TJSC - 5003706-91.2024.8.24.0139
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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08/07/2025 09:39
Juntada de Petição
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24/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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16/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003706-91.2024.8.24.0139/SC EXEQUENTE: DANTES KRIEGER FILHOADVOGADO(A): DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824)EXEQUENTE: EMERITA MARIA BARNIADVOGADO(A): DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PORTO BELO, sob a alegação de excesso de execução (Evento 6).
A parte exequente apresentou manifestação (Evento 12) e, posteriormente, requereu o acréscimo da verba honorária nos cálculos (Evento 13).
Por meio da decisão proferida no Evento 15, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
A Contadoria apresentou os cálculos no Evento 25, os quais não foram objeto de impugnação pelas partes (Eventos 30 e 35).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o pedido de aditamento da petição inicial (Evento 13) foi formulado sem a observância das formalidades legais.
Nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, o aditamento da petição inicial, sem a anuência da parte contrária, somente é admitido até o momento da citação, ocasião a partir da qual se inicia o prazo para apresentação da defesa, nos moldes do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da Corte Catarinense: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, reconhecendo excesso de execução com base no valor apresentado no pedido de aditamento à inicial, formulado após a apresentação da impugnação.
A parte agravante sustenta que o valor da execução deve ser o originalmente dado à causa/execução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o valor da execução deve ser o originalmente dado à causa/execução ou o valor apresentado no pedido de aditamento à inicial, formulado após a apresentação da impugnação.III.
RAZÕES DE DECIDIRO recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada.
A pretensão comporta acolhimento, pois o aditamento da petição inicial, com modificação do pedido ou da causa de pedir, sem a anuência da parte contrária, é permitido até o ato citatório.
No caso, o pleito de aditamento foi deduzido após a apresentação da impugnação, sem observância aos ditames legais.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: "1.
O aditamento da petição inicial, com modificação do pedido ou da causa de pedir, sem a anuência da parte contrária, é permitido até o ato citatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, II.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070650-07.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025) (grifei).
Assim, considerando que não houve intimação da parte executada nem deferimento judicial do pedido, o feito prossegue apenas para cobrança do crédito principal.
O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial evidencia a ocorrência de excesso de execução em desfavor da parte exequente, o que impõe o acolhimento da impugnação.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, e em consequência, determino o prosseguimento da execução, definindo o montante do débito devido executado de R$ 10.869,65 (dez mil oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Na sequência, intime-se a parte executada acerca do pedido de aditamento da petição inicial (Evento 13), relativo à inclusão de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.630,45, conforme apurado pela Contadoria no Evento 20.
Não havendo oposição, RECEBO o aditamento à inicial.
Em caso de discordância, deverá a parte exequente ajuizar novo cumprimento de sentença para a cobrança da verba honorária.
Em seguida, REQUISITE-SE o pagamento por requisição de pequeno valor (RPV), conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC, por meio do sistema de Requisição Eletrônica de Precatórios e RPVs (REP) e encaminhe-se diretamente ao ente devedor, nos termos dos arts. 3º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3/2025.
Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido expresso e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 (EOAB). Para fins de expedição da requisição: No tocante ao crédito principal: 1.
Anota-se que tem natureza comum. 2. Não há a incidência de imposto de renda, nem de contribuição previdenciária.
No tocante à verba honorária (caso aceita): 1.
Anota-se que tem natureza alimentar. 2.
Não há a incidência de contribuição previdenciária.
Há a incidência de imposto de renda, ressalvados importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
Contudo, no que tange ao imposto de renda, anota-se que não será objeto de retenção pelo Poder Judiciário (Resolução CM n. 9/2024), competindo à própria parte eventual declaração e recolhimento.
Anota-se que, em relação aos honorários contratuais, "É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si. (STJ, Min.
Og Fernandes)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005548-31.2019.8.24.0000, de Joaçaba, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-05-2019).
Quanto à eventual informação faltante, intimem-se as partes para apresentar os dados, nos termos da Resolução GP 9/2021 do TJSC, a fim de viabilizar a expedição da requisição.
Após a expedição da requisição, aguardem-se os autos suspensos até a notícia de pagamento.
Fica autorizada a liberação dos honorários advocatícios na conta de titularidade do procurador da parte exequente.
Fica autorizada, também, a liberação do crédito principal na conta de titularidade da parte exequente que venha a ser indicada ou do respectivo procurador, neste caso desde que constante dos autos procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Efetuado o depósito dos valores requisitados, expeça-se alvará em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para fins de indicação dos seus dados bancários (caso não conste essa informação nos autos).
Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente sobre os valores recebidos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 924, II, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/03/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 17, 23 e 24
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14/03/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/03/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/03/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:38
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> PEL02
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07/03/2025 16:38
Juntada - Cálculo processual nº 296585 - versão 5
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07/03/2025 15:28
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - PEL02 -> DCJE
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07/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 09:25
Despacho
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14/10/2024 07:10
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:25
Juntada de Petição
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11/10/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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11/10/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/10/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 16:23
Determinada a intimação
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26/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:55
Distribuído por dependência - Número: 50019631720228240139/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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