TJSC - 5042332-77.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:22
Baixa Definitiva
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28/08/2025 16:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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28/08/2025 16:20
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 12. Parte: ADELAR KUMM
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28/08/2025 16:20
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 12. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: SIMONE CRISTINA OESTREICH
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22/08/2025 10:30
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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22/08/2025 10:29
Transitado em Julgado
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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29/07/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 16:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> DRI
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28/07/2025 16:06
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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11/07/2025 08:25
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV8 -> GCIV0804
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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17/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE CRISTINA OESTREICH. Justiça gratuita: Deferida.
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042332-77.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SIMONE CRISTINA OESTREICHADVOGADO(A): JULIO CESAR SPEZZATTO (OAB SC058315)ADVOGADO(A): MARINA BEUTER (OAB SC051895)AGRAVADO: ADELAR KUMMADVOGADO(A): ROGERTH JUNYOR LASTA (OAB SC060364)ADVOGADO(A): ROGERIO JOAQUIM LASTA (OAB SC008560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Simone Cristina Oestreich em face de decisão que, na "acão de execução por quantia certa" proposta por Adelar Kumm, indeferiu o pedido de impenhorabilidade de verba salarial (evento 159, DESPADEC1).
No recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) "a penhora de 10% (dez por cento) do salário atinge diretamente a subsistência digna da Agravante e de sua família, violando as garantias mínimas instituídas pela lei e pela jurisprudência"; b) "a Agravante não possui marido ou companheiro e tem sob a sua dependência econômica 4 (quatro) filhos impúberes, além da sua mãe, que é surda, e que não possui qualquer fonte de renda."(evento 1, INIC1).
Daí extraiu os seguintes pedidos: Ante o exposto, requer-se conhecimento e o provimento do recurso, para que seja concedida a tutela antecipada, e ao final confirmada, para reconhecer a impenhorabilidade da totalidade da verba salarial/remuneração da Agravante, oficiando-se, via domicílio judicial eletrônico, o seu empregador (SEARA ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n°02.***.***/0012-03, situada na rua São Bonifácio, n° 1301, bairro de Santa Tereza, Itapiranga/SC, CEP 89.896-000) para que cesse com os descontos e devolva a quantia de forma direta.
Nesses termos, pede deferimento.
Após distribuição, vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório.
Decido. 1.
Gratuidade da justiça Diante da alegação de hipossuficiência econômica da parte agravante, que se presume verdadeira no caso de pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), concede-se a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) para efeito exclusivo de dispensa do preparo (art. 98, § 1º, VIII, do CPC). 2.
Admissibilidade Admito o recurso, diante da presença dos requisitos legais (arts. 1.015 a 1.017 do CPC), ressalvada a reanálise após o exercício do contraditório. 3.
Efeito suspensivo Em agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal (arts. 932, II, e 1.019, I, do CPC) pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC).
No caso, tais pressupostos estão evidenciados.
O juízo a quo indeferiu o pedido de impenhorabilidade de percentual da remuneração da parte ré/agravante nos seguintes termos (evento 159, DESPADEC1): "[...] Preconiza o art. 833, IV, do CPC: "Art. 833.
São impenhoráveis:[...]IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional libera, ressalvado o § 2.º;[...]§ 2.º.
O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º.[...]" Entretanto, a intenção do legislador neste caso, com a inclusão do presente dispositivo, deve ser levada em consideração para a análise das verbas efetivamente impenhoráveis, sob pena de transformar-se quase a totalidade das execuções forçadas, fadadas ao fracasso.
Assim, a regra, não deve ser interpretada como se possuísse caráter absoluto, podendo ser passível de mitigação em hipóteses excepcionais, sobretudo quando esgotadas todas as possibilidades para satisfazer o crédito do credor, tenha havido autorização do devedor para desconto diretamente em sua folha de pagamento, e desde que a medida não afete o seu sustento e de sua família.
Esta, aliás, é a orientação que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, em alguns casos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73.O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes.Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ.
Recurso Especial n. 1.658.069-GO [2016/0015806-6].
Terceira Turma.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Data do julgamento: 14.11.2017).
Quanto à possibilidade de penhora de rendimentos da parte executada em dívidas não alimentares foi pacificado o entendimento em julgamento aos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.582.475/MG, que assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido (EREsp n. 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018, grifou-se).
No mesmo sentido é o entendimento da corte catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO AO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE TEMÁTICAS DECIDIDAS EM INTERLOCUTÓRIOS ANTERIORES E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO E OFENSA À DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS TÓPICOS.
