TJSC - 5028096-06.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceiro Juizado Especial Civel - Sociesc da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
08/07/2025 16:38
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 16:38
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
-
08/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/07/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028096-06.2025.8.24.0038/SCEXEQUENTE: MARIE LAURE GIRARD ZIMMERLINADVOGADO(A): MARIE LAURE GIRARD ZIMMERLIN (OAB SC041577)EXECUTADO: FERNANDO BILKADVOGADO(A): PAMELA CAROLINA MACHADO (OAB SC040272)ADVOGADO(A): LUIZ DELFINO DE BITTENCOURT MIRANDA FILHO (OAB SC045667)ADVOGADO(A): BRUNA SCHONS DIAS (OAB SC067624)SENTENÇAJulgo, pois, extinto o processo (CPC, art. 924, II).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. -
07/07/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/07/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/07/2025 21:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 17:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
07/07/2025 17:32
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028096-06.2025.8.24.0038/SC EXECUTADO: FERNANDO BILKADVOGADO(A): PAMELA CAROLINA MACHADO (OAB SC040272)ADVOGADO(A): LUIZ DELFINO DE BITTENCOURT MIRANDA FILHO (OAB SC045667)ADVOGADO(A): BRUNA SCHONS DIAS (OAB SC067624) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar (honorários de sucumbência fixados pela Turma Recursal). A Constituição Federal elevou o padrão do acesso (garantia) à tutela jurisdicional com a criação do juizado de "pequenas causas" (art. 24, X), para que o cidadão brasileiro pudesse – à sua escolha, nas causas de menor conteúdo econômico – buscar a jurisdição de modo fácil (informal), célere e econômico (LJE, art. 2º).
Para efetivar o direito por este padrão jurisdicional diferenciado (do processo comum), ajustado ainda ao dever de cooperação (CPC, art. 6º), que permite o acesso judicial a informações patrimoniais em bases de dados externas, a fase de cumprimento de sentença se desenvolverá a partir das seguintes determinações: 1.
A parte devedora deverá ser intimada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (CPC, art. 523, caput e §1º). 2.
Se a parte devedora efetuar o pagamento, a Secretaria do Juizado deverá 2.1. intimar a parte credora para: 2.1.1. indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará); e 2.1.2. informar eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 2.2. com as informações anteriores, voltem conclusos. 3.
Se a parte devedora efetuar o depósito para a garantia do Juízo, a Secretaria do Juizado deverá: 3.1. juntar o extrato do Sidejud; 3.2. aguardar o decurso do prazo de 15 dias (interposição de embargos); 3.2.1. se opostos embargos, autuá-los por dependência; 3.2.2. na nova autuação, intimar a parte embargada (credora) para manifestar, no prazo de 15 dias; 3.2.3. com a resposta ou decorrido o prazo, remeter ao gabinete. 3.3. se não opostos embargos, proceder na forma do item 2.1.; 4.
Se a parte devedora não efetuar o pagamento, a Secretaria do Juizado deverá intimar a parte credora para, se houver interesse, atualizar o débito (correção monetária e juros de mora e incluir - exclusivamente - a multa processual de 10% (CPC, art. 523, § 1º), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 5.
Em cumprimento ao pedido de penhora de bens (ressalvada a hipótese de indicação de bem específico), proceda-se, por primeiro e pela ordem, à busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, por 30 dias consecutivos (CPF/CNPJ n.º *90.***.*49-10). 5.1.
Realizado o bloqueio (CPC, art. 854), o excesso deverá ser prontamente liberado. 5.2.
Decorrido o prazo de cinco dias, se não houve oposição pelo devedor, a quantia indisponibilizada converter-se-á em penhora e deverá ser transferida à conta judicial. 5.3.
Com o depósito na subconta, a parte devedora deverá ser intimada para opor embargos, no prazo de 15 dias. 5.3.1.1.
Opostos os embargos, proceda-se na forma do item 3.2.1. 5.3.1.2.
Não opostos os embargos, proceda-se na forma do item 2.1. 5.4.
Se a busca por ativos financeiros resultar negativa ou a quantia for insuficiente, proceda-se na forma do item 6. 6.
Proceda-se à busca de veículos pelo RENAJUD. 6.1.
Se resultar positiva e não existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 6.1.1. juntar o extrato atualizado da consulta consolidada do departamento de trânsito, 6.1.2.. lavrar o termo de penhora (CPC, art. 845, § 1.º), 6.1.3. incluir as restrições de penhora e transferência; 6.1.4. expedir o mandado de intimação, avaliação, remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do credor, salvo se não desejar (CPC, art. 840, § 1.º), intimando-o para providenciar meios ao cumprimento.
Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o oficial de justiça deverá, além da penhora, também intimar o devedor para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, ainda, na inclusão no RENAJUD da ordem de restrição à circulação do veículo. 6.2.
Se resultar positiva e existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 6.2.1. juntar o extrato atualizado da consulta consolidada do departamento de trânsito, 6.2.2. requisitar ao credor fiduciário informações sobre a posição atualizada do contrato (saldo devedor, valor das prestações, valor pago, existência de ação de busca e apreensão).
Prazo: 15 dias. 6.2.2.1. com a resposta, intimar a parte credora para dizer se tem interesse na constrição do direito creditício (a penhora direta do bem não é possível).
Prazo: 5 dias. 6.2.2.2 em caso de inércia do credor fiduciário, renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, sem prejuízo, ainda, a eventual penhora direta sobre o bem objeto da garantia. 7.
