TJSC - 5000782-76.2025.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000782-76.2025.8.24.0235/SC EXEQUENTE: ADERBAL FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA ETGES (OAB SC043256)ADVOGADO(A): JESSICA CASANOVA (OAB SC051040)EXECUTADO: MAQUINAS SUL-INDUSTRIA DE MAQUINAS VULCANIZADORAS LTDAADVOGADO(A): NADIR JUNIOR MAESTRI (OAB SC028946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de entregar.
A parte exequente informou que a parte executada não cumpriu a obrigação de entregar os bens no prazo legal, e tampouco o fez após a manifestação, em que a executada informou estar "concluindo a fabricação" (eventos 39.1 e 44.1).
Diante da inércia, o exequente requer a conversão da obrigação em perdas e danos, a fixação de astreintes, a condenação em honorários advocatícios adicionais e a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório, passo a decidir.
A obrigação de entregar coisa certa, não sendo cumprida no prazo estipulado e diante da comprovada resistência do devedor, pode ser convertida em perdas e danos.
Colhe-se do art. 499 do Código de Processo Civil que "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
O art. 809 do CPC reforça que, na execução de obrigação de entregar, se a coisa não for entregue no prazo, o exequente pode requerer o valor da coisa e perdas e danos.
A mora reiterada e injustificada da parte executada frustra a utilidade da tutela específica e impõe a conversão em perdas e danos, para que a execução possa prosseguir. É de se ressaltar que o valor das perdas e danos deve ser apurado em liquidação.
Nada obstante, o art. 509, §2º, do referido diploma legal estabelece que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".
Aliás, a astreinte, ou multa diária, tem a finalidade de coagir o devedor a cumprir a obrigação de fazer.
Uma vez que a obrigação será convertida em perdas e danos, a função da astreinte se esgota, pois a execução passa a ser por quantia certa.
Não há que se falar em cumulação de astreintes com perdas e danos, pois o dano já será compensado pela indenização.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, não se vislumbra dos autos a prática de nenhuma conduta que possa ser considerada atentatória ao princípio da boa-fé processual, porquanto, como visto, as postulações em Juízo não extrapolaram o legítimo exercício do direito de ação ou de defesa.
Em decorrência: 1.
DEFIRO o pedido e DETERMINO a conversão da obrigação de entregar os bens em perdas e danos, nos termos dos arts. 498 e 809 do CPC. 1.1. O valor da indenização será apurado em fase de liquidação de sentença. 2. INDEFIRO o pedido de fixação de astreintes, em razão da conversão da obrigação em perdas e danos. 3. INDEFIRO a fixação da multa por litigância de má-fé. 4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o pedido de liquidação de sentença, instruído com a memória de cálculo do valor que entende devido. 5. Intime(m)-se. -
02/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:38
Decisão interlocutória
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15/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
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14/08/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 21:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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25/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000782-76.2025.8.24.0235/SC EXEQUENTE: ADERBAL FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA ETGES (OAB SC043256)ADVOGADO(A): JESSICA CASANOVA (OAB SC051040)EXECUTADO: MAQUINAS SUL-INDUSTRIA DE MAQUINAS VULCANIZADORAS LTDAADVOGADO(A): NADIR JUNIOR MAESTRI (OAB SC028946) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte exequente, no evento 30, PET1 requereu que a intimação do executado seja realizada por meio do advogado constituído nos autos principais, dispensando-se nova tentativa de diligência pessoal.
Adianto, razão assiste o exequente.
De acordo com art. 513,§ 2º, I, e §4º, CPC, sendo o cumprimento de sentença instaurado a menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais. 2.
Deste modo, intime-se a parte executada por meio do procurador que a representa nos autos principais para que cumpra o determinado na decisão de evento 17, DESPADEC1. 3.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. 4. Intime(m)-se. -
24/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:44
Despacho
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28/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
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27/05/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 18:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: ALAN PEDROTTI MENEGHINI
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06/05/2025 12:11
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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06/05/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 18:11
Determinada a intimação
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22/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:58
Despacho
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10/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAQUINAS SUL-INDUSTRIA DE MAQUINAS VULCANIZADORAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/04/2025 18:05
Juntada de Petição
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09/04/2025 18:04
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 04/12/2024
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09/04/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADERBAL FRANCISCO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/04/2025 18:04
Distribuído por dependência - Número: 50022135320228240235/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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