TJSC - 5016218-53.2020.8.24.0008
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
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14/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.331,44
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14/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 174
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11/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 174
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016218-53.2020.8.24.0008/SC EXEQUENTE: GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) DESPACHO/DECISÃO Acerca do evento 169, PET1, indefiro o pedido de expedição de ofício ao MTE e ao INSS, pois este Juízo vem deferindo sistematicamente pedidos de Sisbajud, Renajud, Infojud e demais ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário para a busca de bens em nome do devedor, de modo que diligências complementares ficam a cargo da própria parte interessada na satisfação do seu crédito.
Além disso, diligências complementares demandam justificativa idônea e indicativo de que realmente haja possibilidade de ser exitosa a requisição judicial, já que o princípio da cooperação, em sede de processo executivo, não pode fomentar a inércia do exequente, a quem incumbe buscar ativamente bens do devedor para satisfazer seu crédito.
Em outras palavras, cabe ao Poder Judiciário apenas colaborar com a parte, não substituí-la.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito para o regular andamento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, ciente que pedidos reiterados e já analisados não serão conhecidos.
Não havendo impulso processual útil, com a indicação de bens, suspenda-se o feito por 1 ano.
Após o decurso do prazo de suspensão e inexistindo a indicação de bens passíveis de constrição, os autos deverão ser arquivados em caráter provisório, tendo início a prescrição intercorrente (art. 921, § 2º e § 4º, do CPC), podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor, a teor do art. 921, § 3º, do CPC. Cumpra-se. -
10/07/2025 16:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Tavares Martins em 10/07/2025 15:59:54
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10/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:53
Despacho
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08/07/2025 18:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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08/07/2025 18:08
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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30/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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27/06/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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27/06/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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27/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016218-53.2020.8.24.0008/SC EXEQUENTE: GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909)EXECUTADO: NAIR CORALADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333) DESPACHO/DECISÃO O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ademais, filio-me ao entendimento que estende esta hipótese de impenhorabilidade para os bloqueios realizados em qualquer tipo de conta bancária.
A esse respeito, colhe-se da jurisprudência Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.Com efeito, "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002992-22.2020.8.24.0000, de Seara, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002348-79.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021).
Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 60.720,00).
Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.[...]II - É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.[...](AgInt no REsp n. 2.021.242/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022) Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade do valor constrito. 2) Intimem-se. 3) Com o decurso do prazo de 5 dias sem insurgência, expeça-se alvará para devolução dos valores bloqueados para a parte executada, que deverá informar, no prazo mencionado, os dados bancários necessários para a expedição do alvará.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal. 4) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. -
26/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:00
Decisão interlocutória
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26/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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26/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 157
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25/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 157
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016218-53.2020.8.24.0008/SC EXEQUENTE: GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO EM QUE SE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBA BLOQUEADA EM CONTA POUPANÇA. DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DA DEVEDORA.
NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO (TJSC, AI nº 5028773-87.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para se manifestar em 2 dias. -
24/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/06/2025 15:41
Despacho
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23/06/2025 22:33
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066956697. Valor transferido: R$ 0,88
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18/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066956662. Valor transferido: R$ 0,89
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18/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066956654. Valor transferido: R$ 2,40
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18/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066956646. Valor transferido: R$ 4.059,49
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18/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066956638. Valor transferido: R$ 0,74
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18/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066956492. Valor transferido: R$ 1.234,01
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18/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066956610. Valor transferido: R$ 0,75
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18/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066956603. Valor transferido: R$ 0,74
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18/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066956573. Valor transferido: R$ 0,74
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18/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066956565. Valor transferido: R$ 0,73
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18/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066956514. Valor transferido: R$ 0,72
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18/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066956506. Valor transferido: R$ 0,74
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16/06/2025 19:13
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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16/06/2025 19:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NAIR CORAL)
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13/06/2025 15:57
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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10/06/2025 08:42
Juntada de Petição
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12/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:20
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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12/03/2025 21:48
Decisão interlocutória
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11/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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16/01/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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10/01/2025 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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09/01/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:12
Juntado(a)
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09/01/2025 04:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 20:10
Decisão interlocutória
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09/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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03/10/2024 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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02/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:19
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2024 19:20
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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27/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
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27/08/2024 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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23/08/2024 03:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 15:24