Se as consultas ao SISBAJUD e RENAJUD resultarem insuficientes à satisfação da obrigação, como a execução se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797), a busca de bens por meio de consulta a outros sistemas disponíveis será necessária à efetivação do direito (CPC, art. 6º). Desta feita, proceda-se à consulta concorrente aos sistemas INFOJUD (última declaração do IRRF), PREVJud, SERP (se ativo) e SNIPER. Também “Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos”. 7.1.
Se o resultado for positivo, a parte credora deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados.
Prazo: 15 dias. 7.2.
Se o resultado for negativo, a parte credora deverá, além de observar a diretrizes infra, diligenciar diretamente em busca de bens do devedor, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
II.
Para a hipótese de ausência de bens do devedor após as buscas acima, a parte credora deverá ter atenção às diretrizes abaixo: 8.
O insucesso nas buscas - por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SERP-JUD (serventia extrajudiciais), CAMP (PROCESSOS) E SNIPER - conduz à presunção da precariedade econômica do devedor, por isso, o pedido para busca de bens no domicílio (em regra, impenhoráveis - CPC, art. 833, II) dependerá de fundamentação concreta (fato) sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade - não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens. 8.1.
Ressalva-se dessa diretriz a hipótese de a parte devedora ser pessoa jurídica. 9.
A apreensão de passaporte, a suspensão de CNH assim como o uso de cartões de crédito (CPC, art. 139, IV) dependerá da verificação da respectiva utilidade para o processo, afinal, o Supremo Tribunal Federal já firmou (ADI 5.941) o caráter de excepcionalidade das medidas atípicas. O STJ, em decisão publicada em 07/04/2022, ainda decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Na oportunidade, determinou a "suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento.
Deste modo, as medidas coercitivas atípicas constituem-se em exceção possíveis apenas quando retratado que o devedor detém recursos para o cumprimento da obrigação, mas o faz. 10.
O registro da parte devedora em cadastro de inadimplentes (Serasa), pode ser efetivado pelo credor mediante protesto do título executivo, independentemente da intervenção judiciária. 10.1.
A inclusão tampouco seria possível porque a medida implica a suspensão do processo e, no Juizado Especial, a ausência de bens conduz à extinção do processo de execução (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º), não à suspensão (o credor poderá solicitar a emissão de certidão de crédito). 11.
Em face à busca realizada junto ao SERP-JUD, eventual interesse remanescente na verificação de bens perante serventias extrajudiciais deverá ser efetuada diretamente pela parte junto ao sítio https://registradores.onr.org.br/, por meio da SAEC/ONR, da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) ou do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis).
Adiante-se que a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é um sistema (CNJ, Prov. n.º 39/2014) que se destina a integrar o cumprimento de ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens a fim de qualificar a segurança das transações imobiliárias em detrimento do crime organizado e para recuperação de ativos de origem ilícita.
Sobre tema, destaque-se a Circular CGJ/SC n. 13/2022, que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), está firmada em parecer no qual se entendeu que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”.
Tampouco o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que servem a investigações de natureza criminal, devem ter o uso desvituado, salientando que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de saber da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis.
Sobre outros sistemas, o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre "a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações" (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes).
Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03).
A consulta a FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), salvo fundamentação específica, não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens.
E o CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado. 12.
As fintechs, as intermediadoras de pagamento e os bancos digitais estão sob a supervisão do Bacen e, portanto, as consultas aos respectivos saldos estão contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD.
Excepcionalmente, a verificação poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a pessoa jurídica não está submetida ao Bacen e que (ii) o devedor mantém relação negocial com a instituição. 12.1. A penhora de recebíveis (cartão de crédito) é equiparada (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006170-54.2023.8.24.0000) à penhora sobre o faturamento (CPC, art. 866) que implica ato processual complexo envolvendo a nomeação de administrador-depositário, apresentação mensal de balancetes, aprovação de contas, por isso, incompatível com os critérios (celeridade, informalidade) que orientam o procedimento célere e simplificado que objetiva a Lei n.º 9.099/95. 13.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser apresentado por meio próprio (autônomo), distribuído por dependência (CPC, art. 133).
III.
A falta de indicação de bens específicos do devedor conduzirá à extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º) assim como o pedido de busca ou penhora de bem que já esteja contemplado nesta decisão. -
30/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 11:29
Determinada a intimação
-
25/06/2025 18:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5019642-71.2024.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 91
-
25/06/2025 14:40
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 03/06/2025
-
25/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 14:40
Distribuído por dependência - Número: 50196427120248240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028619-35.2025.8.24.0000
Oliveira dos Santos LTDA
Bettina'S Confeccoes e Calcados Eireli
Advogado: Laercio Schon Ripka
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/04/2025 18:33
Processo nº 5002575-07.2022.8.24.0930
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Lucas Gomes da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/01/2022 18:00
Processo nº 5138619-62.2024.8.24.0930
Claudio Santos de Moraes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luciana de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/12/2024 15:21
Processo nº 5026869-78.2025.8.24.0038
Fundacao Educacional da Regiao de Joinvi...
Ines de Jesus Augusto Bezerra
Advogado: Alexandre Schulz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 15:11
Processo nº 5030478-10.2025.8.24.0090
Tatiana da Rosa Pereira da Silva
Municipio de Florianopolis
Advogado: Ricardo Buchele Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 16:52