TJSC - 5014485-05.2025.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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06/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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05/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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04/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:06
Terminativa - Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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01/08/2025 23:01
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:00
Juntada de Petição
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17/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014485-05.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: EVANDRO TAVARES PASSOSADVOGADO(A): ROGER ANTONIO LAMIN (OAB SC065244)EXECUTADO: JULIO CESAR RAIHERADVOGADO(A): ALEXANDRE MACHADO DE MELO (OAB SC011212) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1.
Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art. 524), intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I); pessoalmente, quando não estiver representado nos autos principais ou quando o requerimento tiver sido formulado após transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, §2º, II e III); ou por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel (CPC, art. 513, §2º, IV), para efetuar o pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Na mesma oportunidade, cientifique-se a parte devedora de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525), comprovando o recolhimento das custas respectivas. 2. Esgotado o prazo e constatada a satisfação da integralidade da dívida, intime-se a parte exequente para que informe, em 15 (quinze) dias, os dados bancários para transferência dos valores depositados em subconta, ciente da obrigatoriedade dos poderes para receber e dar quitação do beneficiário, e de que o silêncio será interpretado como concordância e o feito será extinto diante do pagamento. Cumprido, expeça-se alvará judicial para o levantamento dos valores penhorados. Depois, voltem os autos conclusos para extinção. 3. Esgotado o prazo sem pagamento e verificado que a parte executada não opôs impugnação, em havendo pedido da parte exequente, não vislumbro óbice à imediata inclusão do nome da parte devedora/executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Assim, INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros dos inadimplentes, independente de nova conclusão.
Promova-se a anotação de restrição por meio do sistema SERASAJUD.
Saliente-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo nos termos do art. 782, §4º, do CPC. 4.
Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual, requerendo o que entender de direito, em seguida, voltem conclusos para análise. 5.
Oposta impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem conclusos para análise. - 
                                            
26/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:41
Determinada a intimação
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25/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:18
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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24/06/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANDRO TAVARES PASSOS. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2025 17:18
Distribuído por dependência - Número: 50100999720238240064/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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