TJSC - 5046937-66.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046937-66.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NARA APARECIDA WESTPHALADVOGADO(A): GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC052586B)INTERESSADO: DALVO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): GLADISSON GARCIA WESTPHAL DESPACHO/DECISÃO Decido em substituição (Portaria GP n. 1433/2025).
Firmou-se decisório pelo deferimento do redirecionamento da execução fiscal n. 0900309-33.2015.8.24.0064 à sócia gerente da pessoa jurídica executada (Evento 65, 1G): [...] 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente NARA APARECIDA WESTPHAL. 4. RETIFIQUE-SE o cadastro processual no eproc. 5. Em seguida, CITE-SE-O no endereço indicado pelo exequente (e.58.1), para, no prazo de 5 dias, pagar o débito com os devidos acréscimos legais ou garantir a execução (LEF, art. 8º). FIXO honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito para a hipótese de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos.
Sendo necessário, autorizo previamente o cumprimento da diligência pelo WhatsApp e a expedição de carta precatória. 6.
Havendo pagamento, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu procurador, para se manifestar sobre o adimplemento, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 7.
Transcorrido o prazo sem pagamento, DETERMINO a utilização do sistema Sisbajud para tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se o bloqueio eletrônico ao último valor do crédito indicado nos autos (CPC, art. 854, caput), observando-se o seguinte: [...] Inconformada, Nara Aparecida Westphal interpôs agravo de instrumento pautado nos seguintes requerimentos (Evento 1, 2G): Ex positis, respeitosamente, requer-se: a) O recebimento do presente recurso, atribuindo-o efeito suspensivo, uma vez que tempestivo e fundamentado nos requisitos permissíveis;b) Seja deferida a gratuidade da justiça à agravante, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal;c) No mérito, seu total provimento para que seja reformada a Decisão combatida, a fim de afastar o redirecionamento da execução fiscal à sócia da executada, ora agravante;d) Por fim, a condenação da agravada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais No Evento 15, 2G, foi concedida a benesse da Justiça gratuita para fins de processamento do reclamo; e a almejada carga suspensiva foi indeferida.
O Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões (Evento 24, 2G).
Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" e nos respectivos instrumentos de defesa incidental. É a síntese do essencial.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no seu art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
O caso prático já se encontra amplamente sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, propiciando o enfrentamento imediato do inconformismo.
Ao reforçar que o recurso se restringe ao acerto ou desacerto da decisão objurgada registro, na hipótese, não existirem reparos na prestação jurisdicional.
A agravante postula a reforma do decisório que deferiu o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor arguindo, em suma, que: a) houve a prescrição do pedido de redirecionamento, pois "a empresa executada encontrava-se com a sua situação cadastral cancelada desde 01/08/2018, decorrente da 'Falta de apresentação de informações econômicas-fiscais previstas na legislação tributária'" e "o pedido de redirecionamento foi realizado em 12/06/2024 (ev. 58), ou seja, após praticamente 6 (seis) anos, razão pela qual, segundo o entendimento firmado pelo Tema 444 do STJ, prescreveu a pretensão da agravada no ponto"; b) "a ausência de entrega de declarações fiscais obrigatórias, embora possa ensejar penalidades administrativas, não configura alguma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN, uma vez que não há comprovação de dolo, fraude ou desvio de finalidade por parte da sócia agravante, tampouco qualquer prática de ato com excesso de poderes ou afronta ao contrato social"; e c) "a própria lógica subjacente à Súmula 435 do STJ impõe como condição mínima à configuração da dissolução irregular a constatação fática, por meio de diligência de Oficial de Justiça, de que a empresa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação prévia aos órgãos competentes, o que não foi realizada nos presentes autos, muito menos há qualquer elemento que ateste a inexistência de funcionamento no endereço cadastrado" (Evento 1, 2G).
