte contrária.
O perigo de dano, por sua vez, é consubstanciado no fato de que o autor está deixando de usufruir do bem ou de redestina-lo conforme seus interesses comerciais, tudo isso em um contexto de recuperação judicial.
Por fim, ressalvo que a concessão da tutela não apresenta caráter irreversível. À vista do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de dez dias, devolva os cilindros de ar, podendo, eventualmente, neste ínterim, agendar o frete do bem por meio do caminhão da autora, conforme disponibilizado por esta.
II. Ao Cartório Judicial, para designação de audiência de conciliação.
III. Cite-se e intime-se a parte requerida para, comparecer ao ato designado, oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados.
Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp, observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado.
Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada.
Acaso a parte ré não seja citada com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência ao ato designado (art. 345 do Código de Processo Civil), fica autorizado o Cartório Judicial a cancelar a solenidade e aprazar novo ato em outra data, independentemente de nova conclusão.
IV. Afora, intime-se a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência aprazada, sob pena da extinção do feito, em consonância com o artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/99.
V. Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
VI. Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno.
Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
VII. Após, conclusos para deliberação.
Cite-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
25/06/2025 19:51
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
25/06/2025 19:49
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - CONCILIAÇÃO - MARCELO - 11/09/2025 09:00
-
25/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:43
Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 03:07
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 18:14
Determinada a intimação
-
27/03/2025 02:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SOO02CV01 para SOOJC01)
-
25/03/2025 17:00
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
25/03/2025 17:00
Alterado o assunto processual
-
13/03/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/03/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 14:41
Terminativa - Declarada incompetência
-
11/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Requerida.
-
10/03/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022925-50.2024.8.24.0023
Humberto de Campos Junior
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Igor Filus Ludkevitch
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/02/2024 10:20
Processo nº 5039745-08.2025.8.24.0930
Jonas Afonso Tavares
Supersim Analise de Dados e Corresponden...
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/03/2025 09:07
Processo nº 5043096-91.2025.8.24.0023
Betina Dalla Nora Dalcin
Unimed Grande Florianopolis - Cooperativ...
Advogado: Alessandra Monti Badalotti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2025 17:28
Processo nº 0301729-08.2017.8.24.0047
Municipio de Papanduva/Sc
Evaldo Pereira Greinert
Advogado: Dionathan Cesar Machado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/12/2017 13:36
Processo nº 0301729-08.2017.8.24.0047
Municipio de Papanduva/Sc
Evaldo Pereira Greinert
Advogado: Dionathan Cesar Machado
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/07/2025 14:27