TJSC - 5013025-80.2025.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 17:34
Juntada de Petição
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27/08/2025 17:33
Juntada de Petição
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25/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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18/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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15/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 19:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50582009520258240000/TJSC
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31/07/2025 17:29
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 15:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50582009520258240000/TJSC
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25/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 17:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10877366, Subguia 5687623 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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15/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 15:35
Link para pagamento - Guia: 10877366, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5687623&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5687623</a>
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14/07/2025 15:35
Juntada - Guia Gerada - UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Guia 10877366 - R$ 685,36
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10/07/2025 13:55
Juntada de Petição - UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (SC060842 - RICARDO MIARA SCHUARTS / PR055039 - RICARDO MIARA SCHUARTS / PR046847 - ALESSANDRA MONTI BADALOTTI)
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04/07/2025 23:14
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 14:45
Expedição de ofício - 1 carta
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20/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LUIS DOS SANTOS SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013025-80.2025.8.24.0064/SC AUTOR: ANDRE LUIS DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): COLUMBANO FEIJO (OAB SP346653) DESPACHO/DECISÃO Cuido de "ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos" ajuizada por ANDRE LUIS DOS SANTOS SOUZA contra UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alegou, em síntese, que pesava 147,8kg e submeteu-se a uma cirurgia bariátrica e emgracendo cerca de 67,8kg.
Diante da perda de peso, teve acúmulo de pele em diversas áreas do corpo que o abalaram física e psicologicamente.
Afirmou que ao solicitar a realização procedimentos reparatórios, a requerida submeteu o pleito à junta médica de saúde, a qual após analisar a documentação concluiu pelo indeferimento total das cirurgias sob a alegação de que não se prestariam para restaurar a função de nenhum órgão ou função.
Assim, pleiteou tutela de urgência, a fim de que a requerida seja condenada a proceder os procedimentos descritos no relatório médico anexo à inicial (evento 1, laudo 11).
Para concessão de uma tutela provisória tal qual a requerida, afigura-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como dispõe o art. 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, uma vez que comprovado o vínculo contratual com a requerida (evento 1, doc 3), bem como a realização da cirurgia com grande perda de peso e a recusa da ré em realizar os procedimentos (evento 1, doc 13).
Outrossim, o relatório médico trazido pelo autor apontou por mais de um profissional a indicação da realização cirúrgia com urgência (evento 1, laudo 10-12): Por todas as condições acima descritas, o Sr.
André Luis dos Santos Souza necessita urgentemente a autorização do convênio para realizar cirurgias reparadoras não estéticas complementar ao procedimento de gastroplastia supracitada, esta que foi imprescindível e necessária ao tratamento de obesidade mórbida, visando o bem-estar físico e psíquico do paciente. (O caráter de urgência para a autorização se justifica pelo estado psíquico do paciente e a possibilidade de inesperados desfechos fatídicos, já relatados em diversos trabalhos em literatura médica (evento 1, laudo 11, p. 1-2).
Ainda: Evoluindo, com perda de peso agressiva ponderal constatando aderência do paciente referente ao acompanhamento pós-operatório que ocasionou seu emagrecimento severo, levando-o apresentar deformidades corpóreas acentuadas que vêm acarretando dificuldades legitimando a Urgência e Indispensabilidade_dos procedimentos reparatórios de acordo com avaliação física e descrição médica. [...] Isto posto, saliento o caráter de urgência implicado no caso apresentado em que a cirurgia possui o cunho reparador que abarca não apenas questões fisicas como apresentadas por avaliação clinica médica, mas principalmente psicológica. (evento 1, laudo 12, p. 1) Com efeito, em situações semelhantes, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1870834/SP, no qual o Tema 1.069 foi analisado, fixou a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Nesse sentido, verifica-se que o entendimento firmado pela Corte Superior garante a realização da cirurgia plástica reparadora em pacientes pós-cirurgia bariátrica, desde que não tenha caráter eminentemente estético.
No caso dos autos, verifica-se que a justificativa apresentada pelo plano de saúde para negar o procedimento, alegando que grande parte dos procedimentos teria natureza estética (evento 1, doc 13, p. 3), vai de encontro com a orientação do STJ e com os próprios laudos acima mencionados que indicam a atual situação de vida do autor e coadunam em mencionar a necessidade do procedimento cirúrgico, especialmente o laudo psicológico que demonstra todas as intempéries e sofrimentos que o autor tem sofrido em razão de sua atual condição física (evento 1, laudo 12).
Destarte, tem-se que o sofrimento emocional relatado, bem como as limitações pessoais e sociais que o excesso de pele tem causado, justificam a importância da realização da cirurgia plástica reparadora com brevidade.
Assim, encontra-se evidenciado o perigo de dano quanto à necessidade de realização do procedimento cirúrgico, visto que apontado pelos profissionais que acompanham o autor que a medida deve ser realizada com brevidade, com o fito de evitar o agravamento do seu quadro e visando manter íntegra a saúde mental do paciente.
Quanto à possibilidade da reversão da medida, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina que "[...] também não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento (CPC/73, art. 273, § 2º), uma vez que eventual lesão que venha a sofrer a agravante será, tão somente, de ordem patrimonial, que poderá ser satisfeita por meio de ação judicial própria" (Agravo de Instrumento n. 0020406-43.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato).
I. Ante o exposto, com fulcro no art. 311, do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão, autorize a cobertura dos procedimentos cirúrgicos, na forma prescrita no evento 1, LAUDO 11, e eventuais materiais/insumos ligados aos atos cirúrgicos, indicando ainda, caso necessário, médicos credenciados para atendimento do autor, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com vistas à preservação do equilíbrio contratual, consigno, ainda, que o deferimento da tutela de urgência não afasta a exigibilidade da coparticipação por parte do beneficiária ou da empresa contratante, caso exista previsão do contrato.
II. Concedo a parte autora a gratuidade da justiça, face a documentação colacionada. III. Em face da inexistência nesta comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução.
IV. Cite-se a parte requerida, na forma da lei, para responder ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência que, caso não contestar a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados na exordial (arts. 246 e ss., 335, III, e 344 do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para decisão (art. 307, caput, do CPC).
V. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 307, parágrafo único, 350 e 351, CPC), oportunidade em que também deverá especificar as provas que efetivamente ainda pretende produzir, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento. -
18/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:59
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LUIS DOS SANTOS SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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