RETENÇÃO DE PARTE DOS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE MESMO NÃO SE TRATANDO DE DÍVIDA ALIMENTAR, DESDE QUE GARANTIDA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO DO RECORRENTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
VALOR REMANESCENTE DOS RENDIMENTOS SUFICIENTE PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família"(STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - AI: 40002693020208240000 Capital 4000269-30.2020.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 26/05/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial) No caso dos autos, foram esgotadas as tentativas para busca de patrimônio do devedor a fim de satisfazer a divida, sem êxito.
Não se vislumbra outra forma de a executada adimplir a dívida se não com a remuneração que percebe.
Apesar de comprovar que tem quatro filhos (ev. 157.3), a executada não obteve êxito em comprovar o excepcional prejuízo ou outros gastos relevantes que comprometam o seu sustento e de sua prole.
Diante dos fatos, também temos inúmeras decisões proferidas no eg.
Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTAS DO EXECUTADO VIA SISBAJUD.
RECURSO DO EXEQUENTE.SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES.
SUBSISTÊNCIA.
MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, E DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DE COEXECUTADO.
PARTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE REFERIDO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
OBSERVÂNCIA DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA NO RESP N. 1.677.144/RS."A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ.
REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)DEFENDIDA PENHORABILIDADE DE PARTE DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DO DEVEDOR, COM BASE EM EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ARTIGO 833, IV, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS GARANTIDA PELO ARTIGO 833, IV, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO DA REGRA PARA PERMITIR A PENHORA EM REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A 50 (CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS), QUE SE CONDICIONA À DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO EM PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO DEVEDOR NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DESTE E DE SUA FAMÍLIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 1874222/DF.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
COEXECUTADO QUE NÃO DEMONSTROU O COMPROMETIMENTO DE SUA RENDA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
EXEGESE DO ARTIGO 373, II, CPC.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS, PODE SER MITIGADA.
PERCENTUAL FIXADO EM PERCENTUAL ADEQUADO PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL AO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA E, AO MESMO TEMPO, GARANTIR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA QUE HÁ MAIS DE QUINZE ANOS É RECLAMADA EM JUÍZO.
PLEITO ACOLHIDO."1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares [...]" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035029-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).
Portanto, não sendo tal verba – salarial – absolutamente impenhorável, e não havendo nos autos elementos indicando que, ao menos em tese, a subsistência da devedora e sua família será comprometida com a medida, indefiro o pedido de ev. 157.1 e mantenho a penhora salarial de 10% sobre o salário da executada. [...]" Ocorre que a decisão do juízo a quo está em aparente desconformidade com os precedentes do STJ que versam sobre a possibilidade de penhora sobre percentual de remuneração do devedor.
Pretende-se, em síntese, por meio do recurso, afastar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração deferida na origem, sob a alegação de que a subsistência da ré/recorrente e de sua família serão afetadas se a medida perdurar.
A tese, adianta-se, merece acolhimento.
Isso porque a Corte Especial do STJ entende que a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial admite mitigação apenas em caráter excepcional, respeitados os seguintes requisitos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso concreto, os elementos constantes nos autos demonstram que a renda da agravante se resume a um salário mínimo, valor que, por si só, já impõe severas restrições à manutenção de condições mínimas de dignidade para uma pessoa.
Tal quadro se agrava diante da existência de cinco dependentes: quatro filhos menores de idade e sua mãe, idosa e portadora de deficiência auditiva, o que indica situação de extrema vulnerabilidade social Na hipótese, ainda que em juízo de aparência e cognição sumária, não se verifica a concretização dos os supracitados requisitos, em especial, porque, do conjunto probatório até então apresentado, trata-se de medida que irá afetar a subsistência digna do devedor e de sua família.
Como visto, portanto, as teses da parte agravante mostram-se plausíveis, estando satisfeito o requisito da probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, encontra-se presente também o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que, como já mencionado, a manutenção da medida irá afetar a subsistência digna do devedor e de sua família.
Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo para obstar a eficácia da decisão impugnada.
Cientifique-se o juízo a quo (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para inclusão em pauta (art. 1.020 do CPC). - 
                                            
16/06/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> CAMCIV8
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16/06/2025 21:43
Gratuidade da justiça concedida em parte - Complementar ao evento nº 12
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16/06/2025 21:43
Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 50009013620228240043/SC
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10/06/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0302 para GCIV0804)
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10/06/2025 12:03
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 09:35
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0302 -> DCDP
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10/06/2025 09:35
Determina redistribuição por incompetência
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05/06/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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05/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:02
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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05/06/2025 13:02
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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04/06/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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04/06/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE CRISTINA OESTREICH. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2025 19:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 159 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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