TJSC - 5012010-96.2024.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ARU02CV0
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21/07/2025 09:48
Transitado em Julgado
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5012010-96.2024.8.24.0004/SC APELANTE: LUIZ CARLOS PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO MOACYR TURELLY (OAB SC020927)ADVOGADO(A): DIK ROBERT DANIEL (OAB SC008976)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por LUIZ CARLOS PACHECO em face da sentença de parcial procedência proferida em "ação ordinária de indenização c/c pedido de tutela de urgência" proposta contra BANCO BRADESCO S.A.
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos: 1. LUIZ CARLOS PACHECO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S.A., relatando que possui conta na instituição requerida e que terceiros fizeram empréstimos e transferências não autorizadas, sendo o requerido responsável por indenizar os danos causados.
Ao final, postulou a procedência da demanda, para que seja declarada a inexistência do débito dos empréstimos e condenada a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados e a indenizar em R$ 10.000,00 os danos morais causados.
Pediu, ainda, a concessão de liminar, para que a cobrança fosse suspensa, pleito que restou deferido em grau de recurso.
Também pleiteou o benefício da justiça gratuita, o que foi atendido. Citada, a ré, em contestação, preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança ante a contratação, a inexistência de dano moral.
Desta forma, requereu a improcedência da demanda.
A parte autora replicou.
O requerido foi intimado para que "informe: a) se as contratações foram feitas em terminal de autoatendimento, por celular ou por computador; b) o endereço IP e a identificação dos aparelhos utilizados nas operações; c) se os aparelhos estavam previamente cadastrados ou se o cadastramento ocorreu no dia da operação (neste caso, deverá informar a forma de autorização do cadastro e inclusive se ocorreu por terminal de autoatendimento ou por celular, caso em que deverá também informar o enderço IP e identificar o aparelho utilizado)", mas limitou-se a dizer que as operações foram digitais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 49, SENT1): 3.
Face o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência do débito relativo aos contratos de empréstimo pessoal nos valores de R$ 5.317,93 e R$ 1.128,75, e para condenar BANCO BRADESCO S.A. a restituir a LUIZ CARLOS PACHECO a quantia de R$ R$ 2.377,55, devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso e de juros moratórios pela SELIC a partir da citação, observando-se o art. 406 do CC para evitar a dupla incidência da correção monetária.
Como ambas as partes foram vencidas, arcarão elas igualitariamente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária.
Fixo os honorários em favor do procurador da parte autora em 15% sobre o valor da condenação relativa a restituição das parcelas pagas, montante que, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, não poderá ser inferior a R$ 1.200,00 para evitar que a verba se irrisória.
Fixo os honorários em favor do procurador do requerido em R$ 1.200,00. Ressalto que, quando o valor da causa é inestimável (ou ínfimo) ou quando o da condenação resulta em honorários irrisórios se aplicados sobre ela o percentual de 20%, o arbitramento deve ser feito por equidade, assegurando uma justa e digna remuneração ao advogado.
Neste tipo de arbitramento a jurisprudência tem proclamado que o art. 85, § 8º-A, do CPC, indica referências não vinculativas, inclusive no que toca a tabela da OAB1.
Aliás, especificamente em relação a verba favorável ao autor, usar o valor da causa como parâmetro não parece justo já que composto em absoluta maioria por quantia relativa a pedido no qual foi vencido..
Finalmente, o valor que fixei é inclusive superior ao padrão indicado na tabela de honorários que remunera a defensoria dativa neste Estado.
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser ela beneficiária de justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 55, APELAÇÃO1).
Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "o juízo [...] julgou antecipadamente a lide, deixando alijado o apelante da produção de outras provas [...].
De toda sorte, a prova documental produzida é suficiente para o deferimento da indenização" b) "a decisão contraria [...] o entendimento dominante deste e.
