TJSC - 5011820-46.2024.8.24.0033
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Itajai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111, 112
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27/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111, 112
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011820-46.2024.8.24.0033/SC RÉU: JULIA BEATRIZ OLIVEIRAADVOGADO(A): ANOLDO FIORI JUNIOR (OAB PR105040)RÉU: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO(A): ANOLDO FIORI JUNIOR (OAB PR105040)RÉU: JACQUELINE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANOLDO FIORI JUNIOR (OAB PR105040)RÉU: CLAUDIO OLIVEIRAADVOGADO(A): ANOLDO FIORI JUNIOR (OAB PR105040) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro os pedidos de gratuidade da justiça formulados pelos réus João Carlos de Oliveira Júnior; Jacqueline de Oliveira; e Júlia Beatriz Oliveira, ante a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira (comprovante 6, 10, 11 e 12 do evento 103). 2. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu Cláudio Oliveira, porque os documentos juntados não demonstram a suscitada hipossuficiência econômico-financeira. Observa-se que o réu Cláudio Oliveira declarou rendimentos tributáveis no montante de R$ 154.321,43 (comprovante 9 do evento 103), montante esse considerado alto para os padrões a que se destina a justiça gratuita. Importante registrar que este juízo adota o seguinte entendimento: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017).
TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018666-74.2019.8.24.0000, de São José, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2020).
Grifou-se 3.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de evento 91. -
26/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIO OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:21
Decisão interlocutória
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25/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIA BEATRIZ OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACQUELINE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 96, 95, 94 e 93
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10/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 99, 98, 97 e 92
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24/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99
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23/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011820-46.2024.8.24.0033/SC AUTOR: MARIA MARTA OLIVEIRA LEOCADIAADVOGADO(A): LARISSA REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO (OAB SC036792)AUTOR: MARCOS FRANCISCO OLIVEIRAADVOGADO(A): LARISSA REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO (OAB SC036792)AUTOR: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LARISSA REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO (OAB SC036792)AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LARISSA REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO (OAB SC036792)RÉU: JULIA BEATRIZ OLIVEIRAADVOGADO(A): ANOLDO FIORI JUNIOR (OAB PR105040)RÉU: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO(A): ANOLDO FIORI JUNIOR (OAB PR105040)RÉU: JACQUELINE OLIVEIRA LAURINDOADVOGADO(A): ANOLDO FIORI JUNIOR (OAB PR105040)RÉU: CLAUDIO OLIVEIRAADVOGADO(A): ANOLDO FIORI JUNIOR (OAB PR105040) DESPACHO/DECISÃO 1.
Após análise detida dos autos, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos moldes do art. 357 do CPC.
Verifico que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, sendo que todos os pressupostos de constituição e validade foram observados e, desse modo, não há nada a sanear nesse particular. 2.
A parte ré requereu a Justiça Gratuita mas não juntou os documentos necessários para análise do pleito. Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, comprovar documentalmente a situação de hipossuficiência econômico-financeira (inclusive do cônjuge ou companheiro(a), no caso da parte ter informado ser casado(a) ou convivente em união estável). Para tanto, deve apresentar declaração de hipossuficiência financeira assinada, acostar CTPS atualizada, especificar a atividade profissional desempenhada, demonstrar os respectivos vencimentos e apresentar as três últimas declarações de imposto de renda.
A assistência judiciária gratuita e a gratuidade judiciária, por força de norma constitucional expressa (art. 5°, LXXIV, da CF), serão concedidas apenas àqueles "que comprovarem insuficiência de recursos", não bastando, portanto, a mera declaração de pobreza.
O parâmetro para aferição da hipossuficiência corresponde àquele utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina, de renda inferior a 03 (três) salários mínimos (TJSC, AI n. 5057306-90.2023.8.24.0000; AC n. 0300921-14.2015.8.24.0163). 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) a extinção do condomínio; b) se há o dever de pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel em condomínio; c) havendo dever de pagar, o período pelo qual são devidos aluguéis; d) o valor venal do imóvel. 4. Defiro a produção de prova pericial, postulada por todas as partes. 4.1.
