TJSC - 5013016-40.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5013016-40.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: ANA MARIA CAMPOS RIBEIROADVOGADO(A): NICOLLE NAIRA SUEIRO (OAB SC068872) ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte exequente para informar os dados bancários (banco/agência/conta/operação/CPF), necessários para expedição de alvará judicial, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito em face da parte executada. -
06/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:12
Despacho
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06/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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06/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 24
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 15:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000391-08.2024.8.24.0090/SC - ref. ao(s) evento(s): 79
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5013016-40.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: ANA MARIA CAMPOS RIBEIROADVOGADO(A): NICOLLE NAIRA SUEIRO (OAB SC068872) DESPACHO/DECISÃO Vistos para deliberação.
O devedor, quando intimado inicialmente para pagamento voluntário do valor principal, o fez somente em parte o depósito dos valores que entendia devidos, motivo pelo qual deve incidir a multa de 10% (dez por cento) somente sobre o saldo remanescente não quitado no prazo legal (CPC, art. 523, §1º e §2º).
Nesses termos, o pagamento parcial da dívida não autoriza a extinção do cumprimento de sentença nem elide a incidência dos acréscimos previstos no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil quanto à parte do débito comum inadimplida.
Nesse contexto, colhe-se precedente, do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC.
PAGAMENTO PARCIAL.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO REMANESCENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, em ação que objetiva a execução de valores arbitrados em desapropriação.
A exequente sustenta a existência de débito remanescente referente à multa e honorários de 10% previstos no art. 523 do CPC, alegando que o depósito judicial realizado pela executada visou apenas garantir o juízo e não liquidar a obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o pagamento parcial efetuado pela executada, em cumprimento de sentença, justifica a incidência de multa e honorários de 10% sobre a totalidade do débito ou apenas sobre o saldo remanescente. III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
O art. 523, § 2º, do CPC estabelece que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidem somente sobre o valor remanescente. 3. Conforme os autos, a executada depositou valores que entendia devidos, configurando o adimplemento parcial. 4.
A sentença de extinção do cumprimento de sentença fundamentou-se na inexistência de valores remanescentes a serem executados, em conformidade com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e os depósitos efetuados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, quando o pagamento é parcial, incidem exclusivamente sobre o saldo remanescente do débito."(TJSC, Apelação n. 5001673-13.2023.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26.11.2024 - sem grifo no original).
E, ainda, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS DEVEDORES CONDENADOS.
PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA POR ALGUNS DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 523 DO CPC QUANTO AO DÉBITO REMANESCENTE. DECISÃO MANTIDA.
I.
Emergindo do título judicial a solidariedade passiva dos devedores condenados, o pagamento parcial da dívida não autoriza a extinção do cumprimento de sentença nem elide a incidência dos acréscimos previstos no 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil quanto à parte do débito comum inadimplida. II.
Na solidariedade passiva cada um dos devedores solidários é responsável pelo adimplemento integral da dívida, de maneira que o pagamento parcial, em razão da unidade da prestação, não afeta a solidariedade quanto ao débito remanescente, inclusive em relação ao devedor que o realizou, consoante a inteligência do artigo 275 do Código Civil.
III.
Conforme o § 2º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o pagamento parcial da dívida comum por alguns dos devedores solidários não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º sobre o restante. IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07225166920218070000 DF 0722516-69.2021.8.07.0000, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09.12.2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07.03.2022 - sem grifo no original).
Nesses termos, INTIME-SE, o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, em consonância com esta decisão.
Em seguida, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito remanescente.
Após o transcurso dos prazos acima, RETORNEM os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE. -
30/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:20
Despacho
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27/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
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26/06/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 15:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000391-08.2024.8.24.0090/SC - ref. ao(s) evento(s): 77
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23/04/2025 14:13
Expedição de ofício - 1 carta
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23/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:51
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Judicial - CEJUSC PARA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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21/02/2025 15:49
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de FNSNIJC01 para FNSNIJCr01)
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21/02/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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