Tribunal [...] ao deferimento da indenização por dano moral nos casos onde o valor cobrado ultrapassa os 10% (dez por cento) do benefício previdenciário"; c) "os valores indevidamente contratados e descontados atentam contra quanto à subsistência do apelante, bem como o colocou em situação vexatória"; d) "na improvável hipótese de desprovimento do presente reclamo no tocante ao pedido de indenização por danos morais, a sentença ainda assim está a merecer reforma, pois o valor arbitrado na origem é aviltante a nobre profissão de advogado, tratando-se de valor irrisório que sequer se equipara a um salário mínimo nacional".
Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: DIANTE DO EXPOSTO, e enriquecidas estas com os áureos suplementos que Vossas Excelências certamente emprestarão, o Apelante confia, serenamente, que este Egrégio Tribunal, em conhecendo do recurso, dar-lhe-á provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença, julgando procedente o pedido de indenização por dano moral, cujo valor espera-se seja arbitrado em R$ 10.000,00 condenando ainda o Banco Apelado ao pagamento integral das custas e honorários de sucumbência nos termos das razões suso expedidas, por ser imperativo de direito e JUSTIÇA! Intimada, a parte ré não exerceu o contraditório.
Por fim, vieram os autos para análise. 1.
Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2.
Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3.
Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC).
Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016).
Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente.
Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALUGUEL MENSAL.
CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático.
Dito isso, antecipa-se que o caso é de provimento.
O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão da parte autora com base em fundamentos assim expostos (evento 49, SENT1): 2. Passo a fundamentar a decisão.
Não há obrigação legal ou contratual de o banco bloquear movimentações atípicas quando não há indicativo de que não realizadas pelo titular da conta (aliás, não é raro que os bloqueios feitos por suspeita do banco, mas considerados indevidos, gerem constrangimento ao cliente e consequente indenização contra a instituição financeira e em favor do correntista). Pelo contrário, o correntista é pessoa legalmente capaz e dono dos valores que lá se encontram, podendo utilizá-lo de acordo com a vontade dele (mesmo que agindo fora do seu padrão de gastos). A obrigação do banco reside sim em impedir que terceiros façam movimentações não autorizadas (e é apenas na hipótese de suspeita disso que o setor de segurança age) em circunstâncias nas quais não tenha havido omissão do cliente.
Nada no mundo digital está verdadeiramente salvo.
Seria ingenuidade pensar que um chip não pode ser clonado (mesmo que ele esteja criptografado, já que há momentos em que as informações do chip precisam ser lidas em transações regulares) ou que senhas não podem ser obtidas sem deslize do correntista.
Reforço: a atuação do correntista precisa ter sido essencial para a realização das operações, ou seja, ele precisa tê-las feito pessoalmente (ainda que enganado pelo criminoso) ou fornecido os elementos necessários para tanto (senha, aparelho celular cadastrado, cartão, etc...).
Se não houve participação do correntista, a banco é responsável pelo ocorrido, nos termos da súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso, as operações foram feitas digitalmente.
Por isso determinei ao banco em duas oportunidades: "Intime-se o requerido, para que, no prazo de quinze dias, informe: a) se as contratações foram feitas em terminal de autoatendimento, por celular ou por computador; b) o endereço IP e a identificação dos aparelhos utilizados nas operações; c) se os aparelhos estavam previamente cadastrados ou se o cadastramento ocorreu no dia da operação (neste caso, deverá informar a forma de autorização do cadastro e inclusive se ocorreu por terminal de autoatendimento ou por celular, caso em que deverá também informar o enderço IP e identificar o aparelho utilizado)".
As informações eram necessárias justamente porque, em se tratando de operação por meio digital, é preciso analisar (e vincular) o modo de acesso utilizado ao correntista.
Como o banco não cumpriu as determinações, não há como fazer tal vinculação.
Desta forma, tenho que as operações não foram feitas pelo autor, seja pessoalmente ou com contribuição relevante dele.
Assim, as contratações e os descontos foram ilegais.
