TJSC - 5005653-97.2020.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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02/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005653-97.2020.8.24.0018/SC EXEQUENTE: JEFFERSON BEDINADVOGADO(A): ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065)ADVOGADO(A): CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o requerimento retro porquanto a parte executada percebe remuneração bruta inferior a três salários mínimos, de modo que a penhora irá comprometer o seu sustento e de sua família.
Além disso, o crédito em execução não é alimentar, de modo que não é possível relativizar o preceito contido no art. 833, IV, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO NA QUAL FOI INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO - AVENTADA CONSTRIÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS QUE SOMENTE SE APLICA QUANDO ESTIVER PRESERVADA PARCELA DOS RENDIMENTOS QUE GARANTA O MÍNIMO MATERIAL EXISTENCIAL AO DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser excepcionada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que ausente prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à digna subsistência do devedor e da sua família (STJ - Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG, Corte Especial, por maioria, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 3.10.2018).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038206-86.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-07-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL.CONTRARRAZÕES DO EXECUTADOAPRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO E TESE NOVA.
RECURSO DE AGRAVO QUE OBJETIVA SOMENTE O REEXAME DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
ANÁLISE DE NOVOS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.RECURSO DA EXEQUENTEALEGADA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA.
INSUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
EXEGESE DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
EXECUTADO QUE DEMONSTROU QUE A QUANTIA BLOQUEADA É PROVENIENTE DE SEU SALÁRIO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO E EXTRATO DE CONTA CORRENTE QUE PERMITEM CONCLUIR PELO CARÁTER SALARIAL DO MONTANTE. PROVENTOS MENSAIS NA MÉDIA DE TRÊS A QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCETUAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO NÃO PREJUDICARIA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041993-26.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A PENHORA DE 25% DA VERBA SALARIAL DO EXECUTADO.RECURSO DO EXECUTADOALEGADA IMPENHORABILIDADE TOTAL POR SE TRATAR DE SALÁRIO.
SUBSISTÊNCIA.
ART. 833, IV, DO CPC.
PROVENTOS MENSAIS NA MÉDIA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR POSSUI OUTRA RENDA QUE LHE PERMITA VIVER DIGNAMENTE COM A REDUÇÃO.
EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC NÃO EXISTENTES.
PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REFORMA DO DECISUM.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005222-83.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2022). 2.
Intime-se a parte exequente para manifestar diretamente nos autos da ação de inventário (Evento 97) o seu intento na assunção do encargo de inventariante, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de não concordância. 3.
Ainda, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). 4.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º). -
30/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/06/2025 12:15
Decisão interlocutória
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11/04/2025 15:45
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50218026620238240018/SC referente ao evento 77
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24/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:18
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 89
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28/11/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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28/11/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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27/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 16:55
Juntada de peças digitalizadas
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12/11/2024 13:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5021802-66.2023.8.24.0018/SC - ref. ao(s) evento(s): 88
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08/11/2024 18:12
Expedição de ofício - 1 carta
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08/11/2024 18:12
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
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30/10/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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30/10/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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30/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 17:54
Decisão interlocutória
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29/10/2024 16:13
Juntada de Petição
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29/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
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28/07/2024 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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28/07/2024 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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26/07/2024 14:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO02CV
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26/07/2024 14:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDREIA FATIMA DE ANDRADE LEAL BITTENCOURT)
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26/07/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 11:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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21/06/2024 17:48
Remetidos os Autos - CCO02CV -> FNSCONV
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26/04/2024 16:03
Despacho
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11/03/2024 15:43
Conclusos para despacho
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15/01/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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15/01/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/01/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
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01/11/2023 17:21
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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01/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:36
Despacho
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14/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/04/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2023 19:47
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO02CV
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25/04/2023 19:47
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDREIA FATIMA DE ANDRADE LEAL BITTENCOURT)
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25/04/2023 17:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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23/03/2023 16:10
Remetidos os Autos - CCO02CV -> FNSCONV
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14/12/2022 20:47
Despacho
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17/10/2022 15:48
Conclusos para despacho
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13/07/2022 17:04
Juntada de Petição
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08/06/2022 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/06/2022 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/06/2022 14:37
Juntado(a)
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07/06/2022 14:28
Expedição de ofício
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07/06/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2022 13:24
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:50
Juntado(a)
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06/06/2022 13:31
Juntada de Petição
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03/06/2022 15:51
Decisão interlocutória
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21/03/2022 13:44
Conclusos para despacho
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09/12/2021 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/12/2021 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/12/2021 16:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO02CV
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06/12/2021 16:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDREIA FATIMA DE ANDRADE LEAL BITTENCOURT)
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06/12/2021 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2021 21:05
Juntada de peças digitalizadas
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01/12/2021 16:57
Remetidos os Autos - CCO02CV -> FNSCONV
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22/11/2021 16:31
Juntada de Petição
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11/11/2021 18:28
Despacho
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20/09/2021 09:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2021 10:43
Juntada de Petição
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21/06/2021 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2020 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/10/2020 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/10/2020 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/10/2020 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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28/10/2020 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2020 13:57
Despacho
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26/10/2020 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2020 22:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Motivo: Devolvo sem cumprimento eis que teve acordo entre as partes conforme consulta ao Eproc e informação da executada.
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21/10/2020 11:44
Juntada de Petição
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08/10/2020 23:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 21/09/2020
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15/09/2020 16:13
Juntada - Peças Digitalizadas
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08/09/2020 11:27
Juntada de Petição
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08/09/2020 10:14
Juntada de Certidão
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28/07/2020 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: CARLA CAMARA
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28/07/2020 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: CARLA CAMARA
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28/07/2020 15:31
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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28/07/2020 15:31
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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29/04/2020 13:08
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 25,07
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27/04/2020 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/04/2020 15:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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27/04/2020 15:40
Juntada - Guia Gerada - JEFFERSON BEDIN Guia nº 290.391 - R$ 25,07
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25/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2020 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/04/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
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14/04/2020 16:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2020 16:07
Expedição de ofício - 1 carta
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18/03/2020 16:28
Despacho/Decisão - de Expediente
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16/03/2020 13:51
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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16/03/2020 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 340,41
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12/03/2020 15:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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12/03/2020 15:08
Juntada - Guia Gerada - JEFFERSON BEDIN Guia nº 229.924 - R$ 340,41
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12/03/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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