TJSC - 5003923-17.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 23:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 15:26
Expedição de ofício - 1 carta
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21/07/2025 19:10
Expedição de ofício - 1 carta
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11/07/2025 14:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA - EXCLUÍDA
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11/07/2025 14:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. - EXCLUÍDA
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11/07/2025 14:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TEMPO PARTICIPACOES LTDA - EXCLUÍDA
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11/07/2025 14:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SMART SUSHI COMERCIO DE ALIMENTO LTDA - EXCLUÍDA
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11/07/2025 14:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LOON FACTORY LTDA - EXCLUÍDA
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11/07/2025 14:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOAO RICARDO RANGEL MENDES - EXCLUÍDA
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26/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5003923-17.2025.8.24.0005/SC REQUERENTE: PRISCILLA AITELLI VICENTE DE SOUZAADVOGADO(A): MATEUS CAMILE FERREIRA (OAB GO046458) DESPACHO/DECISÃO I.
RECEBO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e DETERMINO a suspensão do curso processual da execução apensa.
II.
Corrija-se o polo passivo para manter somente JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES e ENVISION SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA S.A., devendo ser excluídos os suscitados remanescentes, na forma da emenda promovida no evento 19.
III.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposto por PRISCILLA AITELLI VICENTE DE SOUZA contra JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES e ENVISION SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA S.A., por meio do qual objetiva, initio litis, o arresto de ativos financeiros da parte suscitada.
Como é sabido, a concessão da liminar pretendida pode se dar mediante elementos que evidenciem a probabilidade do direito, devendo haver, ainda, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do CPC).
No caso, a medida perseguida demanda a análise aprofundada acerca da relação jurídica em análise, sobretudo da alegada responsabilidade civil dos suscitados em responder pelo débito da pessoa jurídica executada.
Nesse contexto, pela dinâmica dos fatos e impactos para ambas as partes, é imprescindível que a parte adversa seja ouvida e tenha a oportunidade de, igual modo, fazer a prova que sustenta o ato discutido.
Ante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
IV.
Citem-se para, querendo, manifestarem-se e formularem requerimento de produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 135).
V.
Após, intime-se a parte suscitante para se manifestar e indicar provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Em ambas intimações, deve-se salientar a inadmissibilidade de provas periciais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
V.
Por fim, voltem conclusos.
Balneário Camboriú, 18 de junho de 2025 -
20/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 13:22
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 17:26
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:18
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:56
Despacho
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05/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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03/05/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 19:47
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 14:59
Despacho
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10/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
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09/03/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 17:53
Distribuído por dependência - Número: 50136572620248240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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