Além disso, por óbvio que as quantias indevidamente cobradas e adimplidas devem ser restituídas à parte autora. Quanto ao alegado dano moral, tenho que este não restou configurado. É que não há prova de que a parte autora tenha deixado de honrar algum compromisso financeiro ou tenha passado por situação vexatória ou grave a ponto caracterizar o dano moral. 1.
Declarar a inexigibilidade dos ; 2.
Condenar o requerido a restituir o saldo credor no valor de R$ 2.377,55 que havia na conta corrente do Autor em 01/10/2024, devidamente corrigido com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
A parte autora busca a reforma da sentença proferida na origem, a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
O caso, adianta-se, é de acolhimento da pretensão.
A responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC), incidente nas demandas de consumo (arts. 12 e 14 do CDC), pressupõe o ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC), o dano (extra)patrimonial (arts. 12 e 402 do CC) e o nexo de causalidade direta, imediata e adequada entre o ilícito e o dano (art. 403 do CC). Na hipótese, tais requisitos estão presentes. O ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC) está caracterizado pelas condutas da parte ré de promover descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sem prévio embasamento em contrato legítimo ou em disposição legal, tratando-se de manifesto comportamento contrário ao Direito vigente.
O dano moral, por sua vez, está configurado pelo prejuízo à existência digna da parte autora, que teve mais de 10% (dez por cento) da sua renda mensal subtraída, em decorrência dos descontos indevidos realizados pela parte ré (confira-se: evento 31, PET1 e evento 1, DECLPOBRE4). A redução drástica dos rendimentos mensais certamente afetou a capacidade da autora de sustento próprio ou familiar (art. 375 do CPC), tirando-lhe a paz, o sossego e a saúde psicológica.
Com isso, fica clara a ocorrência de lesão séria e relevante a atributos da personalidade (arts. 5º, V e X, da CF e 12 do CC) e à dignidade humana (art. 1º, III, da CF), não se falando em mero dissabor cotidiano ao qual todos estão naturalmente sujeitos pela própria convivência em sociedade.
Já o nexo de causalidade adequada entre o ato ilícito e o dano é manifesto no caso concreto, uma vez que o prejuízo existencial amargado pela parte autora só se consumou em razão dos descontos indevidos promovidos pela parte ré.
Daí a presença dos requisitos da responsabilidade civil e o dever de indenizar os danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECLAMO DA REQUERENTE. NÃO ACOLHIMENTO.
VERIFICADA A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO NA PRESENTE DEMANDA.
REQUERENTE QUE, TENDO RECEBIDO O DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVE RESTITUIR O MONTANTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPENSAÇÃO MANTIDA. PLEITEADA A CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE REPRESENTAVAM MAIS DE 10% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. SITUAÇÃO APTA A GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA. [...] (TJSC, Apelação n. 5001332-97.2022.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESCORTINAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RÉU QUE DISPENSOU A PROVA GRAFOTÉCNICA. NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 368 E 429, II) (RESP 1846649/MA, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, J. 24-11-2021). ATO ILÍCITO RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU.
RECORRENTES CASOS DE FRAUDES COMETIDAS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ATO DO RÉU ENTRETANTO QUE FOI CAPAZ DE GERAR SENTIMENTO DE INSEGURANÇA ALÉM DE AVILTAR À PRIVACIDADE DO CONSUMIDOR.
PARTE IDOSA 77 (SETENTA E SETE) ANOS. DESCONTOS MENSAIS QUE ALCANÇAM A QUANTIA DE R$ 178,25 (CENTO E SETENTA E OITO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) - SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO DOS RENDIMENTOS).
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - R$ 1.212,00 (MIL, DUZENTOS E DOZE REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE BEM SE ADEQUA À HIPÓTESE [...] (TJSC, Apelação n. 5000013-73.2023.8.24.0256, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE RÉ. 1. ALEGADA A LICITUDE DAS COBRANÇAS LEVADAS A EFEITO.
REQUERIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
CONTRATOS (ORIGINÁRIO E DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA) NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. TELAS DE SISTEMA INTERNO DESACOMPANHADAS DE QUAISQUER OUTROS INDÍCIOS A RESPEITO DA PACTUAÇÃO. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE.
SEM RAZÃO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA EM DOBRO.
EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. 3. PROPALADA A INOCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO.
INSUBSISTÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO FIRMADO PELA PARTE REQUERENTE.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
PRECEDENTES. 4. ALMEJADA A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PLEITO DESPROVIDO.
PARTE AUTORA QUE SUPORTOU DESCONTO MENSAL INDEVIDO DE CERCA DE 10% EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MONTANTE QUE DEVE SER MANTIDO [...] (TJSC, Apelação n. 5001889-59.2020.8.24.0065, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2023).
Assim, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Para efeito de arbitramento do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração os critérios da extensão do dano sofrido (art. 944, caput, do CPC), da contribuição da vítima para o evento danoso (art. 944, parágrafo único, do CPC), das condições sociais e econômicas das partes (STJ, AgInt no AREsp n. 2.112.876/SP), do caráter pedagógico e punitivo da condenação (STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.017/RJ), da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, REsp n. 1.885.384/RJ).
Diante dos critérios ora mencionados, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00, conforme requerido no recurso, em respeito ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), tendo em vista que a própria parte autora indicou tal quantia como suficiente para compensar os danos morais sofridos.
Vale notar, oportunamente, que a quantia fixada está em conformidade com os precedentes desta Corte, que admitem, inclusive, cifras superiores à requerida.
Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DA AUTORA. 1) AVENTADO DANO MORAL EM VIRTUDE DE COBRANÇA IRREGULAR.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DEMANDANTE QUE É PESSOA HUMILDE, APOSENTADA E DE PARCOS RECURSOS.
DANO MORAL [...] 2) QUANTUM RESSARCITÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
FIXAÇÃO SEGUNDO A GRAVIDADE DO ATO, A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E A INTENSIDADE DO SOFRIMENTO VIVENCIADO.
ARBITRAMENTO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CASOS ANÁLOGOS. 3) CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DO PRESENTE ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, DO STJ).
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, DO STJ). 4) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
TOTALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO DEMANDADO. 5) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS DIANTE DO SUCESSO PARCIAL DO INCONFORMISMO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000680-10.2021.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES APELO DO RÉU.
CONTRATAÇÃO INEQUÍVOCA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSIGNADA NO PACTO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. "NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 368 E 429, II)" (RESP 1846649/MA, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, J. 24-11-2021).
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO DO AUTOR.
NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. (TESE Nº 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL).
DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
RECORRENTE IDOSO (80 ANOS) E BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA NO VALOR DE R$ 1.218,52 (MIL, DUZENTOS E DEZOITO REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS).
ABATIMENTOS NO VALOR DE 126,86 (CENTO E VINTE E SEIS REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO RENDIMENTO MENSAL.
DESCONTOS INICIADOS EM AGOSTO DE 2021. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) POR MEIO DE MÉDIA ARITMÉTICA APÓS DIVERGÊNCIA ENTRE OS VOTANTES.
EXEGESE DO ART. 187 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
ORDEM DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS.
DESNECESSIDADE DE SE PERQUIRIR O ASPECTO SUBJETIVO DO RÉU.
RECONHECIMENTO.
ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO REQUERENTE (TJSC, Apelação n. 5002006-08.2022.8.24.0218, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA. 1 - PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO [...] RELAÇÃO QUE É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE É IDOSA, PENSIONISTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, E QUE FOI SURPREENDIDA PELO BLOQUEIO DE SUA MARGEM CONSIGNÁVEL E PELO DESCONTO INDEVIDO DE PARCELA EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, O QUAL POSSUI NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).
