TJSC - 5013466-21.2025.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 29/07/2025
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17/07/2025 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: ASTROGILDO ANTONIO LAMIN
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17/07/2025 16:51
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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30/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013466-21.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE: VANILDO VITOR COELHOADVOGADO(A): FABIANO ZOLDAN (OAB SC043744)ADVOGADO(A): SAMIA MONICA FORTUNATO (OAB SC023565) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada (na forma do art. 513, § 2.º, do CPC) para efetuar o pagamento da dívida no prazo de quinze dias, sob pena de penhora, multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva de 10%, ciente de que terá o subsequente prazo de quinze dias para impugnação, independente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525, caput).
Sem notícia de pagamento no prazo supra, voltem conclusos para penhora via SISBAJUD, com acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% para a fase executiva (CPC, art. 523, § 1.º).
Se exitosa a penhora via SISBAJUD (ainda que parcialmente), intime-se a parte executada para se pronunciar em cinco dias, nos moldes do art. 854, 2.º, do CPC.
Do contrário, a) expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, a ser cumprido no endereço da parte executada; b) consulte-se a propriedade de veículos automotores no RENAJUD, anotando-se restrição à transferência dos que estiverem registrados em nome da parte executada; c) consulte-se o rol de bens da parte executada declarados à Receita Federal, por meio do INFOJUD; d) insira-se o nome da parte executada no SERASAJUD.
Após, com o retorno do mandado de penhora e os extratos das pesquisas de bens nos autos, intime-se a parte exequente para dar impulso ao feito em trinta dias.
Em caso de inércia, intime-se-a pessoalmente para promover o regular andamento da execução em cinco dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, § 1.º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC). -
26/06/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:59
Decisão interlocutória
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25/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
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22/06/2025 19:29
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 26/11/2024
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22/06/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2025 19:29
Distribuído por dependência - Número: 50132035720238240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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