TJSC - 5021315-13.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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07/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021315-13.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELIADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) DESPACHO/DECISÃO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI propôs a presente execução em face de MARILU FLORIANI MACHADO, ANTONIO CARLOS ZANELLA e CASEADO E BOTAO LTDA - ME.
Em razão de não terem sido localizados bens penhoráveis suficientes à satisfação da execução, a parte exequente pleiteou a suspensão do feito.
O Código de Processo Civil estabelece a respeito: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Pelo exposto: 1.
SUSPENDE-SE a execução pelo prazo de 1 ano, restando suspensa a prescrição por força do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo de suspensão, nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento dos autos, conforme o § 2º do artigo acima mencionado, ciente a parte exequente de que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 da Lei Instrumental. -
03/07/2025 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:32
Decisão interlocutória
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01/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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18/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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17/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021315-13.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELIADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa, na pessoa de seu procurador, para em 15 (quinze) dias manifestar-se sobre a consulta NEGATIVA de indisponibilidade no sistema CNIB, bem como para requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
16/06/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 22:08
Juntado(a)
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22/04/2025 16:19
Juntada de peças digitalizadas
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02/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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26/03/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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24/03/2025 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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22/03/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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22/03/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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21/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 17:14
Decisão interlocutória
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21/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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22/01/2025 09:24
Juntada de Petição
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17/01/2025 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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16/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:59
Juntada de peças digitalizadas
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05/11/2024 13:45
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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05/11/2024 13:45
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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05/11/2024 13:45
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
05/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:10
Decisão interlocutória
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06/08/2024 19:53
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 18:01
Juntada de Petição
-
26/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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13/06/2024 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 942,09
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12/06/2024 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2024 12:56
Expedição de Alvará
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10/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
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10/06/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/06/2024 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/06/2024 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 15:47
Decisão interlocutória
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07/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
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07/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017221128. Valor transferido: R$ 630,00
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06/06/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017221004. Valor transferido: R$ 311,00
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04/06/2024 19:40
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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04/06/2024 19:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARILU FLORIANI MACHADO)
-
04/06/2024 19:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CASEADO E BOTAO LTDA - ME)
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04/06/2024 19:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANTONIO CARLOS ZANELLA)
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04/06/2024 17:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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04/06/2024 17:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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04/06/2024 17:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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04/06/2024 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 17:46
Despacho
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03/06/2024 17:28
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:59
Juntada de Petição
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03/06/2024 13:48
Juntada de Petição - ANTONIO CARLOS ZANELLA (SC008384 - ALEXANDRE BRESLER CUNHA)
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28/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
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28/04/2024 17:51
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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30/01/2024 15:26
Decisão interlocutória
-
06/11/2023 22:54
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2023 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 17:57
Decisão interlocutória
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12/03/2023 16:10
Conclusos para decisão
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12/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2023 14:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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24/02/2023 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2023 22:00
Expedição de ofício - 2 cartas
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10/02/2023 22:00
Expedição de ofício - 1 carta
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24/01/2023 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/01/2023 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4890164, Subguia 2571789 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 90,39
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20/01/2023 14:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4890164, Subguia 2571789
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20/01/2023 14:08
Juntada - Guia Gerada - GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - Guia 4890164 - R$ 90,39
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25/11/2022 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2023 até 20/01/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
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25/11/2022 10:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 06/01/2023 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
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15/11/2022 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2022 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2022 15:21
Determinada a intimação
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15/06/2022 10:09
Conclusos para despacho
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05/05/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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