TJSC - 5004631-57.2022.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004631-57.2022.8.24.0010/SC RÉU: PATRICK ESSER BLOEMERADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)ADVOGADO(A): CRISTIANI WERNER BOEING EFFTING (OAB SC019070)RÉU: NUTRINVEST COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)ADVOGADO(A): CRISTIANI WERNER BOEING EFFTING (OAB SC019070) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a Polícia Militar Rodoviária informou que a testemunha FLÁVIO DOS SANTOS CASTRO ingressou na reserva remunerada, podendo ser encontrado na Rua Inocêncio Rodrigues, nº 170, bairro Cabeçuda, Laguna/SC, CEP 88790-000.
Sendo assim, ficam os réus NUTRINVEST COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e PATRICK ESSER BLOEMER intimados para providenciarem a intimação da referida testemunha para a audiência de instrução e julgamento, cientes de que a testemunha poderá participar por videoconfência, conforme autorizado na decisão do ev. 118, uma vez que residente em município não pertencente a esta Comarca. -
03/09/2025 15:23
Juntada de Petição
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02/09/2025 10:51
Juntada de Petição
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02/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175
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01/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 174 e 173
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01/09/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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01/09/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004631-57.2022.8.24.0010/SCRELATOR: Michele VargasAUTOR: JULIANA DAS GRACAS MARTINSADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456)AUTOR: JONAS JOSE MARTINSADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456)AUTOR: JADNA MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456)AUTOR: JAIANE MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456)RÉU: PATRICK ESSER BLOEMERADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)ADVOGADO(A): CRISTIANI WERNER BOEING EFFTING (OAB SC019070)RÉU: NUTRINVEST COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)ADVOGADO(A): CRISTIANI WERNER BOEING EFFTING (OAB SC019070)RÉU: YELUM SEGUROS S.AADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 165 - 12/08/2025 - Juntado(a) -
29/08/2025 17:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175
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29/08/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 147, 148 e 149
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18/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 143, 144, 146 e 145
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12/08/2025 18:11
Juntado(a)
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04/08/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/08/2025 16:18
Juntado(a)
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31/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/07/2025 12:32
Expedição de ofício
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31/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/07/2025 12:28
Expedição de ofício
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31/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 153 - Expedição de ofício - 31/07/2025 12:16:35)
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31/07/2025 12:19
Expedição de ofício
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31/07/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 154 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 31/07/2025 12:17:26)
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31/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149
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30/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149
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29/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:30
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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08/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 132, 133, 135 e 134
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27/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134, 135
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26/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134, 135
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004631-57.2022.8.24.0010/SCRELATOR: Michele VargasAUTOR: JULIANA DAS GRACAS MARTINSADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456)AUTOR: JONAS JOSE MARTINSADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456)AUTOR: JADNA MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456)AUTOR: JAIANE MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 130 - 24/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
25/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134, 135
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25/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:23
Juntada de Petição
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24/06/2025 18:09
Juntada de Petição
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24/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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23/06/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 122, 121, 119 e 120
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23/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125
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20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004631-57.2022.8.24.0010/SC AUTOR: JULIANA DAS GRACAS MARTINSADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456)AUTOR: JONAS JOSE MARTINSADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456)AUTOR: JADNA MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456)AUTOR: JAIANE MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456)RÉU: PATRICK ESSER BLOEMERADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)ADVOGADO(A): CRISTIANI WERNER BOEING EFFTING (OAB SC019070)RÉU: NUTRINVEST COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)ADVOGADO(A): CRISTIANI WERNER BOEING EFFTING (OAB SC019070)RÉU: YELUM SEGUROS S.AADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por JULIANA DAS GRACAS MARTINS, JONAS JOSE MARTINS, JADNA MARTINS DA SILVA e JAIANE MARTINS DA SILVA em desfavor de PATRICK ESSER BLOEMER, NUTRINVEST COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e YELUM SEGUROS S.A.