Sobre o tema, eis o deliberado no Tema Repetitivo n. 444/STJ: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (negritei) Na hipótese dos autos, o ente tributante, em 29-10-2019, postulou o redirecionamento do feito, considerando que "o executado não foi localizado no último endereço constante do contrato social, conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça à fl. 16, utilizado como prova emprestada dos autos n.º 0902250-13.2018.8.24.0064" (Eventos 22-28, 1G).
O pleito, contudo, foi indeferido, ante a ausência de citação da pessoa jurídica (Evento 32, 1G).
Após novo pedido de diligência (Evento 35, 1G), a contribuinte compareceu espontaneamente aos autos e deu-se por citada (Eventos 40 e 41, 1G).
O Fisco, então, postulou a penhora de valores via Sisbajud (Evento 46, 1G), que, apesar de deferida (Evento 49, 1G), restou inexitosa (Eventos 52 e 53, 1G).
Em sequência, o Estado de Santa Catarina renovou, em 12-6-2024 (Evento 58, 1G) e em 5-3-2025 (Evento 63, 1G), o pedido de redirecionamento do feito em face da sócia-administradora, considerando a dissolução irregular da empresa devedora.
Da documentação amealhada na oportunidade, verifica-se que a situação cadastral de Dalvo Transportes Ltda junto à Secretaria de Estado da Fazenda assim estampava (Evento 58, OUT3, 1G): Situação Cadastral: 3 - CANCELADO Data da situação cadastral: 01/08/2018 Motivo: 5 - Falta de apresentação das informações econômicas-fiscais previstas na legislação tributária Parecer: Edital de Cancelamento n. 1910000001391 - 14/10/2019, publicado no PeSEF de 16/10/2019 Para além, consoante já havia demonstrado o Fisco (Eventos 22 - 28, 1G), nos autos da execução fiscal n. 0902250-13.2018.8.24.0064, também movida pelo ente estadual contra Dalvo Transportes Ltda., o oficial de justiça assim certificou (Evento 28, 1G): Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, deixei de proceder à citação de Dalvo Transportes Ltda Epp, em virtude de não estar mais estabelecido no referido endereço, sendo que atualmente a empresa que esta no local chama-se Eletromecanica Mais. *.
Dessa forma, procedo à devolução do mandado.
Dou fé.
Conduções: 1Resumo dos atos/diligênciasAto: CitaçãoResultado:Pessoa: Dalvo Transportes Ltda EppDiligência: 23/07/2019 as 10:44 - local: Avenida Ceniro Luiz Ribeiro Martins, nº 1234 - Forquilhas (CEP 88107-479) - São José/SC (distância 0 km) (negritei) E referido endereço é o que consta do contrato social apresentado pela própria sociedade empresária (Evento 40, CONTRSOCIAL3, 1G) - também indicado no instrumento de procuração (Evento 40, PROC1, 1G).
Nesse sentir, constatou-se que a empresa executada não mais se localiza no cadastrado domicílio fiscal, questão que, sem aviso prévio, caracteriza dissolução irregular e, como consequência, indica intuito de frustrar a satisfação do débito tributário (Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça).
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC/15).
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA, CONTRA A SUPOSTA SÓCIA-ADMINISTRADORA DA DEVEDORA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS, QUE SE INICIA APÓS A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA, ACERCA DO ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.201.993/SP (TEMA 444).
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ACOSTADA AOS AUTOS QUE, ADEMAIS, DEMONSTRA O FECHAMENTO DA EMPRESA NO SEU DOMICÍLIO FISCAL.
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO, QUE TORNA PRESUMÍVEL O SEU ENCERRAMENTO ILEGAL.
SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZA A RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS SEUS ADMINISTRADORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA 435 DA CORTE DA CIDADANIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CASO CONCRETO EM QUE, NO ENTANTO, A PESSOA INDICADA PELO AGRAVANTE, PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO MAIS FIGURAVA COMO SÓCIA DA EMPRESA DEVEDORA, À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO ILEGAL.