Decisão interlocutória
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02/08/2024 14:13
Juntada de Petição
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05/07/2024 16:42
Conclusos para decisão
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20/05/2024 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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22/04/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/04/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.956,95
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22/04/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:45
Expedição de Alvará
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22/03/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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15/03/2024 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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14/03/2024 17:26
Juntada de Petição
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14/03/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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14/03/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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14/03/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 17:07
Decisão interlocutória
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13/03/2024 13:50
Conclusos para decisão
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13/03/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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08/03/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000005877082. Valor transferido: R$ 1.776,40
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08/03/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000005876884. Valor transferido: R$ 0,60
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08/03/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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07/03/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/03/2024 15:37
Determinada a intimação
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05/03/2024 17:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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05/03/2024 17:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NAIR CORAL)
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05/03/2024 16:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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04/03/2024 16:01
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:39
Juntada de Petição
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08/02/2024 13:35
Juntada de Petição - NAIR CORAL (SC028333 - JOAO DAVID DE BORBA)
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19/01/2024 07:16
Juntada de Certidão
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19/01/2024 07:16
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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19/01/2024 05:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 19:02
Decisão interlocutória
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17/10/2023 19:34
Conclusos para decisão
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22/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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08/09/2023 22:28
Juntada de Petição
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09/08/2023 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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29/06/2023 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 74
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16/06/2023 20:04
Expedição de ofício - 1 carta
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09/05/2023 09:44
Juntada de Petição
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02/05/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5464161, Subguia 2852987 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,38
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27/04/2023 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/04/2023 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/04/2023 09:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5464161, Subguia 2852987
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25/04/2023 09:15
Juntada - Guia Gerada - GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 5464161 - R$ 33,38
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11/04/2023 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/04/2023 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000007904642. Valor transferido: R$ 0,68
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06/04/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000007905002. Valor transferido: R$ 2.024,05
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06/04/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000007905568. Valor transferido: R$ 18,56
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06/04/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000007904634. Valor transferido: R$ 111,99
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05/04/2023 10:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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05/04/2023 10:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NAIR CORAL)
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05/04/2023 09:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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21/03/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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27/02/2023 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/02/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 10:10
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
25/02/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2022 14:48
Decisão interlocutória
-
15/09/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
06/07/2022 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
05/07/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
02/06/2022 13:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
-
25/05/2022 09:16
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/04/2022 11:50
Juntada de Petição
-
04/04/2022 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3265592, Subguia 1773140 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 23,62
-
30/03/2022 15:49
Juntada de peças digitalizadas
-
30/03/2022 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
30/03/2022 14:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3265592, Subguia 1773140
-
30/03/2022 14:21
Juntada - Guia Gerada - GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 3265592 - R$ 23,62
-
22/03/2022 17:23
Juntada de peças digitalizadas
-
22/03/2022 15:22
Juntada de peças digitalizadas
-
22/03/2022 14:58
Juntada de peças digitalizadas
-
22/03/2022 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
21/03/2022 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 13:59
Juntada de peças digitalizadas
-
21/03/2022 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/03/2022 15:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
19/03/2022 15:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NAIR CORAL)
-
19/03/2022 15:27
Juntada de peças digitalizadas
-
10/03/2022 14:06
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
11/12/2021 15:55
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 15:31:49). Refer. Evento 22
-
11/12/2021 15:55
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 15:31:49). Refer. Evento 21
-
06/12/2021 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/09/2021 17:09
Decisão interlocutória
-
12/09/2021 20:01
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BNUBA01 para FNSURBA05) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
-
09/07/2021 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2021 11:10
Juntada de Petição
-
03/02/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
09/12/2020 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/12/2020 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2020 20:32
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
29/09/2020 13:53
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
18/09/2020 14:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
01/09/2020 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 32,52
-
28/08/2020 11:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
28/08/2020 11:16
Juntada - Guia Gerada - GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS Guia nº 655.110 - R$ 29,52
-
25/07/2020 01:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
02/07/2020 08:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2020 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/07/2020 12:50
Despacho
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19/06/2020 12:45
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/06/2020 18:00
Distribuído por dependência - Número: 03022442920188240008
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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