Alegam os autores, em síntese, que, no dia 27 de outubro de 2021, por volta das 22h, na Rodovia SC 370, no bairro Rio Pequeno, em Grão Pará/SC, o réu Patrick Esser Bloemer conduzia o veículo Fiat Uno Vivace 1.0, de propriedade da empresa ré Nutrinvest Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., estando, portanto, em serviço, quando colidiu na traseira da motocicleta Honda CG 125 Fan, pilotada pela vítima Altamir José da Silva.
Discorrem que, em razão do forte impacto, ocasionado pela alta velocidade do veículo conduzido pelo réu Patrick Esser Bloemer, a vítima foi arremessada para a pista contrária, sendo então atingida pelo veículo Chevrolet Montana LS2, conduzido por Jair Amador e de propriedade da empresa Turamix Nutrição Animal Ltda., que não conseguiu evitar a colisão.
Em razão disso, requereram, na qualidade de companheira e filhos da vítima, a condeção da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, bem como ao pagamento de pensão alimentícia. Foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora (evento 5, DESPADEC1). Devidamente citados (evento 26, CERT1 e evento 28, CERT1), os réus Patrick Esser Bloemer e Nutrinvest Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda. apresentou contestação no evento 31, CONT1, oportunidade na qual requereu a denunciação da lide à seguradora Yelum Seguros S.A. arguiu, bem como suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor Jonas José Martins.
No mérito, discorreu que sinistro discutido nos autos se deu por culpa exclusiva da vítima, de modo que não há que se falar em quaisquer atos ilícitos perpetrados. Pleiteou, ao final, o acolhimento da preliminar aventada e a improcedência das pretensões autorais.
A parte autora apresentou réplica no evento 40, RÉPLICA1.
Deferida a denunciação da lide (evento 58, DESPADEC1), a denunciada Yelum Seguros S.A. foi devidamente citada (evento 82, AR1), apresentado contestação no evento 82, AR1, por meio da qual arguiu a ilegitimidade ativa do autor Jonas José Martins e a incorreção do valor da causa.
No mérito, também aduziu que o sinistro se deu por culpa exclusiva da vítima e teceu comentários acerca da necessidade de observância dos limites da garantia contratada pelo denunciante bem como da impossibilidade de ser condenada ao pagamento de danos morais.
Pleiteou, ao cabo, pelo acolhimento das preliminares suscitadas e pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (evento 91, RÉPLICA1).
Intimadas para que indicassem as provas que pretendiam produzir (evento 92, ATOORD1), a parte autora pugnou pela produção de prova oral.
A parte ré, por sua vez, requereu o a produção de prova oral e a expedição de ofício à Seguradora DPVAT.
Por fim, a denunciada requereu a prova pericial e a expedição de ofício.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário Decido.
Passa-se à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.
Questões processuais pendentes 1.1. Preliminares A ilegitimidade ativa do autor Jonas Jose Martins Sem maiores delongas, considerando que prolatada sentença que declarou que Altamir José da Silva, vítima do acidente discutido nos autos, é pai biológico de Jonas José Martins, afasto a preliminar aventada (evento 91, SENT_OUT_PROCES2). A incorreção do valor da causa Conforme estabelece o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa será, "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
No caso dos autos, somadas todas as indenizações pretendidas pelos autores, chega-se ao montante de R$ 1.191.023,37 (um milhão, cento e noventa e um mil, vinte e três reais e trinta e sete centavos), de modo que não há que se falar em incorreção do valor da causa. Assim sendo, afasto a preliminar suscitada.
Inexistindo outras questões processuais pendentes de análise, passo à delimitação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova. 2.
