TJSC - 5002661-34.2022.8.24.0103
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 231
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23/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 232
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23/06/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 232
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23/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 231
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20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 231
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20/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002661-34.2022.8.24.0103/SC RÉU: MATHEUS MARTINSADVOGADO(A): MAICON CARVALHO (OAB SC061953) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal de iniciativa pública, por meio da qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina imputa ao réu MATHEUS MARTINS a prática do delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Desclassificou-se a conduta imputado ao acusado para o delito do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. O Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal (e.224) A defesa requereu a apreciação do pedido de nulidade formulado no evento 218. Decido. A defesa requereu o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e domiciliar. Embora ainda penda a realização ou não de acordo de não persecução penal, a defesa tem razão ao apontar que se trata de matéria de ordem pública, o que justifica desde logo a análise por este juízo.
Conforme narrado na denúncia, o acusado foi abordado nas imediações do estabelecimento “Piratas”, em Balneário Barra do Sul, ocasião em que foram encontradas 8 porções de cocaína e quantia em dinheiro.
Posteriormente, os policiais dirigiram-se à residência do acusado, onde localizaram mais 9 porções da mesma substância.
Assim, no caso concreto, houve inicialmente busca pessoal e, em seguida, busca domiciliar.
Busca pessoal Na ação policial, há que se diferenciar dois tipos de abordagem: (i) abordagem preventiva, com fundamento no direito administrativo e sem finalidade persecutória e (ii) abordagem decorrente de suposta situação flagrancial, é a hipótese dos autos.
Nos termos do art. 244 do CPP, "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto.
No caso em análise, a ação dos policiais foi válida diante da fundada suspeita – motivada pela fuga ou andar de forma mais rápida – de que o acusado estivesse na posse de algo ilegal. É o que relatou o policial Augusto: [...] Que na data de hoje a guarnição em rondas avistou o MATHEUS MARTINS no estabelecimento PIRATAS; sendo que ao avistar a guarnição o mesmo acelerou o passo demonstrando nervosismo, inclusive tentou entrar em um veículo.
A guarnição prontamente efetuou a abordagem sendo que no momento da voz de abordagem foi notado que o MATHEUS MARTINS escondeu um pacote dentro de sua cueca.
Efetuado a abordagem e revista, onde foi localizado 08 buchas de cocaína embaladas prontas para a venda, 01 maço de cigarro, e 380 reais em espécie É de se observar, ainda, que a busca pessoal, diversamente da busca domiciliar, não implica significativa restrição a direitos fundamentais do cidadão, de modo que o standard probatório necessário para sua realização é mais baixo.
Inclusive, recentemente o STF teve a oportunidade de reconhecer a validade da busca pessoal realizada com base em mera intuição policial: Direito processual penal.
Agravo regimental no habeas corpus. É dever do agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Ainda que superado, não haveria margem ao provimento do recurso.
A intuição policial é construída a partir de treinamento que tem como fundamento a ciência aplicada à atividade policial. será ilícita a busca pessoal fundamentada no preconceito em razão da cor de pele, condição social, gênero, local de origem, idade ou deficiência.
A intuição policial, que orienta o agente do Estado a suspeitar de criminosos a partir de comportamentos objetivos, não macula o processo penal.
Agravo não conhecido.(HC 253675 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025) Logo, a busca pessoal foi legítima.
Busca domiciliar Verifica-se que, após a apreensão das drogas na posse do acusado, os policiais se dirigiram até sua residência e ali apreenderam mais drogas.
Neste ponto, a busca domiciliar é manifestamente ilegal.
A entrada em domicílio, sem autorização judicial, somente é admitida nas hipóteses de flagrante delito ou consentimento do morador.
Mesmo diante de situação de flagrante, a diligência deve ser precedida de fundadas razões, aferidas com base em elementos objetivos e suficientes que indiquem a ocorrência de crime no interior do imóvel.
A apreensão de drogas junto ao corpo do acusado, em local diverso do domicílio, por si só, não autoriza a inferência automática de que outros ilícitos estariam armazenados em sua residência.
Embora a denúncia afirme que o acusado "indicou possuir mais drogas no interior de sua residência", é ofensiva à inteligência a ideia de que alguém, que tivesse respeitada sua integridade física e moral, decidiria espontaneamente informar à polícia ter drogas em sua casa. Portanto, ou não foi prestada a dita informação, ou foi presada unicamente em decorrência do evidente contexto de constrangimento situacional, o que macula a suposta declaração do acusado.