Nomeio o perito Carlos Augusto de Oliveira, CPF *28.***.*62-52, Creci 25.847-F e CNAI 19028, [email protected], via sistema AJG, conforme Orientação CGJ n. 66/2019 e Resolução CM n. 5/2019 (parte autora beneficiária da gratuidade da justiça – art. 95, caput, do CPC). 4.1.1.
Caso o perito recuse o encargo, determino a nomeação de outro profissional por sorteio via AJG, mantidas as demais determinações. 4.2.
Fixo, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo e pareceres dos assistentes técnicos (art. 471, § 2º, do CPC). 4.3.
Fixo ainda em R$ 860,01 os honorários periciais, conforme tabela do anexo único da Resolução CM n. 5/2019, alterada pela Resolução CM n. 5/2023, que atualiza monetariamente os valores constantes no Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019 (honorários da AJG/PJSC) ("item 2, 2.1"). 4.4.
A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e a parte ré requereu o benefício, devendo cumprir o item 2 acima para deferimento.
A fim de agilizar a tramitação, determino o pagamento dos honorários periciais pela AJG.
Caso a Justiça Gratuita requerida pelos réus seja indeferida, eles deverão arcar com 50% dos honorários periciais (sendo 4 réus, cada réu corresponde a 12,5% dos honorários), determinação que constará em sentença, se for o caso. 4.5.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, III, do CPC). 4.6.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para realizar os trabalhos, ciente do disposto no art. 474 do CPC, indicando a hora e dia do exame - com antecedência mínima de 30 dias -, a fim de possibilitar a intimação das partes. 4.7.
Intimem-se os procuradores acerca do local onde será realizada a perícia. 4.8.
Sobrevindo o laudo pericial, intimem-se as partes de sua juntada aos autos, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 4.9.
Não havendo pedido de esclarecimentos por nenhuma das partes, está autorizado o pagamento dos honorários periciais ao expert, nos termos do art. 9º, inciso III e § 1º, da Resolução n. 5/2019. 5.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para julgamento. 6.
Intimem-se. -
20/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 18:23
Decisão interlocutória
-
11/03/2025 20:03
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77 e 78
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77 e 78
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18/12/2024 11:52
Juntada de Petição
-
13/12/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74, 81, 80 e 79
-
13/12/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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13/12/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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13/12/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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13/12/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
10/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66, 65, 64 e 63
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65 e 66
-
20/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
12/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
11/11/2024 18:16
Juntada de Petição
-
11/11/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58, 57, 56 e 55
-
11/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:50
Juntada de Petição
-
08/11/2024 18:06
Juntada de Petição - JULIA BEATRIZ OLIVEIRA / JOAO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR / JACQUELINE OLIVEIRA LAURINDO / CLAUDIO OLIVEIRA (PR105040 - ANOLDO FIORI JUNIOR)
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57 e 58
-
25/10/2024 16:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48<br>Data do cumprimento: 25/10/2024
-
22/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49
-
18/10/2024 14:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47<br>Data do cumprimento: 17/10/2024
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09/10/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49<br>Oficial: NATÁLIA REIBNITZ RAMOS
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09/10/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: JAERSON FORTES MARTINS
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09/10/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: DANIEL DE LIMA CAEIRO
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08/10/2024 21:00
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
08/10/2024 21:00
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
08/10/2024 20:59
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
15/07/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44, 43, 42 e 41
-
25/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43 e 44
-
15/06/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 20:40
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
13/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
11/06/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 23, 22, 21, 29, 28, 31 e 30
-
11/06/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/06/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/06/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
-
10/06/2024 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23 e 24
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22/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 19:07
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2024 19:06
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
-
07/05/2024 16:34
Expedição de ofício - 4 cartas
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07/05/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 12
-
07/05/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/05/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/05/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2024 14:44
Não Concedida a tutela provisória
-
07/05/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA MARTA OLIVEIRA LEOCADIA. Justiça gratuita: Deferida.
-
07/05/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS FRANCISCO OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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07/05/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
07/05/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
06/05/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/05/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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