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM, ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 962 PELO STJ. "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional." (Tema 444, STJ)RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E SOBRESTAR OS AUTOS, ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 962 DO STJ.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 0175781-42.2013.8.24.0000, rela.
Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 28-9-2021; negritei) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/15) RELATIVO AO TEMA 444 DO STJ. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DOS SÓCIOS-GERENTES.
OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DILIGENCIOU JUNTO AO ENDEREÇO FORNECIDO À FAZENDA E NÃO ENCONTROU A EMPRESA EXECUTADA.
PRETENSÃO QUE NASCE QUANDO O FISCO É CIENTIFICADO A RESPEITO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
PEDIDO FORMULADO DENTRO DO LUSTRO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 435 E DO TEMA 630 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA, REFORMANDO A DECISÃO ANTERIOR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA POSSIBILITAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL."Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente' (Súmula 435 do STJ).
Em sessão de maio de 2019 o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.201.993/SP, fixou a tese (Tema 444) de que, se a dissolução irregular da sociedade empresária for posterior à citação dela, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente (art. 135, III, do CTN) pode ser requerido em até cinco (5) anos após a Fazenda Pública tomar conhecimento, nos autos, do referido evento, aplicando nesses casos a teoria da 'actio nata', daí por que não se verifica a prescrição da respectiva pretensão antes de esgotado o mencionado prazo." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027412-28.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19.5.2020).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 0103503-82.2009.8.24.0000, rel.
Des.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em 28-9-2021; negritei) Em adição, estabelece o Código Tributário Nacional: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...] III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Frente a essas premissas, observa-se que a partir da certidão do oficial de justiça exarada nos autos n. 0902250-13.2018.8.24.0064 (Evento 10, daqueles autos, 1G), cuja diligência efetivamente foi cumprida no endereço indicado como domicílio fiscal da empresa - conforme comprova o contrato social e a procuração (Evento 40, PROC1 e CONTRSOCIAL3, 1G) -, presume-se a dissolução irregular.
A respeito, já decidiu este Órgão Fracionário, pela admissibilidade do emprego da prova emprestada, a exemplo da certidão lavrada em execução fiscal distinta contra a mesma devedora, se devidamente observado o contraditório (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029496-36.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-4-2019) - o que houve no caso em testilha.
Ademais, o ente estadual tomou ciência de referida certidão em 2-9-2019 (Evento 14, dos autos n. 0902250-13.2018.8.24.0064, 1G), ao passo em que o primeiro pleito de redirecionamento do feito executivo, apesar de indeferido, ocorreu em 29-10-2019 (Evento 22, 1G), tendo sido renovado em 12-6-2024 (Evento 58, 1G), o que demonstra que não houve inércia da Fazenda Pública.
Logo, não vislumbro transcurso da prescrição quinquenal para o agravado pleitear redirecionamento da execução fiscal.
A propósito, é do acervo recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA.
PRESCRIÇÃO.
ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
A Primeira Seção desta Corte Superior julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.371.128/RS (Tema 630), em que firmou entendimento de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.).
Do mesmo modo, segundo a jurisprudência do STJ, não tendo sido encontrada a empresa no domicílio fiscal, e certificada esta circunstância por oficial de justiça, presume-se dissolvida irregularmente, sendo cabível o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, nos termos da Súmula 435/STJ.2.
Conforme decidido por esta Corte Superior, no REsp 1201993/SP, publicado em 12/12/2019, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Tema 444, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve estar caracterizada a inércia da Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição para redirecionamento.3.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.477.184/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 8-4-2024; negritei) O posicionamento é consentâneo à jurisprudência desta Corte: EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO-GERENTE.
ALEGADA OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, NA FALTA DE INDICAÇÃO NOMINAL DO SÓCIO NA CDA.
PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA.
EMPRESA NÃO LOCALIZADA EM SEU ENDEREÇO FISCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 435 DO STJ.
MENÇÃO DE PRECEDENTES FICTÍCIOS NO RECURSO, APARENTEMENTE GERADOS POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL.
