TJSC - 5079258-17.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:41
Juntada de Petição
-
07/08/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
-
26/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
-
25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
-
25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079258-17.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO: SANDRA MARIA PONTELLO DE CAMARGO MARTINSADVOGADO(A): GABRIEL THADEU BENEDET DE MENEZES (OAB SC016347)EXECUTADO: HELDER OLIMPIO LIZ MARTINSADVOGADO(A): GABRIEL THADEU BENEDET DE MENEZES (OAB SC016347)EXECUTADO: BRUNO CAMARGO MARTINSADVOGADO(A): GABRIEL THADEU BENEDET DE MENEZES (OAB SC016347)EXECUTADO: MARTINS COMERCIO DE TINTAS LTDAADVOGADO(A): GABRIEL THADEU BENEDET DE MENEZES (OAB SC016347) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita, preferencialmente, através do Advogado da parte executada.
A intimação pessoal ocorrerá quando não houver Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença.
Já a intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença.
A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, disponível no Painel do Advogado no eproc. 2) Transcorrido o prazo sem pagamento, empregue-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha, para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC).
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, utilize-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel.
Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020).
Para Renajud positivo de veículo sem gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 4) Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
24/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:15
Despacho
-
20/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/10/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/08/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/08/2024 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/08/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8471538, Subguia 4324793 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 110,96
-
07/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 15:57
Determinada a intimação
-
02/08/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 15:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8471538, Subguia 4324793
-
01/08/2024 15:07
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL - Guia 8471538 - R$ 110,96
-
01/08/2024 15:06
Distribuído por dependência - Número: 03082309320168240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013194-48.2025.8.24.0038
Fernanda de Oliveira Prust Machado
Banco do Brasil SA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/03/2025 20:19
Processo nº 5040393-90.2025.8.24.0023
Cristiano Ramos Coelho
Fundacao Catarinense de Educacao Especia...
Advogado: Yuri Alan Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/06/2025 17:50
Processo nº 5035988-11.2025.8.24.0023
Diogo Willian dos Santos Tavares
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Ricardo Antonio Maba
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2025 11:31
Processo nº 5003632-32.2024.8.24.0076
Valdir Maffiolette
Bb Seguros Participacoes SA
Advogado: Roger Ghelere
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/12/2024 13:27
Processo nº 5002247-14.2020.8.24.0036
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Raimunda Alves do Nascimento
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:37