TJSC - 5022351-81.2024.8.24.0005
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:01
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:22
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - BCUCONT -> BCU01JC
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15/07/2025 14:39
Custas Satisfeitas - Parte: LIDIANE FRANCISCO MICHELS
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15/07/2025 14:39
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: CAMILA RIGATTI
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15/07/2025 14:35
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BCU01JC -> BCUCONT
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15/07/2025 14:34
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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15/07/2025 14:34
Transitado em Julgado
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15/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022351-81.2024.8.24.0005/SCEXEQUENTE: CAMILA RIGATTIADVOGADO(A): CAMILA RIGATTI (OAB SC027524)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 775 do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 18:20
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:02
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022351-81.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CAMILA RIGATTIADVOGADO(A): CAMILA RIGATTI (OAB SC027524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CAMILA RIGATTI contra LIDIANE FRANCISCO MICHELS, partes devidamente qualificadas. A parte exequente formulou requerimento de arresto dos bens da parte adversa.
A despeito das infrutíferas tentativas de citação, o pedido não merece prosperar.
Isso porque a mera dificuldade em localizar endereço da parte não se afigura motivo suficiente para impor alguma restrição antecipada de bens, de modo que a constrição representa medida gravosa e desproporcional, ainda mais no rito sumaríssimo.
Tanto é que a Lei dos Juizados Especiais expressamente estabelece, em seu art. 53, § 4º, que, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Percebe-se que, além de o pleito não se coadunar com o texto legal – pois há previsão de medida diversa para hipótese de desconhecimento do paradeiro da parte – é certo que o arresto não pode ser utilizado como subterfúgio para dar ciência à executada acerca da existência do processo, sob pena de desvirtuar a essência e finalidade do instituto, além da excessiva onerosidade já mencionada acima.
Não fosse o suficiente, cumpre salientar que os desdobramentos do arresto, quais sejam, citação por hora certa e editalícia, previstos no art. 830, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, são incompatíveis com o microssistema do juizado, a teor do art. 18, § 2º da Lei 9.099/95.
A propósito: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO ELETRÔNICO PROVISÓRIO EM SEDE DE JUIZADOS, ANTE A VEDAÇÃO À CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
O art. 653 do CPC preceitua que "O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
Já o art. 654 do mesmo diploma legal, em complemento ao aludido dispositivo, dispõe que compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da intimação do arresto, requerer a citação por edital do devedor. 2.
No microssistema dos Juizados Especiais, quando não localizado o executado para citação, hipótese que restou configurada pelas certidões do oficial de justiça colacionadas às fls. 23 e 55, não é cabível o arresto eletrônico provisório para bloqueio de dinheiro via sistema Bacen Jud, visto que a vedação expressa à citação editalícia contida no art. 18, § 3º, da Lei n. 9.099/95, obsta a medida subsequente estabelecida pelo art. 654 do CPC. 3.
Reclamação conhecida e improvida, mantendo-se incólume a decisão atacada.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT.
Acórdão n. 714251, 20130020131986DVJ, Rel.
Flávio Fernando Almeira da Fonseca, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, j. 17/09/2013).
Desse modo, inviável o acolhimento do pedido de arresto formulado no evento 34.1.
Da mesma forma, indefiro o pedido que visa à expedição de ofício às empresas de telefonia e demais instituições para localização do atual endereço da parte executada, uma vez que compete à parte exequente trazer tal informação aos autos.
Ademais, já foi realizada busca de endereços junto aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (evento 29.1).
Intime-se a parte credora para formular requerimento válido, ainda não apreciado pelo juízo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Balneário Camboriú, 18 de junho de 2025. -
20/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 13:30
Decisão interlocutória
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18/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
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17/06/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:36
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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02/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: SABRINE RISTOW KASSNER
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29/04/2025 16:23
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
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16/04/2025 18:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2025 12:57
Expedição de ofício - 1 carta
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13/03/2025 14:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: GISELLE SIMONETTI DE MORAIS
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10/03/2025 14:16
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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10/02/2025 16:28
Despacho
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07/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 20:48
Despacho
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29/01/2025 18:10
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 01:39
Determinada a intimação
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27/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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