Portanto, a busca domiciliar é ilegal, sendo inadmissíveis as provas dela derivadas.
Ainda assim, a ação penal pode prosseguir com base nos elementos lícitos já colhidos, especialmente a quantidade de entorpecentes e os objetos apreendidos durante a busca pessoal.
Ante o exposto, aguarde-se a realização de reunião extrajudicial de oferecimento de ANPP noticiada no evento 224. -
18/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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18/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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18/06/2025 18:50
Decisão interlocutória
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13/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 221 e 225
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12/05/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 225
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 221
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07/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 222
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06/05/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
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01/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/05/2025 13:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/01/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 216
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216
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16/12/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 213
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13/12/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213
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03/12/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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03/12/2024 18:15
Decisão interlocutória
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03/12/2024 18:13
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local 2.ª Vara de Araquari - Sala de Audiências - 03/12/2024 15:30. Refer. Evento 195
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02/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 200 e 203
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22/11/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200
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18/11/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 204
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18/11/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
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18/11/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/11/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/11/2024 18:32
Expedição de ofício
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18/11/2024 18:32
Expedição de ofício
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11/11/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/11/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 198 - Conclusos para despacho - 08/11/2024 18:34:53)
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23/04/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 191
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
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08/04/2024 14:38
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local 2.ª Vara de Araquari - Sala de Audiências - 03/12/2024 15:30
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08/04/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
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08/04/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
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05/04/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/04/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/04/2024 19:21
Decisão interlocutória
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04/09/2023 14:57
Juntado(a)
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04/09/2023 14:17
Juntado(a)
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10/04/2023 15:54
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
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09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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31/03/2023 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182
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31/03/2023 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
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30/03/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/03/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/03/2023 15:22
Decisão interlocutória
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29/03/2023 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
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29/03/2023 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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29/03/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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28/03/2023 21:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 50060873820238240000/TJSC
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28/03/2023 18:19
Juntada de Petição
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17/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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04/03/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 146 e 157
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03/03/2023 18:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 144 e 165
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03/03/2023 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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03/03/2023 17:51
Juntada de Petição
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03/03/2023 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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03/03/2023 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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02/03/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 17:17
Expedição de ofício
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02/03/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/03/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/03/2023 17:13
Decisão interlocutória
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02/03/2023 16:15
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local 2.ª Vara de Araquari - Sala de Audiências - 17/04/2023 16:30. Refer. Evento 131
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02/03/2023 13:05
Juntada de Petição
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02/03/2023 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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01/03/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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01/03/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/03/2023 11:31
Expedição de alvará de soltura
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01/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
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01/03/2023 11:17
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MATHEUS MARTINS - DENUNCIADO - EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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01/03/2023 11:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006087-38.2023.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 9
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28/02/2023 13:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal Número: 50060873820238240000/TJSC
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26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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19/02/2023 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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18/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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17/02/2023 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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16/02/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/02/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 143 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/02/2023 18:10:39)
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16/02/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 17:51
Expedição de ofício
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14/02/2023 17:51
Expedição de ofício
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14/02/2023 02:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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13/02/2023 09:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal Número: 50060873820238240000/TJSC
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10/02/2023 15:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 50060873820238240000/TJSC
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10/02/2023 11:31
Juntada de Petição
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09/02/2023 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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09/02/2023 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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08/02/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2023 18:29
Decisão interlocutória
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08/02/2023 14:39
Audiência de instrução e julgamento - antecipada - Local 2.ª Vara de Araquari - Sala de Audiências - 17/04/2023 16:30. Refer. Evento 63
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08/02/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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07/02/2023 12:32
Juntada de Petição
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06/02/2023 13:02
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:01