CONDUTA TEMERÁRIA.
COMINAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CITAÇÃO DA AGRAVANTE REQUERIDA DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NO EXAME DO TEMA 444 DE RECURSOS REPETITIVOS.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007390-19.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-5-2025; negritei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. [1] PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO DA EMPRESA ORIGINALMENTE DEVEDORA.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO [ITEM III DO TEMA N. 444/STJ]. [...] [5] DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073215-41.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-3-2025) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
PRESCRIÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
FATO GERADOR.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. I.
CASO EM EXAMETrata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal opostos pela devedora.
A sentença reconheceu a validade da citação por edital e a ausência de documentos que comprovassem o encerramento regular da empresa, de modo que o redirecionamento à sócia-administradora foi realizado conforme a legislação vigente.
Ao final, condenou a embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a citação por edital foi válida; (ii) saber se houve prescrição; (iii) saber se o redirecionamento da execução fiscal foi correto; e (iv) saber se houve fato gerador do tributo.III.
RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital foi válida, pois foram esgotados todos os meios para localização da requerida, conforme art. 256, § 3º, do CPC.Não houve prescrição, pois a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal, conforme art. 173, I, e art. 174 do CTN.O redirecionamento da execução fiscal para a sócia-administradora foi correto, conforme art. 134 e art. 135 do CTN e Súmula 435 do STJ.Não há falar em ausência de fato gerador, tendo em vista que não há prova suficiente para permitir o pronto reconhecimento.IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1.
A citação por edital é válida quando esgotados todos os meios para localização da parte. 2.
Não há prescrição quando a execução fiscal é ajuizada dentro do prazo legal. 3.
O redirecionamento da execução fiscal para a sócia-administradora é correto quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º; CTN, arts. 134, 135, 173, I, 174; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1689729/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.08.2018; STJ, Súmula 435; TJSC, Apelação n. 0904272-49.2015.8.24.0064, Rel.
Júlio César Knoll, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17.12.2024. (TJSC, Apelação n. 5004513-61.2021.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela.
Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025; negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO À SÓCIA-GERENTE.
RECLAMO DA FAZENDA PÚBLICA.RESPONSABILIZAÇÃO DA SÓCIA-ADMINISTRADORA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA (ART. 135, III, DO CTN).
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEMA N. 444 DO STJ.
NO CASO, DISSOLUÇÃO IRREGULAR VERIFICADA POSTERIORMENTE À CITAÇÃO POSITIVA DA DEVEDORA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, AOS QUAIS ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO.
ALEGADA SUSPENSÃO TAMBÉM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROMOÇÃO DO REDIRECIONAMENTO.
TESE IMPROFÍCUA.
CAUSA PESSOAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À CORRESPONSÁVEL SOLIDÁRIA.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO, CONTUDO, NÃO VERIFICADA.
LAPSO INFERIOR A (5) CINCO ANOS ENTRE A CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR PELO FISCO E O PEDIDO DE INCLUSÃO DA SÓCIA NO POLO PASSIVO. DECISUM A QUO REFORMADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052889-94.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-5-2024; negritei) Por fim, este Sodalício já deliberou sobre a desnecessidade da caracterização da culpa ou dolo do sócio para que seja legitimado o redirecionamento da execução fiscal: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGADA DESCONSIDERAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 932 DO CPC.
OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO INCISO VIII DO MESMO ARTIGO E DO ART. 132, INCISO XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
RECURSO QUE, ADEMAIS, SERÁ ANALISADO E REVISADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR.
EMPRESA EXECUTADA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAR OS ÓRGÃOS COMPETENTES.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA.
APLICAÇÃO DO TEMA 630 E DA SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE SOBRE A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA EM EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AUTORIZADO.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO."1.