Pontos controvertidos Da análise dos autos, não tendo havido delimitação consensual das questões de fato e de direito, conclui-se que os pontos controvertidos na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil. 3. Ônus da prova Em regra, a teor do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré, dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Poderá, no entanto, ser distribuído o ônus probatório de modo diverso, no caso de convenção das partes ou nas hipóteses de impossibilidade, excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
No caso concreto, ausentes razões a recomendar a distribuição dinâmica, o ônus da prova segue a regra geral. 4. Meios de prova Em atenção ao feito, faz-se necessária a dilação probatória para a comprovação dos pontos controvertidos. 4.3.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e do requerido Patrick Esser Bloemer, bem como na oitiva das testemunhas arroladas pela(s) parte(s) no evento 104, PET1 e evento 105, PET1. 4.3.1. Embora passível de deferimento o depoimento pessoal pretendido pelos réus Nutrinvest Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. e Patrick Esser Bloemer evento 105, PET1, verifica-se que o polo adverso é composto por 4 (quatro) pessoas.
Contudo, pelo próprio contexto fático que permeia a hipótese, desde logo é possível antever que a oitiva de todos eles se revela inútil e, ademais, atenta contra a razoável duração do processo e a celeridade - deste e de todos os outros processos em trâmite nesta unidade judicial -, na medida em que não permite a devida otimização da pauta de audiência.
No mais, a experiência tem mostrado que, de ordinário, há sempre aquele com maior conhecimento dos fatos e que, portanto, a sua oitiva é que se amolda ao escopo pretendido com o depoimento pessoal.
Desse modo, forte no poder-dever do juiz de indeferir aquilo que for inútil (art. 370, par. ún., do CPC), bem como no dever de cooperação das partes (art. 6º do CPC), o depoimento pessoal da parte autora ficará limitado à oitiva de, no máximo, 02 (duas) pessoas, sem prejuízo que, no dia da audiência, a parte demonstre a imprescindibilidade da oitiva de mais pessoas, o que será examinado no próprio ato. 4.3.2. Ressalto, ainda, que o número de testemunhas deve ser limitado a três por fato, a teor do art. 357, § 6º, do CPC, o que foi excedido pelos réus Nutrinvest Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. e Patrick Esser Bloemer, que deverão adequar o rol ao número legal, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando qual delas provará cada fato. 5.
Defiro o pedido de expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, nos moldes requeridos no evento 101, PET1, devendo a resposta ser dada no prazo de 30 (trinta) dias.
Inerte, reitere-se. 6.
Postergo a necessidade de produção da prova pericial para momento posterior à realização da audiência de instrução e julgamento. 7.
DESIGNO o dia 30/09/2025 14:45:00 para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências deste juízo. 8. No caso de eventual impossibilidade de comparecerem presencialmente, fica desde logo deferida a participação dos procuradores(as), das partes (caso não tenham que prestar depoimento pessoal) e do Ministério Público por videoconferência, pelo link que será disponibilizado ao final desta decisão.
Devem ficar cientes que, acaso optem por participar dessa forma: (a) é de sua responsabilidade garantir o bom funcionamento dos recursos tecnológicos necessários e que eventuais falhas (intermitência de conexão, mau funcionamento do áudio, etc) não ensejarão a redesignação do ato; (b) o acesso à videoaudiência deverá feito por mero clique no respectivo link disponibilizado e que não será feito o envio por servidor desta unidade. 9.
As partes que tenham que prestar depoimento pessoal ou testemunhas civis residentes nos Municípios que compõem a Comarca deverão comparecer presencialmente ao Fórum. 10. Nos casos de testemunhas que sejam policiais civis ou militares, tendo em vista o interesse público envolvido, poderão participar da audiência de forma não presencial pelo link que será disponibilizado nos autos, desde que se certifiquem de possuir boa conexão à internet e fones de ouvido para a boa realização do ato.
Do contrário, deverão comparecer ao Fórum. 11. No caso de partes ou testemunhas residentes em outra Comarca ou outro Estado ou, ainda, em caso de impossibilidade justificada (como estar fora da Comarca no dia e questões de saúde, por exemplo), a bem da celeridade, fica desde já autorizada a sua participação por videoconferência, pelo link que será disponibilizado ao final, desde que se certifiquem de possuir boa conexão à internet e fones de ouvido para a boa realização do ato. Eventuais questões a esse respeito serão dirimidas no próprio ato.