RECURSO PROVIDO. "Comete ilícito, passível de indenização por dano moral, estabelecimento bancário que desconta do benefício previdenciário do autor, parcela referente a empréstimo consignado não contratado pelo consumidor (Apelação Cível n. 2007.025411-6, Lages, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 25-9-2008). [...]. (Apelação Cível n. 0306567-89.2015.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-6-2017). "Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral." (REsp 1238935/RN, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7-4-2011, DJe 28-4-2011). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0302131-50.2016.8.24.0039, de Lages, rel.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2018).
Dessa forma, diante das circunstâncias do caso e dos precedentes desta Corte, a ser prestigiados em nome da isonomia (arts. 5º, caput, e 19, III, da CF) e da segurança jurídica (arts. 30 da LINDB e 926 e 927 do CPC), arbitra-se o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a presente data (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula n. 54 do STJ).
Para fins de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices legais correspondentes (arts. 389 e 406 do CC, antes e depois da Lei 14.905/2024),1 observadas as regras de Direito Intertemporal (arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB), na ausência de disposição legal ou convencional em contrário. 4.
Sucumbência Provido o recurso da parte autora, altera-se o resultado do julgamento (art. 1.008 do CPC), que passa a ser de procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. Como consequência, condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Destaca-se, no ponto, que "A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do julgamento do recurso" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.029/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/8/2023), que deve ser implementada de ofício pelo órgão julgador (arts. 85, caput, e 1.008 do CPC), independentemente de pedido expresso da parte interessada (art. 322, § 1º, do CPC), não caracterizando decisão ultra ou extra petita (arts. 142, 490, 492 e 1.013, § 1º, do CPC).
Registra-se, oportunamente, que, havendo provimento do recurso, ainda que parcial, é descabida a majoração de honorários (art. 85, §º 11, do CPC), conforme Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ e EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ.
Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF. Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação; b) redistribuir as verbas de sucumbência fixados na sentença. Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. 1.
STJ - AgInt no REsp 2103955/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. em 24/06/2024; AgInt no REsp 2100620/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 04/03/2024; TJSC – AC 5023404-09.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, 3ª C.
Dir.
Comercial, j. em 08/08/2024; TJSP – AC 1003088-70.2023.8.26.0439, REl.
Des.
Luis Fernando Nishi, 31ª C.
Dir.
Privado, j. em 09/08/2024. 1. - ÍNDICES LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC até 29/08/2024 (art. 1º do Provimentos CGJ/SC 13/1995 e 24/2024); IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do CPC, com redação dada pela Lei 14/905/2024); - ÍNDICES LEGAIS DE JUROS DE MORA: 6% (seis por cento) ao ano, ou 0,5% (meio por cento) ao mês, até 10/01/2023 (arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, Enunciado 164 da III Jornada de Direito Civil do CJF e STJ, Corte Especial, REsp Repetitivo 1.111.119/PR); SELIC a partir de 11/01/2003 (art. 406 do CC, inclusive antes da redação dada pela Lei 14.905/2024, conforme STJ, Corte Especial, REsp Repetitivo 1.111.119/PR e REsp 1.795.982/SP); - CUMULAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA: os índices legais de correção monetária aplicam-se nas obrigações positivas e líquidas reconhecidas em juízo (art. 1º da Lei 6.899/1981) apenas enquanto não houver mora (arts. 397 do CC e 240 do CPC; STJ, AgInt no REsp n. 1.757.675/PR).
Constituída a mora, passa a incidir apenas a taxa legal de juros moratórios (SELIC), que já atua, a um só tempo, para fins de correção monetária e de juros de mora, vedando-se a cumulação com outros índices (STJ, REsp 2.161.067/SC e Resp Repetitivo REsp 1.003.955/RS). -
25/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 11:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> DRI
-
25/06/2025 11:32
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
18/06/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0804
-
18/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:16
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
-
16/06/2025 15:20
Remessa Interna para Revisão - GCIV0804 -> DCDP
-
16/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CARLOS PACHECO. Justiça gratuita: Deferida.
-
16/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
16/06/2025 14:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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