TJSC - 5017304-06.2024.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017304-06.2024.8.24.0045/SC AUTOR: NICODEMO LONGUEADVOGADO(A): SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860)ADVOGADO(A): JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre o resultado da(s) correspondência(s) devolvida(s) pelos correios, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do feito. -
05/09/2025 14:46
Juntada de Petição
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05/09/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 23:55
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2025 18:18
Expedição de ofício - 1 carta
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 39
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04/08/2025 20:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 20:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - EXCLUÍDA
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04/08/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017304-06.2024.8.24.0045/SC AUTOR: NICODEMO LONGUEADVOGADO(A): SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860)ADVOGADO(A): JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) DESPACHO/DECISÃO NICODEMO LONGUE ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, ambos devidamente qualificados e representados no feito.
Em síntese, alegou que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, promovidos por ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
Afirmou que jamais filiou-se à ré nem autorizou os descontos em seus proventos.
Postulou a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores que lhe foram cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (EV. 18, CONT1).
Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, contrapôs-se aos argumentos e pedidos articulados na petição inicial.
Juntou documentos.
O patrono da ré apresentou renúncia ao mandato no EV. 26, PET1. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1) Sem efeito a renúncia noticiada no EV. 26, PET1, porque ausente prova de recebimento da notificação pela outorgante.
O advogado só se exonera das obrigações atinentes ao mandato judicial que lhe foi outorgado quando comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. 2) O autor requereu a alteração do polo passivo, com a substituição de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC por "CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS-CEBAP, associação privada, inscrita no CPNJ sob o n.º 09.***.***/0001-85, localizada na Avenida Eusébio Matoso, nº 690, Conjunto 89, Pinheiros, São Paulo/SP" (EV. 25, PET1).
Defiro o pedido de retificação do polo passivo de EV. 25, PET1, com respaldo no art. 338 do CPC.
Exclua-se ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, e inclua-se "CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS-CEBAP, associação privada, inscrita no CPNJ sob o n.º 09.***.***/0001-85, localizada na Avenida Eusébio Matoso, nº 690, Conjunto 89, Pinheiros, São Paulo/SP".
Cite-se CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS-CEBAP para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
Após, intime-se a autora para réplica em quinze dias.
Condeno o autor a pagar as custas/despesas processuais proporcionais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa em favor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (CPC, art. 338, parágrafo único), observada a suspensão de que trata o art. 98, § 3.º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida no EV. 4. -
27/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 10:54
Determinada a intimação
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04/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:54
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR054305
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01/05/2025 07:26
Juntada de Petição
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14/04/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:16
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC036537
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15/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2025 20:16
Juntada de Petição
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09/02/2025 18:33
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (SC036537 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI)
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24/01/2025 06:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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07/01/2025 16:05
Expedição de ofício - 1 carta
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02/12/2024 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/10/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 17:58
Expedição de ofício - 1 carta
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09/09/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NICODEMO LONGUE. Justiça gratuita: Deferida.
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06/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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06/09/2024 14:20
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NICODEMO LONGUE. Justiça gratuita: Requerida.
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06/09/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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