TJSC - 5003949-12.2025.8.24.0103
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 15:00 Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local 2ª Vara de Araquari - Sala de Perícias - 25/08/2025 13:30. Refer. Evento 7 
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                                            19/08/2025 13:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            13/08/2025 03:03 Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            12/08/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            11/08/2025 17:07 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            11/08/2025 16:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/08/2025 16:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            11/07/2025 16:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            07/07/2025 23:56 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            01/07/2025 02:35 Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            30/06/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5003949-12.2025.8.24.0103/SC AUTOR: ADLIN JEANADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a inicial e DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora, com a observação de que, nas ações acidentárias, há isenção legal (Lei n. 8.213, art. 129, II e parágrafo único e Súmula n. 110 do STJ). 2. Diante da necessidade de prova pericial, bem como do disposto no artigo 1º, inciso I da Resolução Conjunta n. 01/2015 do CNJ, nomeio como perito judicial o médico Dr.
 
 Guilherme Pacheco Hausen, CRM/SC 11.737, com endereço à Rua Marina Frutuoso, 388, Centro, Jaraguá do Sul - CEP 89.251-500, telefone (47) 3376-1909, e-mail: [email protected]. 2.1. Considerando o princípio da razoabilidade, a complexidade da perícia e a especialidade do profissional nomeado, fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), conforme a Resolução CM n. 5/2019, alterada pela Resolução CM n. 5/2023. 2.2.
 
 Intime-se o INSS para depositar antecipadamente os honorários periciais (Decreto n. 3.048/99, art. 354, § 2º). 3. A perícia está agendada para o dia 25/08/2025 às 13:30h e ocorrerá na sala de perícias do Fórum da Comarca de Araquari. 3.1.
 
 Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para confirmar o comparecimento ao ato designado, auxiliando o juízo e evitando, assim, a expedição de AR ou mandado, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Cientifique-se que a sua ausência acarretará preclusão quanto à produção desta prova, bem como para trazer consigo todos os exames médicos que possuir para análise pelo perito judicial. 4. Intimem-se as partes, cientificando-as de que poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistente técnico e de que devem apresentar os respectivos quesitos em até 10 (dez) dias.
 
 Além dos quesitos das partes, o perito judicial deverá responder aos seguintes: a) apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo qual o estado mórbido incapacitante?; b) quais as características da(s) doença(s) a que está acometido(a) o(a) autor(a)?; c) qual a data de início da doença do(a) autor(a)?; d) qual a data de início da incapacidade laborativa do(a) autor(a)?; e) que tipo de atividade profissional o(a) autor(a) pode exercer?; f) qual o grau de redução da capacidade laborativa do(a) autor(a)?; g) a redução da capacidade do paciente torna mais dificultosa a sua profissão?; h) atualmente pode o(a) autor(a) trabalhar e executar tarefas atinentes a sua profissão? Em caso negativo, pode ele(a) realizar outra atividade? Em caso positivo, especifique; i) a incapacidade laborativa da parte autora é considerada absoluta ou parcial (parcial como sendo aquele que permite exercer a sua atividade ainda que com certa dificuldade)?; j) a incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária?; k) trata-se de doença do trabalho ou acidente decorrente do trabalho ou acidente de qualquer natureza: Descrever o evento causador; l) em se tratando de acidente/doença do trabalho ou acidente de qualquer natureza, houve sequelas do aludido acidente? Há nexo entre o acidente e a sequela?; m) outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes.
 
 Registro que a data da perícia já foi agendada diretamente com o Perito, ou seja, é desnecessária nova intimação. 5. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia (CPC, art. 465). 6. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito. 6.1.
 
 Fica advertido o perito que o pagamento dos honorários periciais não importa em término da atuação do experto nos presentes autos, devendo o profissional, em sendo o caso, prestar esclarecimentos ou, sendo necessário, complementar o laudo, respondendo quesitos suplementares. 7. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e juntada dos pareceres técnicos.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias. 8. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito nomeado para responder aos questionamentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Apresentado o laudo complementar, dê-se nova vista às partes.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias. 10. CITE-SE a autarquia ré para contestar.
 
 No mesmo prazo deverá apresentar cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, art. 1º, IV).
 
 Prazo: 30 dias. 11. Após, intime-se a parte autora para réplica. 12. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento da lide.
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                                            27/06/2025 11:06 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/06/2025 11:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/06/2025 11:06 Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 8 
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                                            27/06/2025 11:06 Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 8 
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                                            27/06/2025 11:06 Determinada a citação 
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                                            27/06/2025 08:49 Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local 2ª Vara de Araquari - Sala de Perícias - 25/08/2025 13:30 
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                                            27/06/2025 07:30 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            26/06/2025 09:40 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            25/06/2025 15:01 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 15:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/06/2025 15:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADLIN JEAN. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            25/06/2025 15:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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