Consoante o enunciado da Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça, 'presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente', sendo dispensável, nessa hipótese, a caracterização de culpa ou dolo do sócio. 2. 'O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015' (Enunciado n. 53 do Enfam). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011560-95.2018.8.24.0000, de Laguna, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-10-2018), entendimento igualmente amparado pelo Superior Tribunal de Justiça: 'A responsabilidade tributária de terceiros prevista no CTN, ensejadora do redirecionamento da execução fiscal, não se confunde com a regra geral de que trata o art. 50 do Código Civil, o qual pressupõe a desconsideração da personalidade jurídica da empresa como pressuposto à responsabilização das pessoas físicas que delas se utilizaram indevidamente' (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 770.758/MG, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13-12-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054886-15.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-11-2023).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026272-29.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 1-7-2025; negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO NA ORIGEM.
RECLAMO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES DA EMPRESA EXECUTADA.DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SÚMULA N. 435 DO STJ.
POSICIONAMENTO RATIFICADO PELA CORTE SUPERIOR QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA N. 630.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS LEGAIS AO REDIRECIONAMENTO PREENCHIDOS.
PRESCINDIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DOS SÓCIO-GERENTES.
DECISÃO A QUO CONSERVADA."1.
Consoante o enunciado da Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça, 'presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente', sendo dispensável, nessa hipótese, a caracterização de culpa ou dolo do sócio.2. 'O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015' (Enunciado n. 53 do Enfam). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011560-95.2018.8.24.0000, de Laguna, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-10-2018), entendimento igualmente amparado pelo Superior Tribunal de Justiça: 'A responsabilidade tributária de terceiros prevista no CTN, ensejadora do redirecionamento da execução fiscal, não se confunde com a regra geral de que trata o art. 50 do Código Civil, o qual pressupõe a desconsideração da personalidade jurídica da empresa como pressuposto à responsabilização das pessoas físicas que delas se utilizaram indevidamente' (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 770.758/MG, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13-12-2018).3.
No caso, como reconheceu a magistrada a quo, frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de constrição e constatado pelo Oficial de Justiça o encerramento da atividade empresarial no domicílio fiscal da pessoa jurídica, isto sem a devida comunicação aos órgãos oficiais, possível o imediato redirecionamento do feito executivo ao sócio-gerente." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004729-31.2018.8.24.0000, de Balneário Piçarras, de minha relatoria, j. 6-2-2020)4.
Igualmente, não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa por força da inexistência de processo administrativo fiscal em face dos sócio-gerentes, eis que sua responsabilização subsidiária dá-se por força da dissolução irregular da sociedade empresária, única a figurar na CDA, nos termos do art. 135, III, do CTN.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054886-15.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-11-2023; negritei) Certo, por esse espectro, que o recurso merece ser conhecido e desprovido.
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e nego-lhe provimento, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se. -
27/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 20:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> DRI
-
26/08/2025 20:48
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
22/08/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0402
-
22/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
15/08/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/08/2025 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
31/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
-
30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
-
29/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 19:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> CAMPUB4
-
29/07/2025 19:39
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 15
-
29/07/2025 19:39
Não Concedida a tutela provisória
-
30/06/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0402
-
30/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/06/2025 13:07
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB4
-
20/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALVO TRANSPORTES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046937-66.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NARA APARECIDA WESTPHALADVOGADO(A): GLADISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC052586B) DESPACHO/DECISÃO A agravante almeja a concessão do benefício da gratuidade, todavia, os documentos acostados são insuficientes para demonstrar a sua real situação financeira.
Diante disso, intime-se a recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica com os elementos pertinentes (rendimentos, investimentos, patrimônio, eventuais despesas excepcionais etc.), no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Outrossim, promova-se a conferência e correção cadastral, especialmente das partes e seus representantes. -
18/06/2025 18:58
Remessa Interna para Revisão - CAMPUB4 -> DCDP
-
18/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> CAMPUB4
-
18/06/2025 15:24
Despacho
-
18/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
18/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NARA APARECIDA WESTPHAL. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/06/2025 13:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 65 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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