Caso o participante não possua conhecimentos e/ou recursos tecnológicos suficientes para participar do ato por videoconferência, tal circunstância deverá ser informada nos autos, com a maior brevidade possível e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do ato, a fim de que seja verificada a disponibilidade da sala passiva (acaso residente neste Estado). 12.
A intimação das testemunhas eventualmente arroladas, assim como o envio do link nas hipóteses de participação virtual, competirá aos advogados, na forma do art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 2º. Acaso assim não se proceda, e na hipótese de não comparecimento da testemunha, será presumida a desistência da inquirição.
A intimação será judicial apenas nas hipóteses legais (art. 455, § 4º, do CPC).
Cabe ao advogado, outrossim, a intimação da parte para o comparecimento ao ato. 13. Ficam intimadas as partes de que eventual manifestação acerca do disposto na presente decisão deverá ocorrer de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, interpretando-se o silêncio como concordância. 14. Devem os advogados e o Ministério Público informar contato telefônico e de WhatsApp no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive de eventuais partes ou testemunhas que não puderem comparecer presencialmente nas hipóteses acima indicadas, a fim de permitir o devido contato por servidor desta unidade para a organização do ato e evitar atrasos indesejados. 15.
Ficam cientificadas, outrossim, que eventuais contatos sobre a audiência (como problemas no acesso ao link, atrasos ou demais intercorrências), exclusivamente no dia do ato e para tais finalidades, devem ser feitas pelo WhatsApp n. (48) 3622-9225.
Intimem-se/requisitem-se. 16.
Link e orientações para acesso virtual 16.1. Ficam as partes cientificadas que o acesso à audiência (nas hipóteses em que deferido acima o acesso por videoconferência) será realizado por meio do sistema Microsoft Teams, nova plataforma oficial para o gerenciamento, realização e gravação de audiências e sessões no Poder Judiciário de Santa Catarina.
O acesso à sala virtual ocorrerá por meio do link único abaixo: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjhiZjFlNjAtZjg2OS00MDU0LTg3MjYtZDEyY2ZlZmFlZjdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 16.2. Acaso necessário, o link para acesso remoto à audiência também está disponível no menu "Ações" do processo eletrônico (Eproc), na opção "Audiência".
Os advogados também poderão encontrar o link no "Painel do Advogado", no quadro "Audiências", item "Audiências Futuras". 16.3. Na data e horário da audiência, com antecedência de quinze minutos, (a) deve-se clicar no link ou copiar e colar no navegador, utilizando-se, preferencialmente, o navegador “Google Chrome”; (b) deverá ser autorizado o uso do microfone e da câmera; (c) deverá ser inserido o nome do participante; (iv) após, basta clicar em “ingressar agora” e aguardar, na sala de espera do sistema, até que o moderador admita o ingresso na sessão. 16.4. Vale esclarecer que, no caso de testemunha, não é mais necessário avisá-lá para entrar apenas na hora do respectivo depoimento, já que, pelo sistema Teams, há sala de espera em que ela pode ficar aguardando até que seja admitida, o que confere maior celeridade ao ato. 16.5. Recomenda-se que o acesso ao sistema seja feito com antecedência de quinze minutos, a fim de que haja tempo hábil para solucionar eventuais problemas de acesso, bem como que o(a) advogado(a) faça a devida orientação à testemunha ou parte que porventura necessite acessar ao ato por videoconferência. 16.6. Caso a conexão seja realizada por meio de um celular, será necessário fazer a instalação prévia do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível para os sistemas operacionais Android e iOS.
