TJSC - 5017549-17.2024.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017549-17.2024.8.24.0045/SC AUTOR: RAFIZA PINHEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB SC032975)RÉU: ICATU SEGUROS S/AADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Para fins da Resolução do Conselho da Magistratura n.º 05, de 08 de abril de 2019, art. 8.º e Anexo Único, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (EV. 45). Considerando o disposto no art. 9.º da referida Resolução, as partes ficam dispensadas do adiantamento dos honorários periciais.
Com a entrega do laudo, libere-se o valor ao perito via sistema AJG/PJSC (art. 9.º, inciso III). Caso a parte não beneficiária da gratuidade seja derrotada no processo, deverá ressarcir o valor dos honorários adiantados pelo Estado (art. 10). Intime-se o perito para indicar data, horário e local para a realização da perícia, do que as partes, por seus procuradores, deverão ser previamente intimadas (CPC, art. 474).
Advirta-se o perito que deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2.º).
Fixo o prazo de sessenta dias para a entrega do laudo pericial, a partir da intimação do perito para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, caput).
Com o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 477, § 1.º).
Intimem-se, a parte autora pessoalmente para comparecimento ao exame pericial, ciente de que a ausência injustificada (recusa implícita) será interpretada em seu desfavor (CC, art. 232). -
29/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 750,00
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22/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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21/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017549-17.2024.8.24.0045/SC AUTOR: RAFIZA PINHEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB SC032975)RÉU: ICATU SEGUROS S/AADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas da apresentação da proposta de honorários periciais, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. -
20/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:20
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017549-17.2024.8.24.0045/SC AUTOR: RAFIZA PINHEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB SC032975)RÉU: ICATU SEGUROS S/AADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Em suma, alegou a autora que firmou com a ré contrato de seguro; que em 23/06/2024 sofreu acidente de trânsito que lhe causou fratura dos arcos costais e lesão de cotovelo; que requereu administrativamente o pagamento da indenização securitária, mas não obteve resposta da seguradora.
Postulou a condenação da ré ao pagamento do capital segurado de acordo com o correto grau de sua invalidez. Regularmente citada, a ré apresentou resposta sob a forma de contestação (EV. 21).
Suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e carência da ação.
No mérito, contrapôs-se aos pedidos articulados na petição inicial.
Argumentou que não restou configurada a invalidez permanente da autora.
Pugnou pela realização da prova pericial.
Requereu a improcedência da ação.
Houve réplica (EV. 19).
Vieram-me os autos conclusos. 1) Carência da ação Afasto a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois o a negativa da seguradora (EV. 26, INDEFERIMENTO2) comprova que a autora requereu extrajudicialmente o pagamento do seguro.
A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA SEGURADORA.
REQUISITO DO RE N. 631.240/STF CUMPRIDO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NAS CONDIÇÕES ATUAIS.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO À ORIGEM PARA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. (...) O envio de missiva com aviso de recebimento em que a vítima pleiteia a instauração de procedimento administrativo com vistas ao recebimento de indenização securitária, é prova suficiente do prévio requerimento que, segundo o STF/RE n. 631.240, é imprescindível à caracterização do interesse de agir nas lides de cobrança de seguro." ( TJSC, Apelação Cível n. 0300085-30.2018.8.24.0068, Rel.: Des.
João Batista Góes Ulysséa, j. em 27/05/2019). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA UNIFORMIZADA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE QUE VEM SENDO ADOTADO, TAMBÉM, NOS CASOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO [...] AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE OCORREU DEPOIS DE 03/09/2014.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF (RESP N. 631.240/MG) DE QUE É NECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
AUTORA QUE JUNTOU AOS AUTOS A CÓPIA DO AVISO DE RECEBIMENTO ENDEREÇADO À SEGURADORA, NO QUAL CONSTA TRATAR-SE DE NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA E FOI RECEBIDO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
TAMBÉM, ACOSTOU O TEOR DA REFERIDA CORRESPONDÊNCIA REMETIDA.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CASSADA. [...] (Apelação Cível n. 0300064-54.2018.8.24.0068.
Rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, j. em 28/08/2018).
Os documentos exigidos pela seguradora dizem respeito ao mérito e não afetam a regularidade processual. 2) Ilegitimidade passiva A autora postula o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro em que ICATU SEGUROS S/A figurou como seguradora (EV. 21, ANEXO6).
Afasto, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3) Código de Defesa do Consumidor A situação deve ser apreciada sob à disciplina da Lei n.º 8.078/90, porquanto "os contratos de seguro são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a teor do que dispõe o art. 3º, § 2º, daquele mesmo diploma, com menção expressa aos serviços de natureza securitária." (TJSC, Apelação Cível n. 2002.011363-3, rel.
Des.
Monteiro Rocha). 4) Pontos controvertidos e ônus da prova A ré não negou a relação jurídica descrita na inicial (contrato de seguro de vida em grupo), suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, em especial no EV. 21, ANEXO6.
O ponto controvertido reside na existência de invalidez e seu grau.
A autora é, do ponto de vista econômico e técnico-científico, hipossuficiente em relação à ré e demonstrou (em cognição sumária) a verossimilhança de suas alegações: que sofreu um acidente de trânsito (EV. 1, BOC10) e teve perda funcional permanente, conforme parecer médico apresentado no EV. 1, LAUDO12.
Ante o exposto, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à seguradora demonstrar a inexistência de invalidez parcial permanente. 5) Perícia Defiro a realização da prova pericial, consistente em exame médico para avaliar o estado de saúde da segurado e o grau de sua invalidez.
De acordo com a Resolução do Conselho da Magistratura n.º 05, de 08 de abril de 2019, e a Orientação da Corregedoria Geral de Justiça n.º 66, todas as nomeações, pagamentos e demais atos que envolvam honorários de peritos em ações com gratuidade da justiça deferida devem ser realizadas, obrigatoriamente, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/PJSC).
Dessa forma, nomeio perito do Juízo NORBERTO RAUEN [após sorteio no referido sistema (em anexo)], independente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Intimem-se as partes para arguirem eventual impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 465, § 1.º, I, II e III).
Com os quesitos, cópia desta decisão e nomeação pelo sistema, intime-se o perito para em cinco dias manifestar aceitação do encargo (acompanhada de proposta de honorários) ou apresentar justificada escusa (CPC, art. 467), ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (EV. 10).
Após, intimem-se as partes para em quinze dias se pronunciarem sobre a proposta do perito.
Adianto que os valores definidos no Anexo Único da Resolução do Conselho da Magistratura n.º 05/2019 se aplicam exclusivamente à parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Na sequência, venham conclusos para análise. -
27/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 10:54
Determinada a intimação
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23/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 13:35
Determinada a intimação
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16/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2025 09:52
Juntada de Petição - ICATU SEGUROS S/A (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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29/01/2025 07:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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13/01/2025 17:47
Expedição de ofício - 1 carta
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09/12/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:26
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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18/11/2024 08:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 18:15
Expedição de ofício - 1 carta
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFIZA PINHEIRO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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12/09/2024 14:16
Determinada a citação
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11/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFIZA PINHEIRO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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10/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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