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MATHEUS MARTINS - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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06/02/2023 13:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004514-45.2023.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 13, 14
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06/02/2023 12:39
Juntada de Petição
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05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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02/02/2023 09:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 121<br>Data do cumprimento: 02/02/2023
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01/02/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 121<br>Oficial: EDUARDO SCHAEFER
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31/01/2023 16:05
Expedição de Mandado - AQICEMAN
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31/01/2023 16:04
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:31
Juntada de Petição
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27/01/2023 17:35
Expedição de Mandado - PRISÃO<br/>(MATHEUS MARTINS)
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27/01/2023 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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27/01/2023 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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26/01/2023 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2023 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2023 23:57
Decretada a prisão preventiva
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25/01/2023 12:28
Conclusos para decisão
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24/01/2023 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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24/01/2023 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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20/01/2023 15:14
Juntada de Petição
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20/01/2023 09:43
Juntada de Petição
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17/01/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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17/01/2023 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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16/01/2023 13:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 103<br>Data do cumprimento: 16/01/2023
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16/01/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 103<br>Oficial: KAREN WILLERS MIOTTO
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16/01/2023 10:58
Expedição de Mandado - Prioridade - AQICEMAN
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13/01/2023 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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13/01/2023 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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13/01/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/01/2023 08:40
Juntada de Petição
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14/10/2022 09:09
Juntada de Petição
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06/10/2022 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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30/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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20/09/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 17:53
Decisão interlocutória
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13/09/2022 15:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 84<br>Motivo: solicitação do cartório
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12/09/2022 12:13
Conclusos para decisão
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12/09/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/09/2022 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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09/09/2022 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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08/09/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/09/2022 12:06
Juntada de Petição
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06/09/2022 14:54
Juntada de Petição
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06/09/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84<br>Oficial: CRISTIANE APARECIDA DUARTE
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06/09/2022 12:40
Expedição de Mandado - Prioridade - AQICEMAN
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05/09/2022 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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02/09/2022 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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02/09/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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24/08/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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23/08/2022 13:16
Juntada de Petição
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22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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16/08/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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15/08/2022 21:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 50385887920228240000/TJSC
-
12/08/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 12:24
Expedição de ofício
-
12/08/2022 12:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
-
09/08/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
06/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
05/08/2022 13:51
Juntado(a)
-
01/08/2022 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
01/08/2022 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
30/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
27/07/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 18:34
Decisão interlocutória
-
27/07/2022 13:30
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local 2.ª Vara de Araquari - Sala de Audiências - 30/10/2023 14:00
-
20/07/2022 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
20/07/2022 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
20/07/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
20/07/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 17:22
Expedição de ofício
-
20/07/2022 17:21
Expedição de ofício
-
19/07/2022 11:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal Número: 50385887920228240000/TJSC
-
18/07/2022 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/07/2022 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
18/07/2022 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
18/07/2022 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/07/2022 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/07/2022 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:52
Juntada de Petição
-
12/07/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/07/2022 18:33
Expedição de Mandado
-
12/07/2022 18:33
Expedição de alvará de soltura
-
12/07/2022 18:13
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MATHEUS MARTINS - DENUNCIADO - EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/07/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 18:05
Decisão interlocutória
-
12/07/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 13:47
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50385887920228240000/TJSC referente ao evento 2
-
12/07/2022 13:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal Número: 50385887920228240000/TJSC
-
12/07/2022 12:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 50385887920228240000/TJSC
-
12/07/2022 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
12/07/2022 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/07/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
11/07/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 13:22
Despacho
-
09/07/2022 13:12
Juntada de Petição
-
09/07/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
05/07/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/06/2022 19:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 28/06/2022
-
27/06/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/06/2022 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/06/2022 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/06/2022 18:13
Expedição de ofício
-
21/06/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 17:28
Não concedida a Liberdade provisória
-
21/06/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/06/2022 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/06/2022 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/06/2022 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/06/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: LEONARDO HARTMANN
-
20/06/2022 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
20/06/2022 11:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002736-73.2022.8.24.0103/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
-
20/06/2022 11:34
Expedição de Mandado - Prioridade - SFSCEMAN
-
15/06/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
15/06/2022 12:54
Juntada de Petição
-
14/06/2022 19:19
Recebida a denúncia
-
14/06/2022 17:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002633-66.2022.8.24.0103/SC - ref. ao(s) evento(s): 43
-
14/06/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 16:11
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MATHEUS MARTINS - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
14/06/2022 16:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002633-66.2022.8.24.0103/SC - ref. ao(s) evento(s): 4, 39
-
13/06/2022 19:58
Distribuído por dependência - Número: 50026336620228240103/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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