Trata-se, contudo, de operação simples e o usuário será guiado pelo passo-a-passo pelo próprio sistema ao clicar no link. 16.7. Mais informações podem ser encontradas no portal “Teams Videoconferência” do TJSC, em que foram publicados tutoriais com orientações destinadas ao público externo: (a) Manual para público externo - Advogado; e (b) Manual para público externo - Cidadão. -
18/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:03
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 14:37
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de audiências - 30/09/2025 14:45
-
23/04/2025 09:33
Juntada de Petição
-
23/04/2025 09:33
Juntada de Petição
-
04/09/2024 11:32
Juntada de Petição
-
04/09/2024 11:32
Juntada de Petição
-
02/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
01/08/2024 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
25/07/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 106 - Conclusos para despacho - 25/07/2024 18:32:22)
-
25/07/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 97
-
25/07/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 96, 95, 93 e 94
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96, 97 e 98
-
28/06/2024 15:26
Juntada de Petição
-
25/06/2024 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
24/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88, 87, 85 e 86
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87 e 88
-
01/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
23/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 14:39
Juntada de Petição - LIBERTY SEGUROS S/A (SC031041 - MARCIO ALEXANDRE MALFATTI)
-
15/05/2024 17:14
Juntada de Petição
-
09/05/2024 16:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 81
-
24/04/2024 13:14
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/03/2024 15:57
Juntada de Petição
-
29/02/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 73
-
23/02/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7307642, Subguia 3757387 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
-
19/02/2024 17:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7307642, Subguia 3757387
-
19/02/2024 17:24
Juntada - Guia Gerada - NUTRINVEST COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - Guia 7307642 - R$ 34,81
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
07/02/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:06
Remetidos os Autos - BONDIST -> BON01CV
-
06/02/2024 17:06
Juntado(a)
-
06/02/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIBERTY SEGUROS S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/02/2024 15:52
Remetidos os Autos - BON01CV -> BONDIST
-
22/11/2023 17:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61 e 62
-
21/11/2023 11:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62, 63 e 64
-
20/10/2023 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 20:03
Decisão interlocutória
-
18/07/2023 17:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6020526, Subguia 3132156 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,68
-
17/07/2023 14:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6020526, Subguia 3132156
-
17/07/2023 14:27
Juntada - Guia Gerada - PATRICK ESSER BLOEMER - Guia 6020526 - R$ 15,68
-
14/07/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 23:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
-
13/07/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46, 45, 43 e 44
-
22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46, 47 e 48
-
22/06/2023 13:49
Juntada de Petição
-
22/06/2023 13:49
Juntada de Petição
-
12/06/2023 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 08:40
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 19:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36, 35, 33 e 34
-
16/02/2023 17:11
Juntada de Petição
-
16/02/2023 17:11
Juntada de Petição
-
28/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 36
-
18/01/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/11/2022 15:48
Juntada de Petição - PATRICK ESSER BLOEMER / NUTRINVEST COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA (SC052262 - RAFAEL GIORDANI SABINO / SC060746 - EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA / SC065155 - PAULA WARMLING TENFEN / SC019070 - CRISTIANI WERNER BOEING EFFTING / SC0
-
11/11/2022 15:36
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BON02CV01 para BON01CV01) - Resolução TJ N. 35 de 21 de setembro de 2022
-
03/11/2022 18:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 03/11/2022
-
27/10/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
04/10/2022 15:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 04/10/2022
-
02/09/2022 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/09/2022 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/09/2022 10:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 8, 6 e 7
-
02/09/2022 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/09/2022 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2022 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/09/2022 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/09/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: JUANA MARIA SILVEIRA
-
01/09/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: EDNA WERNKE NIEHUES DOS REIS
-
31/08/2022 15:31
Expedição de Mandado - BONCEMAN
-
31/08/2022 15:30
Expedição de Mandado - BONCEMAN
-
31/08/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA DAS GRACAS MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
-
31/08/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONAS JOSE MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
-
31/08/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIANE MARTINS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
31/08/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JADNA MARTINS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
31/08/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2022 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2022 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2022 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2022 18:51
Determinada a citação
-
23/08/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JADNA MARTINS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/08/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA DAS GRACAS MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/08/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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